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  1.  # 1

    Na elaboração de um regulamento de condomínio quais as penalizações que se podem incluir de modo a evitarem as seguintes 3 situações:

    -atraso no pagamento da quota ;
    -utilização de lugar de estacionamento para arrumos ;
    -fecho de varanda (marquise).

    Penso que ficando logo de inicio estipuladas e regulamentadas estas situações e respetivas penalizações se conseguirá evitar muitas dores de cabeça futuras.
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    • 27 maio 2022 editado

     # 2

    Podem recorrer ao expediente do artigo 1434º CC;


    Artigo 1434.º - (Compromisso arbitral)

    1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.
    2. O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor.

    ...............
    Fecho de varandas é uma obra ilegal que não pode ser legalizada com possível pagamento de uma pena pecuniária ao condomínio. Não pode fechar.
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  2.  # 3

    Colocado por: amcsilvaNa elaboração de um regulamento de condomínio quais as penalizações (1) que se podem incluir de modo a evitarem as seguintes 3 situações:

    -atraso no pagamento da quota ;(2)
    -utilização de lugar de estacionamento para arrumos ;(3)
    -fecho de varanda (marquise).(4)

    Penso que ficando logo de inicio estipuladas e regulamentadas estas situações e respetivas penalizações se conseguirá evitar muitas dores de cabeça futuras.(5)


    (1) Meu estimado, a assembleia dos condóminos podem prever em sede de regulamento uma pena pecuniária para todo e qualquer incumprimento, contanto, o montante do somatório das penas aplicáveis em cada ano, não exceda 1/4 do rendimento colectável anual da fracção do infractor. Vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/05/fixacao-de-penas-pecuniarias-i.html e aqui:https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/05/fixacao-de-penas-pecuniarias-ii.html

    Sobre a forma de cálculo do valor colectável, vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/04/penas-pecuniarias.html

    (2) Exequível, porém, cuidado para não incorrerem em abuso de direito, nomeadamente, no que concerne ao prazo (mora) para se efectuar o cumprimento da obrigação. Vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/07/prazo-pagamento-quotas.html ou da excepção do não cumprimento. Vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2022/02/excepcao-de-nao-cumprimento.html

    (3) Ainda estou para perceber o porquê de se continuar a embirrar com a fruição plena da garagem. Conheço todos os argumentos e mais alguns, os quais, desmonto facilmente, no entanto, cada caso é um caso, e casos conheço, onde, não obstante a minha melhor compreensão, há manifesto abuso por parte do condómino. Vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/06/usar-garagens-para-outros-fins.html

    (4) Regra geral, as marquises apenas são permitidas na fachada principal e nas fachadas confrontantes com o espaço público, desde que fiquem contida dentro dos limites da projecção vertical das varandas ou outros corpos salientes existentes nos pisos superiores (cfr. nº 2, art. 71º do RGEU). Nas fachadas que não se encontram previstas no ponto anterior, nos terraços e nos pátios, a construção de marquises está isenta de licenciamento ou comunicação prévia, sendo porém vedada a sua construção quando prejudiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estático do prédio (cfr. art. 1422º, nº 2, al. a) do CC).

    Destarte, uma penalização aqui não será a solução mais avisada, porquanto, se aquela não causar prejuízo estético, os condóminos, mesmo discordando, não podem penalizar o proprietário. Porém, ainda que prejudiquem a referida estética, a mesma é aceitável se se tiver aprovada por 2/3 dos condóminos. Prejudicando e não tendo autorização, a sanção é obrigar o condómino a desconstruir a mesma (apenas neste ponto poder-se-à aceitar a aplicação de uma pena pecuniária pela inobservância da deliberação da assembleia que reprova a construção - porém, atente-se o que ficou dito no início, isto é, se não prejudicar a estética, os condóminos não se podem opor, mesmo que logrem um vencimento por maioria absoluta).

    (5) "Eles não sabem que o sonho é uma constante da vida tão concreta e definida como outra coisa qualquer", letra da música «Pedra Filosofal» de António Freire. Isto para dizer que, não obstante devermos sempre esperar o melhor, preparando-nos para o pior, o "semear muitos ventos" pode resultar em inevitáveis "tempestades conflictuosas". Não defendo um condomínio equiparado a um estado policial onde se multa tudo e mais alguma coisa. Há que haver bom senso e muita razoabilidade.

    Pessoalmente, defendo a arbitragem em detrimento do excesso de multas. Vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/04/resolucao-alternativa-de-conflitos.html


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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  3.  # 4

    As tempestades preparam-se em terra e ainda com bom tempo.

    Da minha experiência de convivência em condomínios meus e de familiares próximos só vejo conflitos e confusão. Reina a falta de consideração pelo próximo e muitas das vezes parece que certas pessoas tudo fazem para gerar atritos.

    Em relação à utilização do lugar de estacionamento para armazenar mobílias e outra tralha, caso haja algum incêndio com início nas garagens o seguro descarta responsabilidades alegando que estavam presentes materiais inflamáveis. Por isso é que é tão importante que estejam limpos e a ser utilizados conforme a lei.
  4.  # 5

    Colocado por: amcsilva
    Em relação à utilização do lugar de estacionamento para armazenar mobílias e outra tralha, caso haja algum incêndio com início nas garagens o seguro descarta responsabilidades alegando que estavam presentes materiais inflamáveis. Por isso é que é tão importante que estejam limpos e a ser utilizados conforme a lei.


    Onde é que leu isso numa apólice de seguros?

    Acha que a "tralha" colocada nesses espaços será mais inflamável do que o gasóleo ou a gasolina dos automóveis?
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  5.  # 6

    Colocado por: BoraBora

    Onde é que leu isso numa apólice de seguros?

    Acha que a "tralha" colocada nesses espaços será mais inflamável do que o gasóleo ou a gasolina dos automóveis?



    Tenho conhecimento de um caso em que isso aconteceu e mesmo aqui neste fórum relatam essa situação :

    https://forumdacasa.com/discussion/35122/incendio-em-lugar-de-garagem-administracao-quer-responsabilizar-todos-os-proprietarios/
  6.  # 7

    Colocado por: amcsilvaAs tempestades preparam-se em terra e ainda com bom tempo.(1)

    Da minha experiência de convivência em condomínios meus e de familiares próximos só vejo conflitos e confusão. Reina a falta de consideração pelo próximo e muitas das vezes parece que certas pessoas tudo fazem para gerar atritos.(2)

    Em relação à utilização do lugar de estacionamento para armazenar mobílias e outra tralha, caso haja algum incêndio com início nas garagens o seguro descarta responsabilidades alegando que estavam presentes materiais inflamáveis.(3) Por isso é que é tão importante que estejam limpos e a ser utilizados conforme a lei.(4)


    (1) Meu estimado, concordo em absoluto, apenas ressalvo que, nesta coisa do sancionamento, não devemos ir "dos 8 aos 80", como ensina a avisada sabedoria popular...

    (2) Da minha experiência, inícios anos 80 (América) desde 1991 (Portugal), evidencio a iliteracia legislativa, a falta de cultura, bom senso e a irrazoabilidade da generalidade dos condóminos e o amadorismo, a inabilidade e a falta de profissionalismo das empresas de administração. No mais, problemas de vizinhança, estes não se balizam na propriedade horizontal, conheço-os, muitos, também na propriedade vertical ou rústica...

    (3) Está equivocado. Fui de ressalvar que conheço todos os argumentos e mais alguns, os quais, repito, desmonto facilmente. Tenha mesmo nos meus núcleos, familiar e social, agentes de seguros que seguem essa cartilha. Quanto às seguradoras e ao seu "descartar" de responsabilidades, importa atentar que estas empresas não não IPSS, mas sociedades com fins lucrativos, logo, de uma forma muito simplista, o core business assenta nesta premissa...

    (4) Em termos legais, o proprietário goza do direito pleno e uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (cfr, art. 1305º CC), com observâncias das limitações legais (cfr. art. 1347º CC). A lenha não se insere nas substâncias legalmente proibidas, aliás, em caso de incêndio, um veículo automóvel contém substancias substancialmente mais perigosas (espumas, borrachas, combustível, etc.)...

    Menos falado, as garrafas de gás engarrafado usado para aquecimento da casa. A Portaria 361/98, de 26/6, proíbe a utilização de gás engarrafado em prédios de grande altura, ou seja, com mais de 9 andares e 28 metros de altura, medidos da cota mais baixa da via de acesso até à cota máxima dos pisos para habitação. Já a Portaria 460/2001, de 8/5, proíbe o armazenamento de garrafas de gás, cheias ou vazias, em caves. Mas permite armazená-las em compartimentos semienterrados.

    E o que dizer do comportamento perante incêndios do sistema Etics (capoto). Este arde e as consequências para todo o prédio são alarmantes. O mesmo poderia aventar-se relativamente aos telhados sanduíche (poliestireno) porém, o grande problema... está na lenha e nas "tralhas" (sejam elas quais forem) que acarretam um substancial risco para a segurança comum...


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
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  7.  # 8

    Encontrei outo tópico sobre este assunto :

    https://forumdacasa.com/discussion/35122/incendio-em-lugar-de-garagem-administracao-quer-responsabilizar-todos-os-proprietarios/

    a companhia não assumiu os danos do incêncio por o lugar de garagem não estar a ser utilizado para o fim a que se destina.

    A responsbilidade ficou do condómino que guarda as tralhas e do administrador de condomínio que não zelou pelas partes comuns.
 
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