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  1.  # 1

    Boas colegas
    Alguém sabe se posso rescindir o contrato de arrendamento de um apartamento, para poder facilitar o mesmo aos meus sogros visto eles não ter onde morar.
    Obrigado
  2.  # 2

    Colocado por: PaioBoas colegas
    Alguém sabe se posso rescindir o contrato de arrendamento de um apartamento, para poder facilitar o mesmo aos meus sogros visto eles não ter onde morar.
    Obrigado

    Já leu o contrato?
  3.  # 3

    Sim já li, mas do que eu pretendo saber não consta nada no contrato
  4.  # 4

    Colocado por: PaioSim já li, mas do que eu pretendo saber não consta nada no contrato

    O contrato não tem a data de inicio e termo?
  5.  # 5

    Fale com o senhorio se aceita mudar o titular do contrato
  6.  # 6

    Colocado por: RicardoPortoFale com o senhorio se aceita mudar o titular do contrato
    O senhorio sou eu, o contrato termina fim de 2023, o que eu pretendia era rescindir o contrato antes com o inquilino, penso existir uma lei que assim o permite quando eu senhorio ou família como filhos sogros necessitarem do apartamento para primeira habitação
  7.  # 7

    Colocado por: PaioO senhorio sou eu, o contrato termina fim de 2023, o que eu pretendia era rescindir o contrato antes com o inquilino, penso existir uma lei que assim o permite quando eu senhorio ou família como filhos sogros necessitarem do apartamento para primeira habitação

    Se o contrato termina no final de 2023, não o pode rescindir antes dessa data a não ser por acordo com o atual inquilino.
  8.  # 8

    Colocado por: Pickaxe
    Se o contrato termina no final de 2023, não o pode rescindir antes dessa data a não ser por acordo com o atual inquilino.
    Tem a certeza? a mim contaram-me de outra maneira
    O melhor é mesmo consultar um Advogado
  9.  # 9

    Código Civil, Artigo 1102 (Denúncia para habitação)

    1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
    a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
    b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.
    2 - (Revogado).
    3 - O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.

    Não pode denunciar o contrato para habitação de ascendentes.
    • size
    • 9 maio 2022 editado

     # 10

    Nos contratos de prazo certo, aos senhorios não lhes permitido rescindir os mesmo. Apenas podem recorrer à oposição da renovação automática.

    Confira se a condição do nº 3 e 4 do artigo 1097º lhe pode ser aplicável.

    ++++++++++

    Contrato com prazo certo


    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
  10.  # 11

    Colocado por: sizeNos contratos de prazo certo, aos senhorios não lhes permitido rescindir os mesmo. Apenas podem recorrer à oposição da renovação automática.

    Confira se a condição do nº 3 e 4 do artigo 1097º lhe pode ser aplicável.

    ++++++++++

    Contrato com prazo certo


    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º

    Caro size, sabe-me dizer se os 240 dias de prazo de rescisão, se são dias úteis? Se assim for, teria de enviar carta de rescisão um ano antes correto?
  11.  # 12

    Dias corridos.
  12.  # 13

    Colocado por: Paio
    Caro size, sabe-me dizer se os 240 dias de prazo de rescisão, se são dias úteis? Se assim for, teria de enviar carta de rescisão um ano antes correto?


    Qual é o prazo certo do contrato ?
    • Paio
    • 9 maio 2022 editado

     # 14

    Colocado por: size

    Qual é o prazo certo do contrato ?
    Caro size o primeiro contrato foi feito dia 1 de maio de 2003, depois fez um segundo contrato dia 1 de dezembro de 2008 e foi prolongando sempre automático de cinco em cinco anos até agora, agora não sei se conta o primeiro contrato ou o segundo?
  13.  # 15

    Não podem existir 2 contratos em vigor. Estará em vigor o ultimo contrato, formalizado pelo prazo certo de 5 anos, renováveis.

    Não pode rescindir o contrato em causa para o fim que referiu, devendo cumprir todo o prazo que está a decorrer, até 30 de Novembro de 2023. Pode sim, opor-se à renovação automática notificando o inquilino com pelo menos 120 dias de antecedência daquele termo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Paio
  14.  # 16

    Colocado por: size com pelo menos 120 dias de antecedência daquele termo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Paio

    Segundo li acho que são 240 dias e não 120, visto que o inquilino está lá á mais de 6 anos?
    Será verdade
    Obrigado size
    • size
    • 9 maio 2022 editado

     # 17

    Colocado por: Paio
    Segundo li acho que são 240 dias e não 120, visto que o inquilino está lá á mais de 6 anos?
    Será verdade
    Obrigado size


    Segundo eu leio, a norma não diz que o período é aferido com base no prazo desde quando o inquilino habita a casa, mas sim, diz que são 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    A ultima renovação foi por 5 anos.
    Concordam com este comentário: paulo_pereira
 
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