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  1.  # 1

    Boa tarde a todos os foristas.
    Agradeço toda a ajuda que me possam dar neste momento que não é o mais agradável.

    REcebi hoje uma carta do senhorio, com oposição à renovação do contrato de arrendamento, a 31 de Julho deste ano. ( ou seja deu os 180 dias de aviso).
    No entanto o contrato foi celebrado em Julho 2015, com renovação automática a cada 2 anos.

    Pelas minhas contas, ainda está a decorrer a o primeiro ano do periodo bianual renovavel. Pelo que o mesmo só poderá ter oposição para o ano de 2023.
    Estarei correcta nesta minha interpretação?

    Obrigada antecipadamente.
  2.  # 2

    Se no contrato está renovação automática por 2 anos, a oposição tem efeitos a 31/07/2023.
  3.  # 3

    Obrigada.
    eu também me parece.. alguém não soube fazer as contas.
    Não vejo nada do texto do contrato que lhe dê esse direito de resolução antecipada.
  4.  # 4

    Anexo aqui uma foto do contrato.
  5.  # 5

    não consegui. talvez agora.
      Contrato.jpg
  6.  # 6

    e a carta recebida de oposição à renovação.

    - o senhorio pretende vender o imovel, ao mesmo tempo, enviou uma carta para eu poder exercer o direito de preferencia.
      Oposicaocontrato_20220225_1.jpg
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    • 26 fevereiro 2022

     # 7

    Colocado por: TeresitaBoa tarde a todos os foristas.
    Agradeço toda a ajuda que me possam dar neste momento que não é o mais agradável.

    REcebi hoje uma carta do senhorio, com oposição à renovação do contrato de arrendamento, a 31 de Julho deste ano. ( ou seja deu os 180 dias de aviso).
    No entanto o contrato foi celebrado em Julho 2015, com renovação automática a cada 2 anos.

    Pelas minhas contas, ainda está a decorrer a o primeiro ano do periodo bianual renovavel. Pelo que o mesmo só poderá ter oposição para o ano de 2023.
    Estarei correcta nesta minha interpretação?


    Obrigada antecipadamente.


    Convirá solicitar a opinião de um advogado. ..Possivelmente, o contrato tem o seu termo em 31 de Julho do corrente ano.
    Tendo o contrato em causa sido alvo de uma renovação automática em Julho de 2019, tal renovação, nessa data, terá sido pelo período de 3 anos, ao abrigo da alteração verificada na lei 13/2019 de 28 de Fevereiro, que diz o seguinte;

    Artigo 1096.º
    [...]
    1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Teresita
  7.  # 8

    Mas o contrato é anterior à lei 2019 e o contrato é de dois anos renovável, não diz que as renovações são anuais.
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    • 26 fevereiro 2022

     # 9

    Colocado por: Varejote
    Mas o contrato é anterior à lei 2019 e o contrato é de dois anos renovável, não diz que as renovações são anuais.


    Terá sofrido a renovação pelo período de 3 anos em Julho de 2019.
    Afinal, parece ser aplicável aos contratos anteriores.

    ........................

    Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
    Processo:
    1423/20.4T8GMR.G1
    Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
    Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
    PRAZO
    RENOVAÇÃO

    Nº do Documento: RG
    Data do Acordão: 11-02-2021
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
    Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL

    Sumário:
    I - No artigo 1º da Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro enuncia-se que a mesma vem estabelecer medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios e a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano.
    II - Nos arrendamentos para habitação permanente, a liberdade dos contratantes para modelarem o conteúdo do contrato sofreu significativas limitações com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2019, quer quanto à exigência de um prazo mínimo de um ano (cfr. artigo 1095º n.º 2 onde está em causa uma norma imperativa que não admite convenção em contrário) mas também quanto à sua renovação pois, ainda que as partes possam convencionar a exclusão da possibilidade de qualquer renovação, só terão liberdade para convencionar prazo de renovação igual ou superior a três anos, impondo o legislador um prazo mínimo, também imperativo, de três anos.
    III - Os contratos de arrendamento com prazo para habitação permanente renovam-se automaticamente, por períodos sucessivos de igual duração ou, se esta for inferior, de três anos, em conformidade com o estipulado no número 1 do artigo 1096º do Código Civil.

    in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/96dfcd2c55695723802586870056ce10?OpenDocument
  8.  # 10

    ... Obrigada.
    Fui pesquisar...Talvez vá mesmo pedir uma consulta a um advogado.

    Gostava de saber o que é considerado "Salvo estipulação em contrário"...
    Pois já li entretanto pareceres sobre o 1096, em que alguns juristas afirmam que tendo já decorrido prazo de duração do contrato maior que os 3 anos, as renovações automaticas, poderiam perfeitamente ser de prazo inferior, neste caso, no meu, ficou estipulado os 2 anos.

    É confuso.
  9.  # 11

    Colocado por: TeresitaREcebi hoje uma carta do senhorio


    do senhorio ou do advogado do senhorio?registada?
  10.  # 12

    Do senhorio, registada com AR.
  11.  # 13

    Colocado por: sizeAcórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

    O que li são pareceres anteriores a esse Acordão do Tribunal da Relação datado de 2021.02.11
  12.  # 14

    Colocado por: TeresitaDo senhorio, registada com AR.


    ligue ou escreva ao senhorio e diga que o contrato só acaba para o ano e logo ve o que ele diz...ou então consulte um advogado
  13.  # 15

    Isto está bonito, está!
  14.  # 16

    Está sim
    Mais um detalhe que se me puderem ajudar a esclarecer, agradeço.

    Rescisão por parte do senhorio

    O artigo 1097º do Código Civil estabelece os prazos em que poderá ser rescindido um contrato por parte do senhorio:
    Se a duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a 6 anos, o senhorio deve avisar o inquilino com 240 dias de antecedência;
    Se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a 6 anos, o pré-aviso deverá ser de 120 dias;
    Se a duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a 6 meses e inferior a um ano, a antecedência deverá ser de 60 dias;
    No caso de o contrato ter um prazo inferior a 6 meses, o aviso deve ser dado contando-se um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.


    Tendo o Contrato sido celebrado em Agosto 2015, renovado sucessivamente até 2022, a duração do mesmo já ultrapassou os 6 anos de vigencia, fará 7 anos em 31 de Julho, pelo que não deveria ser notificada com 120 dias de antecedencia, mas sim, com 240 dias.

    estarei certa?
    Obrigada
    •  
      Tyrande
    • 27 fevereiro 2022 editado

     # 17

    Eu sinceramente mesmo que tivesse razão, não conseguiria ficar na casa. O clima ia ficar super tenso.
    O senhorio está a dar-lhe 5 meses de pré-aviso. Tempo mais que suficiente para arranjar alternativas. Não seria mais fácil simplesmente arranjar outra casa e sair, ao invés de meter advogados?

    Só as dores de cabeça e o dinheiro gasto com advogados....
  15.  # 18

    Tenso já está.. eu estou sem dormir... ansioliticos... Isto é uma situação muito preocupante.

    Isso é tudo muito giro. mas uma casa para eu viver e o meu filho, em qq lado, apresentam rendas incomportáveis, quase o valor do meu salário... Vou viver como, agua, electricidade, gas, telecom, comer, vestir, saude...

    O mercado imobiliário está super-inflacionado. O preço das casas e os arrendamentos. Só expeculação.

    Se conseguir protelar esta situação um pouco mais, deixar-me-ia mais descansada. Também para ver se consigo alguma estabilidade no emprego que é recente.
    Isto assim não é fácil...
    Preciso de soluções... Deseperadamente.
    Concordam com este comentário: joaopiresx
  16.  # 19

    Os prazos contam para a duração inicial do contrato são 120 dias, como renovou automaticamente por mais 2 anos em 07/2021 salvo melhor opinião, está válido até 07/2023.
    • size
    • 28 fevereiro 2022 editado

     # 20

    Colocado por: Teresita

    Tendo o Contrato sido celebrado em Agosto 2015, renovado sucessivamente até 2022, a duração do mesmo já ultrapassou os 6 anos de vigencia, fará 7 anos em 31 de Julho, pelo que não deveria ser notificada com 120 dias de antecedencia, mas sim, com 240 dias.

    estarei certa?
    Obrigada


    Não.

    O prazo do aviso prévio está indexado a 2 premissas distintas ;
    a) - Duração inicial do contrato, ou
    b) - Duração da sua renovação

    No seu caso, a duração inicial do contrato está fora de causa, sendo, sim, de tomar em consideração o prazo da ultima renovação.

    Boa sorte nesta sua situação.
 
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