Colocado por: corvoflamejanteO que fariam?
Colocado por: Pickaxe
Contratar um advogado e obriga-lo a cumprir o contrato e penaliza-lo pelos atrasos.
O advogado vai solicitar um relatório feito por um engenheiro ou um arquiteto.
Colocado por: corvoflamejantePosso denunciar o contrato, por incumprimento do construtor, e pedir o dobro do sinal?
Colocado por: corvoflamejanteEm dezembro de 2020 assinei um CPCV que culminaria na escritura a 31 de julho de 2021.
Colocado por: ricardo.rodriguesCheira-me é que é do interesse do construtor que desista da compra, pois já teve o dinheiro adiantado para ajudar na construção e, agora com os aumentos, conseguirá vender a casa bem mais cara a outro cliente menos exigente.
Colocado por: primaveraO cliente ainda é chamado de exigente?
Colocado por: corvoflamejante
Posso denunciar o contrato, por incumprimento do construtor, e pedir o dobro do sinal?(1)
O que fariam?(2)
Nota: atualmente tenho já agendada uma sessão com um advogado, no entanto, gostaria de obter mais pontos de vista.
Obrigada
Colocado por: primaveraO cliente ainda é chamado de exigente?
Colocado por: happy hippyAtente a estas referências:
Colocado por: ricardo.rodrigues
Nunca na vida. Porque o empreiteiro não está a incumprir o CPCV, apenas está em mora com a entrega da casa.
Mas poderá haver espaço a alguma indemnização, e, seguramente, a retificar alguns defeitos.
Cheira-me é que é do interesse do construtor que desista da compra, pois já teve o dinheiro adiantado para ajudar na construção e, agora com os aumentos, conseguirá vender a casa bem mais cara a outro cliente menos exigente.
Colocado por: corvoflamejanteNo meu caso, não vamos desistir da compra. Demos um prazo razoavel para que nos faça a escritura. Se não cumprir então entrará em incumprimento contratual e terá de pagar não só o dobro do sinal mas todos os custos inerentes.
Colocado por: happy hippy
(1)Meu estimado, como já foi observado por um colega, não lhe assiste o direito de denuncia do contrato por incumprimento com devolução do dobro do sinal, porquanto, esta figura não se aplica ao seu concreto caso. No entanto, pode denunciar o contrato. Atente contudo que simples vícios ou desconformidades da obra que não tenham influência na aptidão funcional desta ou defeitos que impliquem um prejuízo funcional de escasso relevo, são insusceptíveis de fundamentarem a resolução do contrato de empreitada.
Cumpre ainda sublinhar que o dono da obra não pode formular simultaneamente o pedido de resolução do contrato com fundamento em incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos e o de indemnização do valor de reparação da obra.
(2)De salientar que o dono da obra a não aceitar com fundamento na existência de defeitos, pode cumular o direito de recusa com o de exigir a sua eliminação. Se os defeitos não forem elimináveis, o dono da obra tem o direito de pedir uma nova construção. Se os custos da eliminação dos defeitos ou da nova construção forem desproporcionados ou o empreiteiro incumprir qualquer das obrigações, o dono da obra tem direito à redução do preço ou à resolução do contrato, se a obra se revelar inadequada ao fim a que se destina.
Ao invés de arrazoar aqui sobre como pode e deve proceder, até porque irá contactar - e muito bem, um jurisconsulto -, posso, muito telegraficamente, partilhar consigo um caso análogo que ocorreu com a minha pessoa.
1. Contratei um prestador de serviços para executar uma obra, mediante competente celebração de um contrato escrito (por minha imposição, mas que aquele considerava desnecessário porquanto, em mais de 20 anos, nunca tinha tido problemas).
2. Ainda na execução da empreitada detectei alguns problemas, que fui prontamente de assinalar, para os quais, aquele desculpava-se com um ou outro motivo, desconsiderando a importância das coisas.
3. No meu caso, o contrato previa pagamentos faseados, devidamente especificados, sendo que o ultimo (no montante correspondente a 30% do total), ocorreria com a entrega do serviço concluído.
4. Havida aquela concluída, o prestador solicitou o pagamento final, o qual recusei a prestar, com fundamento na minha recusa em aceitar a obra por manifestos desconformidades e vícios.
Neste ponto, importa fazer uma ressalva. Pese embora a minha posição, não houve entre nós nenhuma altercação, a conversa decorreu de forma pacífica, onde cada contra-parte expunha as suas melhores razões.
5. Aquele argumenta que sobre mim impendia a obrigação de cumprir o contratualizado, isto é, após a conclusão, eu obrigava-me a efectuar o pagamento devido. Se depois, entendesse que haviam defeitos, podia então reclamar nos termos da lei.
6. Concordei com ele. De facto, os contratos são para se terem escrupulosamente cumpridos e só se podem modificar por acordo das partes, no entanto, havia neste, desde já, um incumprimento por parte daquele (obra conforme o acordado e livre de vícios), logo, também com fundamento na lei, eu recusava a entrega da obra.
7. Não havendo consenso, acordou-se o recurso a quem de direito (um tribunal), movendo ele a acção contra a minha pessoa.
8. Ele foi condenado a efectuar as intervenções devidas para corrigir as desconformidades e os vícios e a mim, foi-me "imposto" (aqui entre aspas, porque ressalvei ao Meritíssimo Juiz que cumpria a minha obrigação no preciso momento em que o prestador entregasse a obra nos termos acordados) o pagamento integral (30%) após a minha expressa aceitação, com a presença da advogada da outra parte no local (sendo que o cheque deveria ser entregue, não ao prestador, mas a esta, sublinhe-se).
Atente a estas referências:
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 142/03.0TBANS.C1, de 11 de fevereiro de 2014
Código Civil, art. 428º (Noção da Excepção de não cumprimento do contrato), 829º-A e 1207ºhttps://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, não constituindo isto uma critica, tem-se o seu discurso um tanto ou quanto errático, porquanto almeja você duas soluções inconciliáveis. Desta sorte, se pretende a concretização do contrato, olvide a devolução do dobro do sinal. No mais, não obstante o seu desiderato e o do seu constituinte, e pese embora desconheça todos os elementos intrínsecos, sou de manter o que referi no início do meu anterior escrito de que, "não lhe assiste o direito de denuncia do contrato por incumprimento com devolução do dobro do sinal, porquanto, esta figura não se aplica ao seu concreto caso", não obstante o manifesto atraso na conclusão.
Certamente que o seu constituinte o alertou para o facto de que, quer a perda, quer a devolução do sinal em dobro, quando contratualizado sinal no contrato promessa, só ocorre quando uma das partes incorra em um incumprimento definitivo, o que não é, manifestamente, o caso. Por ora, existe apenas uma (já longa) mora.
Acresce que, em tese, incorrendo uma parte em mora, pode e deve a outra, com a devida formalidade, conceder novo prazo (tido por razoável face às circunstâncias - que não carece de aditamento ao contrato), sob pena de denuncia do contrato, a qual, não significa tacitamente a obrigatoriedade da parte incumpridora em devolver o dobro do sinal. Para que o sinal seja devolvido em singelo, basta que o empreiteiro logre provar (actualmente, face ás circunstância - pandemia, falta de matérias primas, etc. - é coisa fácil, e nem carece aquele de contratar um bom advogado) que era seu intento cumprir escrupulosamente o contratualizado e que o incumprimento se deveu a causas estranhas ao domínio daquele.
Finalmente, quanto às custas processuais, cumpre-me esclarecê-lo que, deve o seu constituinte peticioná-las e que, prima facie, ficam de facto a cargo da parte vencida, no entanto, sem sempre tal acontece. Muitas vezes são repartidas pelas partes, de forma equitativa ou em função de outras circunstancias, mas aqui, o seu advogado poderá elucidá-lo melhor.
Dito isto, apesar da legitimidade que lhe é reconhecida para a defesa dos seus direitos e inerentes interesses (no meu anterior escrito também lhe facultei outras "ferramentas" de que pode lançar mão), tenha presente que, em tribunal, em face dos factos apresentados e provados em juízo, o resultado poderá não corresponder às suas melhores expectativas.https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
Colocado por: corvoflamejanteMais, o prédio já está pronto, a pessoa (construtor) apenas está a brincar (brincar porque não nos dá qualquer satisfação) com os compradores.
Colocado por: corvoflamejanteEnviamos uma carta registada com o prazo XX Maio para que seja feita a assinatura da escritura
Colocado por: primavera
A camara já emitiu a Licença?
No contrato ficou estipulado que a escritura se realizada x dias após a emissão da licença?
Colocado por: corvoflamejanteSerá que consigo confirmar essa informação?