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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Precisava de uma ajuda com quem percebesse melhor do assunto.

    O prédio ao lado do meu está em obras a vários meses, e tem existido diversos conflitos entre a empresa das obras e o nosso prédio.
    Eu moro no último andar, e hoje durante o dia tive sempre a ouvir passos mesmo por cima de mim, quando fui à rua para tentar ver o que se passava, vejo o pessoal da obra do lado em cima do telhado do meu prédio.
    O meu prédio é antigo, e com eles em cima das telhas além de ouvir tipo uma areia a cair, acredito que possam ter estragado algumas telhas. (pelo barulho até parecia que estavam aos pulos lol)

    A minha dúvida é, é legal andar por cima dos telhados alheios sem qualquer tipo de autorização ou pedido?

    Reparei que eles estão em cima do telhado para ajustar uma espécie de muro que estão a fazer no prédio em obras.

    E obrigada a todos!
  2.  # 2

    Claro que não é legal.
    Chame a polícia, mas avise os homens primeiro
  3.  # 3

    Alerte a empresa de construção e a gestão do seu próprio condomínio - para verem se está tudo bem no vosso telhado, bem como proceder-se a alguma correcção se necessário.

    Aborde as pessoas no momento em que estão no telhado.
  4.  # 4

    por vezes em algumas obras é necessário andar por cima dos telhados dos vizinhos, no entanto isso não pode ser feito sem avisar os donos dos prédios e caso estraguem alguma coisa tem que arranjar.
  5.  # 5

    Colocado por: kikismithy
    A minha dúvida é, é legal andar por cima dos telhados alheios sem qualquer tipo de autorização ou pedido?


    Meu estimado, primeiramente importa enquadrar esta matéria.

    Art. 1349º (Passagem forçada momentânea)
    1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.
    2. (...)
    3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.

    Resulta deste preceito que o dono do prédio está obrigado a consentir, a colocação de andaimes, pousar objectos no prédio vizinho, a passagem momentânea de materiais e trabalhadores pelo seu prédio, ou praticar actos análogos, desde que, verificando-se que os trabalhos a realizar no prédio vizinho em construção ou conservação apenas são possíveis de realizar utilizando o seu prédio.

    Importa salientar que o referido preceito deve interpretar-se extensivamente de forma a abranger a necessidade de acesso tanto para a reparação de prédios já construídos como para a conclusão de trabalhos de prédios em construção.

    Este constrangimento tem por base o que resulta dos art. 1305º e 1306º do CC, onde o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas, não sendo permitidas quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, para além das especificamente previstas na lei.

    Ora, uma dessas restrições especificamente previstas na lei está consagrada no art. 1349º, nº 1, do CC. No entanto, a redacção adoptada não foi todavia muito feliz, porquanto, pese embora o dono do prédio esteja obrigado a consentir, pressupondo um pedido prévio de acesso, este ultimo deveria ter-se ressalvado para evitar abusos.

    Em face do acesso não autorizado e de não terem aqueles acautelado a existência de danos anteriores no telhado, por todos aqueles que sejam agora detectados pelo administrador do condomínio, responderão aqueles ao abrigo da figura da responsabilidade civil extra-contratual, devendo indemnizar o condomínio pelos danos detectados. Se a empresa não assumir voluntariamente a sua obrigação, pode e deve o administrador, devidamente mandatado pela assembleia, avançar com uma acção no Julgado de Paz (se o houver no seu concelho) ou Tribunal, exigindo competente indemnização (valor da reparação devidamente orçada), peticionando ainda, juros de mora à taxa diária legal e custas do processo.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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