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  1.  # 1

    Olá!

    O meu pai tem uma casa com uma renda congelada
    E precisava da casa para habitação própria ou então arrendar para os meus pais ficarem com o valor.

    A inquilina (80 e tal anos) sempre pagou a renda por cheque enviado por correio. Ora, o meu pai só reparou que há pelo menos 6 meses tem sido outra pessoa a pagar e de outra cidade.

    À partida vamos enviar carta registada a perguntar quem é de a inquilina não vive na casa.

    Pode é também ter falecido e não terem dito nada. Porque subarrendam a casa a estudantes sem autorização e já suspeitavamos que ela não vivia na casa.

    Alguma sugestão de como proceder? Como confirmar se a inquilina está viva ou por ex. No lar para l caso de esta pessoa nos mentir.
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    • 13 janeiro 2022 editado

     # 2

    Colocado por: Johny Mouse

    Alguma sugestão de como proceder? Como confirmar se a inquilina está viva ou por ex. No lar para l caso de esta pessoa nos mentir.


    Obviamente, que o senhorio pode e deve deslocar-se à casa arrendada para conversar com a inquilina.
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães
  2.  # 3

    Colocado por: size

    Obviamente, que o senhorio pode e deve deslocar-se à casa arrendada para conversar com a inquilina.


    Não entra na casa há décadas. E como poderia fazer isso? Enviar uma carta à casa dirigida a inquilina para além de enviar uma carta a quem paga pedir explicações? Simplesmente dirigir-me à casa arrendada e bater à porta?
  3.  # 4

    Colocado por: Johny MouseAlguma sugestão de como proceder? Como confirmar se a inquilina está viva ou por ex.
    Que tal ir la a casa e bater à porta e ver quem atende. E esclarece a sua dúvida.
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    • 13 janeiro 2022 editado

     # 5

    Colocado por: Johny Mouse

    Não entra na casa há décadas. E como poderia fazer isso?


    Desleixo do senhorio pelos seus interesses na casa.
    À partida, para o caso que relata não se torna necessário entrar na casa. Procurar falar com a inquilina pode fazê-lo no exterior.
    No entanto, a lei do arrendamento estabelece a obrigatoriedade do inquilino ter que consentir o acesso ao interior da casa para vistorias periódicas.

    -------------
    Artigo 1038.º - (Enumeração)


    São obrigações do locatário:

    a) Pagar a renda ou aluguer;
    b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;
    c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
    d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
    e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
    f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
    g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;
    h) Avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
    i) Restituir a coisa locada findo o contrato.
  4.  # 6

    Colocado por: size

    Desleixo do senhorio pelos seus interesses na casa.
    À partida, para o caso que relata não se torna necessário entrar na casa. Procurar falar com a inquilina pode fazê-lo no exterior.
    No entanto, a lei do arrendamento estabelece a obrigatoriedade do inquilino ter que consentir o acesso ao interior da casa para vistorias periódicas.

    -------------
    Artigo 1038.º - (Enumeração)


    São obrigações do locatário:

    a) Pagar a renda ou aluguer;
    b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;
    c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
    d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
    e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
    f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
    g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;
    h) Avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
    i) Restituir a coisa locada findo o contrato.


    Era uma renda congelada. Visitar a casa podia resultar em pedido de obras. Nem que fosse como retaliação.
  5.  # 7

    Algumas soluções:
    Pede uma certidão de nascimento da inquilina, penso que quando uma pessoa morre é averbado nesta certidão.
    Envia carta regisstada com aviso de recepção a pedir a declaração de rendimentos de 2020, afim de mantar o regime de renda condicionada.
 
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