Colocado por: VarejoteSim, então não é necessário ata para nada é ver a conta corrente..
Colocado por: Ovelheiro
No início deste ano já devem ter realizado a assembleia e aprovado os orçamentos e as contas que ficaram atrasadas, se na acta o valor que eu tenho de pagar mensalmente é x e á data de hoje há-de ser y, ou seja os 1000€ adicionais não surgem só porque sim.
Se o administrador diz que deve mais do que supostamente devia mesmo não tendo pago as suas quotas, há má fé do mesmo.
Colocado por: Ovelheiro
Comigo tava bem fodid*
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Não se torna necessário a existência de qualquer ata, com o valor da dívida , para que o administrador tenha que emitir a declaração em causa. Não está determinado em lado nenhum. Impraticável.
Basta colocarmo-nos nas situações que referi atrás, em que não existem assembleias.
Se o administrador, por má fé, emite documento falso, fraudulento, ao condómino, há que responsabilizá-lo, criminalmente, por isso.
Colocado por: Ovelheiro
Como pode afirmar o administrador então que existe uma dívida por exemplo de há 4 ou 5 anos que nunca vem referida em acta? As actas são também para isso, é como digo a dívida não se inventa.
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Estamos a malhar em ferro frio...
Vamos supor que após a ultima assembleia, o caro Ovelheiro resolveu não pagar mais quotas, porque ia vender a sua fração, que vendeu decorridos 8 meses.
Que o administrador lhe emite a tal declaração de má fé, fraudulenta, com um valor super elevado, não correspondente à realidade.
Como é que tinha possibilidades de sustentar a sua realidade numa ata ?
Não seria no confronto dos orçamentos aprovados x a sua permilagem = quota e os comprovativos dos respetivos pagamentos ?
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Durante o período de contingência da pandemia foram suspensas as assembleias, logo não existem atas.
Em Janeiro de cada ano pode não existirem dividas, mas nos meses seguintes, o condómino X recorreu à qualidade de caloteiro, e, antes de qualquer assembleia, venda a casa, logo não existe ata.
Logo, é o administrador, não a assembleia, que está de posse dos elementos de escrita, para emitir, em qualquer momento, dentro de um prazo de 10 dias, sem necessidade de convocar uma assembleia, a declaração que foi legislada.
Colocado por: luisvv
Valores que terãosempre que se conformar com as quotizações aprovadas.