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  1.  # 1

    Boa tarde a todos!

    Se puderem esclarecer-me ficaria muito grato.
    É o seguinte, sou o Dono de Obra e pretendo realizar alguns trabalhos, o Empreiteiro não se opõe e diz que posso ser eu a escrever no livro de obra esses trabalhos realizados.

    Tinha a ideia que só o Diretor de Obra é que o podia fazer, por isso questionei o empreiteiro e ele voltou a dizer que podia ser o Dono de Obra, que o importante era o Diretor de Obra assinar no fim depois de trancadas todas as folhas do livro de obra.

    Estarei a ser enganado ou posso mesmo ser eu a escrever no livro de obra esses trabalhos realizados?
    Se não puder quais são as penalizações caso o faça?
  2.  # 2

    Há alguma coisa escrita na lei que sustente a afirmação do Empreiteiro?
  3.  # 3

    Colocado por: Sóalhoão se opõe e diz que posso ser eu a escrever no livro de obra esses trabalhos realizados.

    que trabalhos?

    E vai escrever no Livro, porquê?
    O Director de Obra é que deve descrever o que se vai aí passando.
    Como dono de obra, pode escrever no Livro, normalmente, escrevem-se as queixas, os defeitos... as "tretas". Houve "treta"?
  4.  # 4

    Não houve treta nem espero que haja...

    A questão é que a casa é pequena e ele tem muito trabalho, como eu sei fazer algumas coisas ia adiantando serviço (nada de estruturas) e também poupava algum.

    Pois, deve ou tem de ser o Diretor de Obra? eis a questão
  5.  # 5

  6.  # 6

    Colocado por: SóalhoPois, deve ou tem de ser o Diretor de Obra? eis a questão

    o "Deve", é uma OBRIGAÇãO.
    O DTO é obrigado ao preenchimento do Livro de Obra, assim como o director de Fiscalização, de acorodo com o definido na legislação. e as visitas da fiscalização da câmara ou outras entidades se aí forem à obra.

    Ainda não percebi o que quer você escrever no livro?


    O LIVRO DE OBRA:
    Portaria n.º 1268/2008


    de 6 de Novembro


    O regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e sucessivamente alterado, prevê, após a alteração introduzida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que todas as obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia devem dispor de um livro de obra, a conservar no local de execução e destinado a registar todos os factos relevantes relativos à execução da mesma, cujos modelo e conteúdo deverão obedecer aos requisito definidos em portaria, a qual regulará ainda as características a que obedecerá o livro de obra electrónico.


    Noutra matéria, encontra-se em vigor a regulação concernente a um conjunto de mecanismos destinados a reforçar a tutela do consumidor no âmbito de aquisição de habitação, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março, cujo elemento mais notório é a criação da ficha técnica da habitação (FTH), cujas características e modelo se encontram previstas na Portaria n.º 817/2004, de 16 de Julho. Todavia, a regulação prevista quanto às características, depósito e entrega no momento da transmissão tem-se relevado insuficiente para a consecução dos objectivos visados de uma tutela acrescida do consumidor nesta área. Designadamente, a informação constante da FTH averigua-se complexa e demasiado extensa, dificultando e frustrando a sua efectiva selecção e apreensão pelo consumidor, ao passo que se constata também que alguma parte dessa informação já existe em outros documentos de carácter obrigatório existentes (como o livro de obra, relativamente ao qual a Portaria n.º 1109/2001, de 19 de Setembro, contempla, no seu anexo, diversas menções) e a instituir (nomeadamente o manual de inspecções e manutenção do imóvel e o bilhete de identidade do imóvel), e, por outro lado, ligando-se estreitamente ao processo de edificação em que intervêm entidades públicas com atribuições específicas, carece de validação do seu conteúdo adequada a afastar dúvidas quanto à conformidade entre este e a realidade edificada.


    Perante esta situação, as Grandes Opções do Plano 2005-2009 assumiram o objectivo de simplificar e redefinir os termos da ficha técnica da habitação - objectivo enunciado também nas Grandes Opções do Plano para 2007, aprovadas pela Lei n.º 52/2006, de 1 de Setembro -, vindo tal desiderato a concretizar-se na medida SIMPLEX n.º 91, a qual preconiza a distribuição da informação constante da FTH por várias fontes e, partindo da base já existente, a reformulação do livro de obra, de moda a acolher, conjugar e sintetizar parte dessa informação, integrando-a naquelas menções que dele deveriam já constar.


    Tomando-se como base o modelo já existente e definido pela Portaria n.º 1109/2001, de 19 de Setembro, importa também introduzir alguma flexibilização quanto aos requisitos que o mesmo reveste, de modo a possibilitar o seu preenchimento por meios informáticos, mas sem comprometer, por um lado, as funções a que se destina, nomeadamente, permitindo a sua permanência física e constante na obra, nos termos do disposto no próprio artigo 97.º do regime jurídico da urbanização e edificação, e a sua disponibilidade para realização por registos, designadamente por parte de agentes de fiscalização, e, por outro, as necessárias garantias de fidedignidade dos elementos registados no livro de obra e do respectivo suporte.


    Torna-se assim necessário proceder à alteração da regulação constante da Portaria n.º 1109/2001, de 19 de Setembro, não apenas para a adequar às novas normas existentes na Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, mas para fazer consagrar de forma clara no livro de obra um conjunto de menções e observações, clarificando e desenvolvendo aquelas que dele já constam.


    Assim:


    Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro:


    Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:


    1.º O livro de obra a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, adiante também designado por regime jurídico da urbanização e edificação, é constituído por:


    a) Termo de abertura;


    b) Uma primeira parte destinada ao registo de factos e observações respeitantes à execução da obra, bem como à realização do registo periódico do seu estado de execução, conforme previsto no n.º 8.º da presente portaria;


    c) Uma segunda parte, subdividida em capítulos nos termos previstos na presente portaria, destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas adoptadas, com impacte na qualidade e funcionalidade do edificado, quando esteja em causa obra de construção, reconstrução, com ou sem preservação de fachadas, ampliação ou alteração de edifício e quanto a todos os elementos construtivos que da mesma resultem;


    d) Termo de encerramento.


    2.º O livro de obra deve obedecer aos seguintes requisitos:


    a) Possuir formato A4;


    b) Revestir a forma de livro encadernado ou de folhas soltas, sem prejuízo do cumprimento do disposto neste diploma e das demais obrigações previstas na lei, designadamente quanto à conservação do livro de obra no local de realização da obra;


    c) Possuir o mínimo de 10 folhas, numeradas de forma sequencial, destinadas ao registo de factos e observações;


    d) Possuir, devidamente destacadas da parte destinada ao registo de factos e observações e destinadas ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas, previstas na alínea b) do número anterior, um mínimo de cinco folhas por cada um dos capítulos, numeradas de forma sequencial;


    e) Conter, em ambas as partes do livro de obra mencionadas no n.º 1.º, folhas individualmente autenticadas pela entidade licenciadora, através da identificação do município, do número do alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia da obra para cujo efeito é apresentado o livro de obra, da data de emissão respectiva, da assinatura do funcionário competente e, sendo caso, de selo ou chancela da entidade licenciadora ou do seu serviço competente;


    f) Conter folhas marginadas com cerca de 3 cm e 1 cm, respectivamente do lado esquerdo e direito da frente, com correspondência no verso.


    3.º Cada folha da parte do livro de obra destinada ao registo de factos e observações está subdividida em três colunas, conforme consta no anexo i da presente portaria e da qual faz parte integrante.


    4.º O livro de obra deve conter um termo de abertura elaborado pelo dono da obra, do qual constem os seguintes elementos:


    a) Identificação do titular da licença ou da admissão de comunicação prévia para a realização da obra ou do titular da permissão para realização dos trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica;


    b) Identificação do técnico responsável pela direcção de fiscalização da obra, com indicação do número de inscrição em associação pública profissional, nos casos aplicáveis;


    c) Identificação do coordenador de projecto e dos autores dos projectos, com indicação dos respectivos números de inscrição em associação pública de natureza profissional ou organismo público oficialmente reconhecido, nos casos aplicáveis;


    d) Identificação da empresa de construção que tenha assumido a responsabilidade pela execução da obra, com indicação do respectivo número de alvará de empresa de construção ou de título de registo na actividade, que o habilita para a execução da obra;


    e) Identificação do director de obra, integrado no quadro técnico da empresa de construção que assumiu a responsabilidade pela execução da obra ou, no caso de empresa detentora de título de registo, do empresário ou representante legal, que tenha subscrito termo de responsabilidade pela correcta execução da mesma, com indicação dos respectivos números de inscrição em associação pública de natureza profissional ou organismo público oficialmente reconhecido, nos casos aplicáveis;


    f) Tipo de obra a executar, nos termos das alíneas a) a h), l) e n) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro;


    g) Identificação do prédio.


    5.º Imediatamente após a emissão do alvará de licença ou, no caso de título de admissão de comunicação prévia, até ao momento em que o interessado poderá dar início às obras, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser inscritos no livro de obra, pelos serviços da entidade licenciadora, os seguintes elementos:

    a) Número do alvará de licença ou do título de admissão de comunicação prévia para a realização da obra;

    b) Identificação do titular do alvará de licença ou do título de admissão de comunicação prévia, quando não coincida com o titular da licença ou da admissão de comunicação prévia para a realização da obra;

    c) Data da emissão do alvará de licença ou do título de admissão de comunicação prévia e prazo concedido para a conclusão das obras.

    6.º Quando, nos casos legalmente permitidos, sobrevenha alteração aos elementos referidos nos números anteriores, o respectivo teor deve ser averbado pelo dono de obra no termo de abertura, em conformidade com os termos da comunicação da alteração à entidade licenciadora e da decisão que, sendo caso, sobre ela tenha sido proferida, devendo ser anexada ao termo de abertura do livro de obra cópia da comunicação e da decisão.

    7.º As observações a inscrever na coluna n.º 3 da parte do livro de obra destinada ao registo de factos e observações devem ser registadas pelas pessoas obrigadas nos termos do anexo i, na data da sua ocorrência, e são sempre assinadas pelo respectivo autor.

    8.º Para além dos registos previstos no anexo i à presente portaria e sem prejuízo da sua diligente realização, o director de fiscalização de obra e o director de obra estão conjuntamente obrigados a registar, com periodicidade mensal, contada da data do início da obra tal como registada no livro de obra, o estado da execução da mesma, incluindo:

    a) Descrição das características e do estado da edificação em construção, reportada ao momento da realização do registo;

    b) Descrição dos trabalhos ou operações em curso no momento do registo, dos métodos utilizados nos mesmos e do prazo previsível para a sua execução;

    c) Descrição dos trabalhos ou operações executados, desde a data do último registo, que sejam relevantes para a apreciação do andamento da obra e para a definição da qualidade da mesma;

    d) Referencia à inclusão, na parte do livro de obra destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas, da informação respeitante às diversas menções obrigatórias, actualizada à data deste registo, do estado de execução.

    9.º A parte do livro de obra destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas contém a informação geral dos elementos, constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, relativos aos edifícios e aos fogos ou fracções que o integram.


    10.º Quando existam edifícios, fogos ou fracções diferenciados quanto aos elementos previstos no referido anexo ii, deve ser feita a especificação e caracterização dos que sejam diversos, por cada tipologia em que se verifique a diferença, com identificação da localização, por letra, andar e porta, dos fogos ou fracções que lhes correspondem, bem como a morada completa, quando a operação urbanística licenciada ou admitida comporte a construção de mais de um edifício.

    11.º Os registos a realizar na parte do livro de obra destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas devem ser realizados no momento da integração na obra dos elementos edificativos a que se reportam.

    12.º Os registos previstos no número anterior devem ser assinados, no momento da sua realização, pelo director de obra.

    13.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular do alvará de licença ou do título de admissão de comunicação prévia deve, até ao momento do encerramento do livro de obra, assinar os registos efectuados nos termos do número anterior, atestando a conformidade da informação deles constante às características da edificação concluída.

    14.º Quando as folhas de registo constantes do livro de obra e autenticadas pela entidade licenciadora, quer para registo de factos e observações, quer para registo das principais características da edificação e das soluções construtivas, sejam insuficientes para a inclusão de todas os factos a registar na execução da obra, o titular do alvará de licença ou do título de admissão de comunicação prévia requer junto daquela a autenticação de folhas adicionais, ou de folhas de livro encadernado adicional, nos termos da alínea d) do n.º 1.º, em número não inferior a 10, para as primeiras, ou a 5, para as segundas, com numeração sequencial à última folha do livro de obra existente, devendo, para este efeito, apresentar o livro de obra junto da entidade licenciadora, que faz menção do aditamento no termo das folhas preenchidas.

    15.º Sem prejuízo dos deveres, legais ou contratais, que incumbam a outras pessoas ou entidades, o dono de obra está obrigado a:


    a) Assegurar e garantir a manutenção, conservação e integridade do livro de obra, bem como de todos os elementos e menções que sucessivamente constituem ou integram o seu teor ou conteúdo;

    b) Comprovar, em caso de destruição, perda ou extravio, a ocorrência que os causou; e

    c) Realizar, em caso de destruição, perda ou extravio, a reforma integral, em segunda via emitida nos termos da presente portaria, de todos os elementos e menções que o constituíam ou integravam o livro de obra.

    16.º Concluída a execução da obra, deve ser lavrado termo de encerramento do livro de obra, datado e assinado pelo titular do alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia, pelo dono de obra, se pessoa diversa, e pelo director de fiscalização da obra.

    17.º Após a conclusão da obra, o livro de obra deve ser entregue, para efeito de requerimento de autorização de utilização, junto da entidade licenciadora competente, conjuntamente com uma versão do mesmo em documento electrónico contendo a reprodução, fidedigna e integral, do livro de obra, em termos e formatos a estabelecer por regulamento municipal.

    18.º Uma vez entregue o livro de obra, nos termos do número anterior, e verificado o cumprimento do disposto na presente portaria, o mesmo é arquivado no respectivo processo de licenciamento ou comunicação prévia.

    19.º Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo e na legislação que regula o acesso aos documentos detidos pela Administração, as entidades licenciadoras devem garantir especialmente a disponibilidade e acesso ao livro de obra e às informações e elementos dele constantes a qualquer interessado, em suporte papel ou digital, podendo, em regulamento, fixar o montante da taxa a que fica sujeita a disponibilização, adequada a compensar o encargo suportado com a sua manutenção e cópia.

    20.º Para efeito no número anterior, as entidades licenciadoras devem ainda disponibilizar o acesso aos livros de obra arquivados em documento electrónico, por via informática, através de portal que permita a consulta, e impressão, por diversos critérios de identificação do imóvel alternativos, nomeadamente pela morada, dados da descrição predial, dados da inscrição matricial, número de procedimento administrativo, número de licença ou de admissão de comunicação prévia, número e espécie de título da operação urbanística e por data reportada a estes factos, no prazo de um ano contado da data de entrada em vigor da presente portaria.

    21.º É publicada, no anexo i, a descrição das colunas contidas no livro de obra, com indicação dos elementos respectivos, a previsão das pessoas, técnicos e entidades obrigados à realização de registo de factos e observações, quando pertinentes, e do elenco de factos e observações sujeitas a registo.

    22.º É publicada, no anexo ii, a lista dos elementos a inscrever e os capítulos em que se inserem, na parte do livro de obra destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas, relativos aos edifícios e aos fogos ou fracções.

    23.º O disposto na presente portaria, nomeadamente quanto aos registos previstos nos seus anexos, ao seu objecto ou aos seus autores, não prejudica a sujeição a quaisquer outros deveres e obrigações previstos em legislação especial.

    24.º As entidades licenciadoras poderão, através de regulamento municipal, autorizar a elaboração, manutenção e preenchimento do livro de obra através de meios electrónicos, conquanto a forma e os procedimentos adoptados na referida regulamentação garantam a efectividade e o cumprimento integral dos deveres previstos, na lei e na presente portaria, aplicáveis às pessoas, técnicos e entidades nele previstos e, nomeadamente, que garantam:

    a) A segurança, a manutenção, a integridade, a fidedignidade e a inadulterabilidade do livro de obra;

    b) De forma imediata e permanente, a disponibilidade, a acessibilidade, a consulta e o preenchimento do livro de obra no local de execução da obra, por qualquer pessoa, técnico ou entidade que deva lavrar registo de facto ou observação;

    c) A identificação e validação fiável da autenticidade da identidade e dos registos, por assinatura digital ou forma com segurança equiparável, de qualquer autor de registo e no momento da realização do registo, ainda que a sua intervenção para efeito de registo de facto ou observação seja meramente ocasional ou no desempenho de funções de fiscalização, suficientes para consubstanciar a responsabilidade criminal prevista no artigo 100.º, n.º 2, do regime jurídico da urbanização e edificação;

    d) O preenchimento do termo de abertura e de encerramento, com identificação e a validação fiável da autenticidade da identidade e das declarações, por assinatura digital ou forma com segurança equiparável, de todas as pessoas obrigadas à sua subscrição, suficientes para consubstanciar a responsabilidade criminal prevista no artigo 100.º, n.º 2, do regime jurídico da urbanização e edificação;

    e) Seja possibilitada a qualquer interessado a consulta junto da entidade licenciadora, nos termos dos n.os 19.º e 20.º da presente portaria, devidamente adaptados e sem prejuízo do seu conteúdo, da parte do livro de obra destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas.

    25.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades licenciadoras poderão ainda, através de regulamento municipal, autorizar a elaboração, manutenção e preenchimento da parte do livro de obra destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas, através de meios electrónicos, conquanto sejam garantidas as condições previstas na alínea a) do número anterior, e ainda:

    a) Sejam garantidas a identificação e a validação fiável da autenticidade da identidade e dos registos, por assinatura digital ou forma com segurança equiparável, dos autores dos registos;

    b) Seja mantida no local da execução da obra uma cópia actualizada da parte do livro de obra destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas; e

    c) Seja possibilitada a qualquer interessado a consulta junto da entidade licenciadora, nos termos dos n.os 19.º e 20.º da presente portaria, devidamente adaptados e sem prejuízo do seu conteúdo, da parte do livro de obra destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas.


    26.º - 1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2 - As disposições da presente portaria respeitantes à parte do livro de obra destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas adoptadas, com impacte na qualidade e funcionalidade do edificado, a que se reportam, nomeadamente, os n.os 1.º, alínea c), 2.º, alínea d), 8.º, alínea d), 11.º a 13.º e 22.º, apenas entram em vigor com a entrada em vigor de diploma que venha alterar ou revogar o Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março, e que preveja, sem prejuízo da sua manutenção transitória, a extinção da obrigação de elaboração da ficha técnica da habitação a que se reporta o artigo 4.º daquele decreto-lei, aplicando-se as referidas disposições da presente portaria às operações urbanísticas sujeitas a procedimento de controlo prévio a que seja aplicável a obrigação de elaboração de bilhete de identidade do imóvel, quando este venha a ser criado.


    Em 9 de Setembro de 2008.


    O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.


    ANEXO I


    (a que se refere o n.os 3.º, 7.º, 8.º e 21.º)


    Coluna n.º 1:


    Título: data;


    Conteúdo: data dos registos.


    Coluna n.º 2:


    Título: sujeito;


    Conteúdo: nome e qualidade do autor do registo:

    a) Técnico responsável pela direcção de fiscalização da obra;

    b) Técnico coordenador de projecto;

    c) Técnico autor de projecto;

    d) Técnico director de obra ou pessoa que tenha subscrito termo de responsabilidade pela correcta execução da obra;

    e) Coordenador e técnicos de segurança;

    f) Titular do alvará de licença ou do título de admissão de comunicação prévia;

    g) Dono de obra;

    h) Empresa de construção que tenha assumido a responsabilidade pela execução da obra, com indicação do alvará de empresa de construção ou do título de registo de que seja detentora;

    i) Qualquer outra empresa de construção que intervenha na obra, com indicação do alvará de empresa de construção ou do título de registo de que seja detentora;

    j) Funcionário municipal ou de empresa privada responsável pela fiscalização de obras; ou

    l) Outro agente de fiscalização previsto na legislação em vigor.


    Coluna n.º 3:

    Título: observações;

    Conteúdo: descrição, explicação e justificação de factos e observações a registar:

    a) Datas de início e conclusão da obra; factos que impliquem a sua paragem ou suspensão;

    b) Medidas cautelares aplicadas a empresas de construção que tenham tido intervenção na obra, bem como o respectivo levantamento;

    c) Todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou comunicado, com a respectiva justificação;

    d) Identificação, incluindo a indicação do número e validade do alvará ou do título de registo na actividade, de todas as empresas de construção que tenham tido intervenção na obra, com indicação da natureza e do início e do fim dos trabalhos que desempenharam, bem como dos respectivos representantes permanentes na obra;

    e) Acidentes e outros eventos ocorridos com impacte no edificado ou no processo de edificação;

    f) Demolições, alterações, reconstruções ou outras intervenções sobre o edificado, parciais ou totais, necessárias para assegurar a conformidade da obra com o projecto aprovado, com descrição das respectivas circunstâncias, modo de execução, local afectado e forma de impacte na edificação final;

    g) Requerimento ou prestação de assistência técnica, com indicação dos intervenientes, circunstâncias e resultados, sem prejuízo de outros deveres previstos na lei;


    h) Acidentes de trabalho em estaleiro, situações de incumprimento detectadas e instruções proferidas pelo coordenador de segurança ou técnico de segurança ao dono de obra, empresa de construção ou outras entidades;


    i) Quaisquer ensaios ou testes requeridos ou realizados sobre materiais e equipamentos a empregar ou utilizar na realização da obra e o respectivo resultado;


    j) Registo de pedidos de intervenção de quaisquer entidades com competência fiscalizadora, bem com da sua ocorrência;


    l) Registo do estado de execução da obra, nos termos previstos nos n.os 8.º, 11.º, 12.º e 13.º da presente portaria; e


    m) Quaisquer outras circunstâncias relevantes sobre a execução da obra, nomeadamente o desenvolvimento dos trabalhos, qualidade da execução e dos materiais utilizados, equipamentos aplicados e cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.


    ANEXO II


    (a que se refere o n.os 9.º, 10.º e 22.º)


    Elementos informativos que devem constar da parte do livro de obra destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas


    Elementos relativos às características dos edifícios e fogos ou fracções


    Capítulo I - Identificação, estruturas e coberturas do edifício:

    a) Identificação do prédio e, quando aplicável, do edifício;

    b) Caracterização sumária das fundações do edifício, contendo:

    i) A indicação do tipo de fundações, nomeadamente, por sapatas, estacas ou outro; e


    ii) A descrição sintética da solução adoptada;


    c) Caracterização sumária das estruturas do edifício, contendo:

    i) A indicação do tipo de estruturas, nomeadamente, de betão armado, metálica, mistas de aço e betão, de madeira de alvenaria ou outro; e

    ii) A descrição sintética da solução adoptada;


    d) Caracterização sumária das coberturas do edifício, contendo:

    i) A indicação do tipo de cobertura, nomeadamente se a mesma consiste em terraço, cobertura inclinada ou outra configuração;

    ii) A descrição sintética dos seus elementos constituintes, nomeadamente a sua estrutura de suporte, os revestimentos aplicados e o de isolamento térmico e respectiva espessura; e

    iii) A descrição do sistema de drenagem de águas pluviais adoptado.


    Capítulo II - Paredes envolventes e paredes interiores e pavimentos:

    a) Caracterização sumária das paredes envolventes do edifício, abrangendo as paredes exteriores, e as paredes encostadas e meeiras ou comuns com outros edifícios, agrupadas por características construtivas similares e contendo:

    i) A indicação se a parede constitui fachada, empena exterior do edifício, parede encostada, parede meeira ou comum ou qualquer outra configuração;

    ii) A orientação da parede, dada por pontos cardeais e colaterais;

    iii) A espessura total da parede, em centímetros;

    iv) A forma de execução da parede, designadamente em pano simples, em pano duplo ou outro; e


    v) A descrição sintética, incluindo a localização, de todos os elementos constituintes da parede, nomeadamente os tendentes ao isolamento térmico ou acústico, e a respectiva espessura, em centímetros;

    b) Caracterização sumária das paredes confinantes entre os fogos ou fracções; das paredes situadas entre os fogos ou fracções e os espaços comuns do edifício; entre os fogos ou fracções e as caixas dos elevadores; equipamentos de circulação de ar, refrigeração, ventilação ou outros susceptíveis de gerarem níveis consideráveis de ruídos, gases ou partículas, e entre os fogos ou fracções e locais do edifício destinados ao comércio ou serviços, contendo:

    i) A indicação da localização, quando adequado, e da espessura total das paredes, em centímetros;


    ii) A descrição sintética, incluindo a localização, de todos os elementos constituintes das paredes, nomeadamente os tendentes ao isolamento térmico ou acústico, e a respectiva espessura, em centímetros;


    c) Caracterização sumária dos pavimentos existentes no edifício, designadamente, entre fogos ou fracções, entre os fogos ou fracções e as garagens, entre os fogos ou fracções e os espaços comuns do edifício, entre os fogos ou fracções e locais de comércio ou serviços e ente os fogos ou fracções do último piso e a cobertura, contendo:

    i) A indicação da localização, quando adequado, e da espessura total dos pavimentos, em centímetros;

    ii) A descrição sintética, incluindo a localização, de todos os elementos ou materiais constituintes dos mesmos, nomeadamente os tendentes ao isolamento térmico ou acústico, e a respectiva espessura, em centímetros.


    Capítulo III - Materiais de construção aplicados na obra e identificação dos respectivos fabricantes

    a) Identificação dos principais materiais e produtos de construção e de todos aqueles que estejam em contacto com os moradores, contendo:

    i) A sua identificação;

    ii) A indicação da sua função;

    iii) O local da sua aplicação;


    iv) O fabricante e a identificação deste, com o nome ou denominação, a morada da sede ou estabelecimento principal, o respectivo contacto e o número de identificação fiscal respectivo.

    b) Identificação de todos os revestimentos do edifício, abrangendo os espaços comuns, e dos fogos ou fracções, incluindo os revestimentos de pavimentos, contendo:

    i) A sua identificação e da sua natureza, nomeadamente, tipo de tinta, ladrilho, tipo de mármore ou outro revestimento pétreo, azulejo, espécie de madeira, ou quaisquer outros;

    ii) A indicação das características ou funções especiais que detenham, nomeadamente impermeabilizantes, de isolamento térmico ou acústico ou outras;

    iii) O local da sua aplicação, nomeadamente as paredes externas do edifício ou internas, os tectos, pavimentos, escadas, garagens, coberturas ou outros;

    iv) O período de tempo previsível da sua duração, em condições normais, até que se revele necessária a sua substituição ou reparação; e

    v) O fabricante e a identificação deste, com o nome ou denominação, a morada da sede ou estabelecimento principal, o respectivo contacto e o número de identificação fiscal respectivo.


    Capítulo IV - Equipamentos instalados no edifício ou instalações de lazer e recreio e respectivos fabricantes, bem como condições de acesso a pessoas com mobilidade condicionada:

    a) Identificação de todos os equipamentos, de uso comum, instalados no edifício ou destinados ao serviço dos espaços comuns e dos fogos ou fracções, nomeadamente ascensores, escadas mecânicas ou tapetes rolantes; sistemas de aquecimento, ventilação, ar condicionado ou outros de controlo térmico de espaços; sistemas de ventilação ou extracção de fumos ou gases; sistemas de segurança contra intrusão; sistemas de detecção ou extinção de incêndios, bem como outros meios e medidas, activas e passivas, de segurança e protecção contra incêndio; painéis solares, sistemas fotovoltaicos ou outros sistemas de geração de energia ou calor; equipamentos de aproveitamento e microgeração de energia; termoacumuladores; e quaisquer outros, contendo:

    i) A sua identificação e da sua natureza;

    ii) A indicação das funções específicas que desempenha e das suas características de funcionamento, como sejam potência, capacidade, níveis de ruído gerado ou outras;

    iii) A localização respectiva, bem como, quando adequado, dos seus componentes funcionais;

    iv) O período de garantia de que o mesmo beneficia, se tal período for autónomo ou autonomizável da garantia a que está sujeita edificação;

    v) O fabricante e a identificação deste, com o nome ou denominação, a morada da sede ou estabelecimento principal e o número de identificação fiscal respectivo;

    vi) O fornecedor do equipamento e a identificação deste, com o nome ou denominação, a morada da sede ou estabelecimento principal, o respectivo contacto e o número de identificação fiscal respectivo; e

    vii) A identificação da entidade encarregada da respectiva inspecção, manutenção e reparação, com indicação do seu nome ou denominação, a morada da sede ou estabelecimento principal, o respectivo contacto e o número de identificação fiscal respectivo;

    b) Identificação dos equipamentos destinados a lazer e recreio, com descrição das suas características físicas e funcionais, dimensões, elementos componentes e materiais integrantes, bem como indicação dos respectivos fabricantes ou fornecedores e entidades encarregadas da respectiva inspecção, manutenção e reparação, com menção dos elementos previstos nas subalíneas v), vi) e vii) da alínea anterior;

    c) Identificação e descrição das condições de acesso a pessoas com mobilidade condicionada, bem como dos equipamentos especificamente destinados à sua utilização, nomeadamente indicando:

    i) A altura máxima, em centímetros, dos ressaltos em pisos existentes no percurso de acesso, entre a via pública e a entrada do edifício, bem como, quando exista, da entrada do edifício até à área de ascensores e ao piso térreo;

    ii) A largura das escadas, o grau de inclinação das escadarias do edifício e a altura dos degraus;

    iii) A existência de rampas de acesso, na entrada do edifício e no percurso de acesso até à entrada do fogo ou fracções, com menção das respectivas localização, áreas do edifício ou fogos ou fracções directamente servidas pelo equipamento, inclinação máxima (em graus), largura mínima da rampa (em centímetros), da dotação de guardas na rampa e do comprimento máximo entre patamares de descanso (em metros);

    iv) Largura mínima da porta de entrada do edifício, das portas existentes entre espaços comuns do edifício, incluído as portas corta-fogo;

    v) Largura mínima das portas de acesso aos fogos ou fracções e da portas de comunicação entre compartimentos internos destes, por tipologia homogénea de fogo ou fracção e com indicação dos fogos ou fracções abrangidos;

    vi) Altura máxima da superfície do painel exterior de campainhas do edifício, dos comutadores de luz e de sistemas de abertura de portas em espaços comuns;

    vii) Altura máxima das campainhas dos fogos ou fracções, dos comutadores de luz, tomadas de electricidade e ligações de cabos de sinal áudio, vídeo ou de telecomunicações, bem como dos painéis de operação de sistemas de comando de equipamentos, eléctricos ou electrónicos;

    viii) Existência de ascensores, com indicação da sua distância relativamente à entrada do edifício (em metros), da altura dos respectivos botões de chamada (em centímetros), da largura mínima da porta (em centímetros) e da dimensão interior dos ascensores (comprimento e largura, em centímetros;

    ix) Existência de meios mecânicos alternativos à subida de escadas ou degraus, com indicação da sua localização e das áreas servidas pelos mesmos, bem como a identificação do respectivo fabricante e da entidade encarregada da respectiva inspecção, manutenção e reparação, com indicação dos seus nomes ou denominações, as moradas da sede ou estabelecimento principal, os respectivos contactos e o número de identificação fiscal respectivo; e

    x) Existência de outras instalações ou equipamentos de apoio à mobilidade, como sejam avisadores sonoros, traços ou relevos no pavimento, placas com informação táctil em alto-relevo ou braille ou quaisquer outros, com indicação da respectiva localização e das áreas servidas pelos mesmos, se diversa.

    Capítulo V - Descrição das portas, janelas e sistemas de protecção de vãos do edifício e dos fogos ou fracções e respectivos fabricantes:

    a) Descrição breve das características das portas de acesso ao edifício, das portas externas de garagens, das portas de acesso aos fogos ou fracções e das portas de acesso a exteriores privativos do edifício, indicando:

    i) Os materiais utilizados na sua construção;

    ii) A sua localização;

    iii) A sua constituição e os elementos de reforço da sua estrutura, quando existam;

    iv) O sistema de accionamento da sua abertura;


    b) Descrição breve das características das janelas exteriores do edifício, agrupadas por características semelhantes e indicando:

    i) Tipo de janela utilizada, nomeadamente janelas simples, janelas duplas, ou outras;

    ii) Sistema de accionamento da sua abertura, como seja de abrir, de correr, fixa, basculante, de guilhotina, oscilo-batente, pivotante, mecânico-electrónico ou outro;

    iii) Material utilizado na caixilharia;

    iv) Tipo de envidraçado, nomeadamente se é simples ou duplo, ou outro:

    v) Características especiais com impacte na capacidade de iluminação, de isolamento térmico, de isolamento acústico ou de preservação de reserva de vida privada no fogo ou fracção;

    vi) Breve descrição do sistema de protecção de vãos, relativamente a cada grupo de janelas com características semelhantes, indicando, nomeadamente, os materiais utilizados, a respectiva altura e o grau e forma de cobertura do vão até à altura protegida;

    vii) Quaisquer características certificadas, com a sua descrição, a indicação da entidade certificadora, da norma respectiva e do local em que o conteúdo do certificado e os respectivos termos podem ser consultados, designadamente por referência a endereços de páginas de Internet, quando exista;

    viii) A identificação da entidade encarregada da respectiva inspecção, manutenção e reparação, com indicação do seu nome ou denominação, a morada da sede ou estabelecimento principal, o respectivo contacto e o número de identificação fiscal respectivo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sóalho
  7.  # 7

    Colocado por: SóalhoA questão é que a casa é pequena e ele tem muito trabalho, como eu sei fazer algumas coisas ia adiantando serviço (nada de estruturas) e também poupava algum.

    Sim, e o que é que o livro de obra tem a ver com isso?
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  8.  # 8

    O que eu esperava era que me dissesse que podia adiantar serviço e que não me preocupasse que o Diretor de Obra iria preencher o livro como indica a lei.

    Mas não, diz que não se importa que eu vá adiantando serviço e diz para ser eu a escrever no livro esses trabalhos.

    Deduzo que não tem noção do que diz ou então quer tramar-me...
  9.  # 9

    Colocado por: SóalhoMas não, diz que não se importa que eu vá adiantando serviço e diz para ser eu a escrever no livro esses trabalhos.

    Você quer fazer trabalhos que adjudicou ao empreiteiro, e ele não está a gostar dessa ideia, então inventou essa história do livro de obra só para o assustar, e para ficar registado que você fez alguns trabalhos, para quando surgir algum problema ele lhe atirar as culpas, e tem isso documentado no livro de obra.
    Concordam com este comentário: paulo_pereira
  10.  # 10

    Boa tarde,
    No final da obra, é o DO que fica com o livro de obra?
  11.  # 11

    Colocado por: Paulosousa89No final da obra, é o DO que fica com o livro de obra?

    É a câmara municipal
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Paulosousa89
  12.  # 12

    Colocado por: Pickaxe
    É a câmara municipal
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Paulosousa89


    E eu como DO, posso consultar o livro sempre que quiser, caso durante a obra nao esteja satisfeito, ou esteja "desconfiado" com alguma situação?
  13.  # 13

    Colocado por: Paulosousa89E eu como DO, posso consultar o livro sempre que quiser, caso durante a obra nao esteja satisfeito, ou esteja "desconfiado" com alguma situação?

    O livro de obra é seu, faz o que quiser com ele.
    Só é obrigado a permitir que o diretor de obra, diretor de fiscalização, fiscais da Câmara, coordenador de segurança, façam os seus registos.
  14.  # 14

    Mas no decorrer da obra quem tem a sua posse não é o empreiteiro?
  15.  # 15

    Colocado por: Paulosousa89Mas no decorrer da obra quem tem a sua posse não é o empreiteiro?

    A posse do livro é sua, mas tem que estar na obra.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Paulosousa89
  16.  # 16

    O livro é para estar sempre em obra
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Paulosousa89
 
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