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  1.  # 41

    Colocado por: tiagocostavrnformações pertinentes que me possam auxiliar nas minhas dúvidas

    Tem aqui o resumo:
    como precisa de obras de adaptação não isentas de controle previo. O que obriga a alteração do uso de Fracção de comercio para Habitação. Depois disso, já pode pedir o AL. não não está isento de ter a Licença de Autorização de utilização (LAU) actualizada com o uso.
    Necessita antes demais de autorização do condomínio para alterar o Uso.
  2.  # 42

    Sempre pensei que uma coisa é o controlo administrativo das obras, previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação (que vai ser novamente em breve, no âmbito do pacote "Mais Habitação"); e outra coisa é o controlo administrativo da prestação de serviços de alojamento local, previsto no DL 128/2014 (que também vai ser alterado,novamente, em breve, no âmbito do mesmo pacote). O que significa, pensava eu, que para realizar obras sujeitas a controlo prévio (como por exemplo , todas as que impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas...) não é necessariamente relevante a questão da finalidade do imóvel ou sua fracção onde a obra vai ser realizada. Por outras palavras, se eu vou realizar uma obra sujeita por lei a controlo prévio, eu tenho que submeter o correspondente procedimento às autoridades competentes, queira eu ou não alterar a finalidade de utilização do imóvel ou fracção.
  3.  # 43

    Colocado por: abeatrizpBoa tarde a todos,

    Pretendo estudar a viabilidade de transformar uma fração destinada a comércio e serviços em Alojamento Local (AL). A fração é uma propriedade horizontal de um prédio com condomínio.

    No meu caso específico, o imóvel está preparado e equipado com WC, cozinha e infraestruturas essenciais (gás, contadores independentes, etc.).

    Gostaria de me informar junto de alguém que tenha passado por este processo ou que consiga responder às minhas questões:
    1. Como posso garantir que o imóvel está apto a AL sem alguma vez ter tido licença de habitação?
    2. O processo junto das entidades reguladoras é idêntico à de uma fração de uso habitacional?
    3. Preciso de autorização do condomínio para converter em AL?

    PS: Estou também a par do mais recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que impede a instalação de alojamento de curta duração em habitação permanente de propriedade horizontal. O que me faz alguma confusão pois imaginemos que a fração era uma loja de roupa em vez de escritório já equipado. Parece-me uma transformação algo complexa embora a Lei seja a mesma.

    Muito obrigada desde já.
    Beatriz
  4.  # 44

    Reproduzo a seguir o resumo de uma bem fundamentada dissertação de 2020, da autoria de Carla Alexandra Dias Furtado Ribeiro, "A PROBLEMÁTICA DO ALOJAMENTO LOCAL EM FRACÇÃO AUTÓNOMA DESTINADA A HABITAÇÃO À LUZ DO DIREITO URBANÍSTICO".
    Resumo
    A problemática da exploração de estabelecimentos de Alojamento Local em fracções autónomas destinadas a habitação constitui o tema central da presente dissertação. A sua principal linha de força é a de que o legislador condiciona a implementação do estabelecimento de Alojamento Local apenas a uma exigência genérica de que o edifício ou fracção em causa possuam autorização de utilização ou título de utilização válido, e não a um uso urbanístico específico pré-determinado. Assim, por regra, do ponto de vista jusurbanístico, a actividade de Alojamento Local tanto poderá instalar-se em edifícios ou fracções destinadas a habitação, como em edifícios ou fracções destinadas a outro fim, desde que observados os requisitos gerais e específicos da actividade de Alojamento Local, previstos na respectiva regulamentação. Por fim, concluiremos que o Alojamento Local é uma actividade legalmente compatível com quaisquer autorizações de utilização urbanísticas, nomeadamente, com a autorização de utilização para fins habitacionais.
    Concordam com este comentário: RUIOLI
 
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