Sim , mas nesse caso deve ser a receita obtida com a venda judicial a cobrir o pagamento. Mas para isso o condomínio já deveria ter acionado um processo antes da venda do mesmo.
Nova legislação que entrou em vigor a 10 de Abril passado - Novo Artº 1424ºA
Artigo 1424.º-A
Responsabilidade por encargos do condomínio
1 – O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento. 2 – A declaração referida no número anterior é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração em causa, salvo o disposto no número seguinte. 3 – A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a mesma deveria ter sido liquidada, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio. 4 – Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.»
Com seja a legislação que entrou em vigor a 10 de Abril passado - Novo Artº 1424ºAa nova lei é muita parra e pouca uva pouco ou nada muda, na venda judicial de imóvel, os condominios continuam com as mãos a abanar na cobrança das dividas, basta ser apresentada a declaração que é obrigatória, para não verem dinheiro algum
Colocado por: s302867Comprei uma casa através do e-leiloes este mês de 03/2022. Venda judcial. A divida ao condominio anterior á venda é do ex proprietario?
A redacção introduzida pela Lei 8/2022, de 10 de Janeiro, só entrou em vigor a partir de 10 de Abril de 2022. Significa isto que, às dividas anteriores a 10/4, aplica-se a regra da ambulatoriedade, às posteriores, aplica-se a transmissibilidade se o promitente-comprador expressamente indicar que assume o pagamento das mesmas.
Boa tarde. E já houve desenvolvimento no caso ? Como ficou . Ficou responsável peka divida ou sendo uma venda judicial nāo passou para o novo proprietário? Obrigado
Eu comprei um apartamento em Fevereiro do ano passado em venda Judicial no e-leiloes que tinha uma dívida valente de condomínio. Foi-me entregue livre de onus.
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