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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Queria perguntar se por lei é possível fazer alguma coisa quanto à seguinte situação:
    Moro numa moradia geminada em que na parte de trás tanto eu como o vizinho do lado temos um espaço exterior para convívio,estender roupa, churrasqueira e um pequeno canteiro. Pegado a esta parte mas a uma cota superior (+- 3/4 metros) existe outra moradia que tem também um quintal onde os moradores teem uma horta e uma churrasqueira. O problema é que não usam a churrasqueira para cozinhar mas sim para queimar erva,madeira e muito lixo. Há dias que é impossível usar o espaço exterior ou sequer abrir as janelas de casa devido ao fumo e cheiro a plástico queimado, e os outros dias em que não é lixo tem alturas que é igualmente impossível estar no exterior,abrir janelas, estender roupa... O pior mesmo é que queimam coisas todos os dias,começam às 10h e terminam às 19, volto a frisar todos os dias do inverno ao verão. Tanto eu como o vizinho do lado já fomos falar com eles e nada, já contactei a junta de freguesia mas nunca mais responderam e começamos a ficar desesperados com esta situação. Existe alguma coisa que se possa fazer legalmente? É que se usassem esporadicamente para cozinhar, mas não, é diariamente e continuamente o que é uma coisa que nem se compreende!
      IMG_20220329_180151~2.jpg
    • zed
    • 25 abril 2022

     # 2

    Não é permitida a queima de resíduos a céu aberto. Fale com a Polícia Municipal ou GNR, conforme a sua localização.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: AnaMaria_
  2.  # 3

    Do Código Civil

    ARTIGO 1346º
    (Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes)

    O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: AnaMaria_
  3.  # 4

    Queimar resíduos "plásticos" é crime ambiental, denuncie a situação a gnr
    Concordam com este comentário: zed
  4.  # 5

    Colocado por: AnaMaria_(...) Existe alguma coisa que se possa fazer legalmente? É que se usassem esporadicamente para cozinhar, mas não, é diariamente e continuamente o que é uma coisa que nem se compreende!


    Minha estimada, de acordo com o DL nº 14/2019 de 21 de Janeiro, a partir de 22 de Janeiro toda a realização de queimas (a saber, queima de resíduos ou sobrantes de vegetais ou vegetação cortada e amontoada) e queimadas (a saber, queima vegetação de forma extensiva) deve ser comunicada às Câmaras Municipais. A não comunicação implica uma coima entre os 280€ e os 10 000€. Portanto, o expediente usado visará ultrapassar este constrangimento legal.

    Resta pois o recurso a um Julgado de Paz ou Tribunal. Atente que nos termos do art. 1305º do CC, "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas". Dentre estes limites, os estatuidos no art. 1346º do CC (vide comentário do BoraBora).

    Por via do regime prescrito pelos arts. 1305º e 1346º do CC, a limitação do direito de propriedade de alguém sobre o seu prédio, através da inibição de actos a praticar no local cujo destino compreende o risco de agressão do direito de propriedade de outrem sobre o seu próprio prédio, justifica-se na ponderação e na prevalência deste último. Em suma, proíbe-se o exercício do direito de propriedade sobre um prédio em modalidades que provoquem ou comportem o risco de provocar determinados prejuízos para o exercício, por outrem, do seu próprio direito de propriedade sobre um seu prédio.

    Por sua vez, o art. 1347º (Instalações prejudiciais), dispõe que "O proprietário não pode construir nem manter no seu prédio quaisquer obras, instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas, se for de recear que possam ter sobre o prédio vizinho efeitos nocivos não permitidos por lei" (nº 1) e "Se as obras, instalações ou depósitos tiverem sido autorizados por entidade pública competente, ou tiverem sido observadas as condições especiais prescritas na lei para a construção ou manutenção deles, a sua inutilização só é admitida a partir do momento em que o prejuízo se torne efectivo. (...).(nº 2)"

    Dada a tensão entre dois direitos de propriedade conflituantes que este regime identifica e pretende resolver, não é afirmada uma solução absoluta em favor de qualquer deles. Antes se impõem soluções relativas, em razão dos concretos elementos em conflito, de cada um desses direitos. Assim, e nos termos do art. 1346º, o proprietário de um prédio só tem o direito de proibir outro, de um prédio vizinho, de praticar actos de que resultem emissões de fumos ou fuligem que atinjam aquele seu prédio se dessas emissões advier “um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam”.

    Ou seja, só poderá proibir o vizinho da prática daqueles actos, se lograr provar que a emissão dos fumos, fuligem e cheiros não resultam da utilização normal do prédio de que emanam e importem num prejuízo substancial para o uso do seu imóvel. Tem havido discussão sobre se tais requisitos são cumulativos ou alternativos. Menezes Cordeiro (Direitos Reais, 1979) defende a necessidade da sua verificação simultânea. Oliveira Ascensão (Reais, 1983) pronuncia-se no sentido da sua alternatividade, à semelhança de alguma jurisprudência (Ac. do TRC de 11-09-2012).

    Terá assim que demonstrar que da utilização daquele forno e respectiva chaminé, do qual provem a emissão de fumos, fuligem (eventualmente fagulhas que atingem os prédios vizinhos, mais concretamente os telhados) e cheiros, advenha um substancial prejuízo para o seu prédio (perigo incêndio) ou para a utilização que faz dele (impossibilidade de ter roupa estendida, de manter portas/janelas abertas, dificuldade respiratória, etc.). Ressalvo que impende sobre si o ónus de prova (cfr. art. 342º, nº 1 do CC), pelo que, pode e deve produzir tanta prova quanto possível (testemunhal, fotográfica, etc.).


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
  5.  # 6

    Mais um AL a dar problemas.
  6.  # 7

    Colocado por: AnaMaria_e cheiro a plástico queimado
    plásticos queimados chamar a GNR.. se for ervas e madeiras nao vejo que possa fazer nada.
 
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