Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Viva,

    Tenho uma loja arrendada com contrato de 1 ano. Com uma antecedência da data de termino do contrato superior a 60 dias, enviei uma comunicação ao arrendatário informando que não iria proceder com a renovação do contrato.

    A data de termino do contrato foi em Agosto, o inquilino ainda não saiui.

    A minha questão é -posso iniciar uma ação de despejo, ou o inquilino está no seu direito de ficar no apartamento com o argumento que os contratos de arrendamento renovam automaticamente  para 3/5 anos (não tenho a certeza) como os de habitação.

    Obigado.
    • size
    • 4 janeiro 2022

     # 2

    Colocado por: prcsc
    A minha questão é -posso iniciar uma ação de despejo, ou o inquilino está no seu direito de ficar no apartamento com o argumento que os contratos de arrendamento renovam automaticamente  para 3/5 anos (não tenho a certeza) como os de habitação.

    Obigado.


    Se o espaço arrendado é uma loja, não se trata de um apartamento de habitação. Por isso, a norma não se aplica nesse caso.
  2.  # 3

    Colocado por: size
    Se o espaço arrendado é uma loja, não se trata de um apartamento de habitação. Por isso, a norma não se aplica nesse caso.


    Obrigado. O que achas dos artigos em baixo, do diário da republica, não se aplicaria?

    Subsecção VIII - Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais
    Artigo 1110.º-A - Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio


    1 - Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar o contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º
    2 - A denúncia prevista no número anterior obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e os trabalhadores do estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    3 - No que respeita ao arrendatário, a indemnização prevista no número anterior não tem lugar se o arrendamento tiver sido objeto de trespasse nos três anos anteriores.
    4 - No caso da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, ao valor da indemnização devida ao arrendatário nos termos do n.º 2 é deduzido o valor da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.


    Artigo 1101.º

    O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
    a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
    b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento;
    c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.
    • size
    • 4 janeiro 2022

     # 4

    São normas relativas a contratos de prazo indeterminado.

    Para os contratos de prazo certo é aplicável o artigo 1110º


    -----------

    Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais


    Artigo 1110.º - (Duração, denúncia ou oposição à renovação)


    1. As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no seguinte.
    2. Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.
    3. Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1096.º
    4. Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação.
  3.  # 5

    Colocado por: sizeSão normas relativas a contratos de prazo indeterminado.

    Para os contratos de prazo certo é aplicável o artigo 1110º


    -----------

    Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais


    Artigo 1110.º - (Duração, denúncia ou oposição à renovação)


    1. As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no seguinte.
    2. Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.
    3. Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1096.º
    4. Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação.


    Certo, e o último ponto é :

    4. Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação

    O contrato é de um ano. E não me posso opor às renovação até ao final de 5 anos. É isso ou estou a interpretar mal?
  4.  # 6

    Se estiver algum advogado por aqui que conheça bem esta parte da legislação e consiga, agradecia!
 
0.0134 seg. NEW