Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Sou proprietário duma fracção (C) num condomínio cujo Tít. Const da Prop. Horizontal o descreve assim:
    Fração A (R/C) Área=350 m2 Percent= 44,8% Destino=Com/Serv.
    Fração B (1º Andar) Área=144 m2 Percent= 18,4% Destino=Habit
    Fração C (2º Esq) Área=72 m2 Percent= 9,2% Destino=Habit.
    (Ainda frac D-2ºDto.; frac E-3º Esq.; frac F-3ºDto todas iguais à frac C)
    A percentagem total dá 100
    Entretanto a Certidão da Conservatória do Reg. Predial descreve as permilagens da seguinte forma:
    Fração A=250; Fração B=250; Frações C, D, E e F =125
    A permilagem total dá 1000
    Esta mesma Cert do Reg Predial descreve nos averbamentos:
    (O valor de cada fracção no Título Constitutivo da Propriedade Horizontal foi atribuída em percentagem e assim deve ser considerado para efeitos nomeadamente de direito de voto)
    A dúvida surge em relação à comparticipação (quotização) porque seguindo o critério das permilagens fração(B) com menos área e menor valor locativo tem que pagar o mesmo que a fração(A) com maior área e maior val. locativo.
    Parece haver uma incongruência entre o TCPH e a Cert da Cons do Reg Predial.
    Agradeço a v/ opinião e qual a melhor forma (onde e como) de esclarecer a questão. Obrigado
    • size
    • 24 maio 2022 editado

     # 2

    Valem, imperativamente, as percentagens que constam no TCPH
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jorgemlflorencio
  2.  # 3

    Meu estimado, no caso em apreço, que carecerá certamente de correcção junto da CRP, acompanho a opinião do colega. Resulta do nº 1 do art. 1418º do CC que "No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio".

    Quanto aos votos, dimana do nº 2 do art. 1430º do CC que "Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418º se refere". Portanto, tanto valem as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem. Sobre esta matéria, se lhe interessar pode ver aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/04/contagem-dos-votos.html

    Nesta conformidade e salvo melhor opinião, valerá a informação constante no TCPH.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jorgemlflorencio
 
0.0082 seg. NEW