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    • dp7
    • 25 julho 2022 editado

     # 1

    Boas!

    Estou a pensar comprar um apartamento barato para investir mas tem um senão: está arrendada a uma senhora de 84 anos por 40€ e a senhora não tem o contrato de arrendamento por escrito mas que estão lá desde 1972.

    Como posso fazer nestas situações se for a nova proprietária? Ela mora também com a filha e se celebrar um contrato novo, ele pode passar para ela.

    O motivo de aquisição será para revenda ou aluguer a valores do século XXI, mas tenho receio de poder me meter numa alhada e nunca reaver o investimento.

    Obrigada,

    dp7
  1.  # 2

    não se meta nesse negócio.

    os contratos de arrendamento verbais tem o mesmo valor dos escritos, ainda por cima um facilmente comprovável como esse.

    nunca irá conseguir cancelar o contrato com a senhora de 84 anos. depois a filha vivendo com a mãe, e se não tiver outra casa em nome dela, irá herdar o contrato e se já tiver 65 anos quando isso acontecer, tb não irá conseguir cancelar o contrato.

    esse é um negócio que interessa pouco.
  2.  # 3

    Por isso é que está barato.
  3.  # 4

    e quer fazer o que expulsar uns velhos de casa ? arranje outro negocio
    • dp7
    • 25 julho 2022

     # 5

    Mas segundo o NRAU: http://www.portaldahabitacao.pt/pt/nrau/home/faqs_nnrau.html#:~:text=voltar%20ao%20topo-,25%20%2D%20Sou%20arrendat%C3%A1rio%20titular%20de%20um%20contrato%20de%20arrendamento%20antigo.%20Com%20as%20altera%C3%A7%C3%B5es%20ao%20NRAU%20permite%2Dse%20a%20transmiss%C3%A3o%20do%20arrendamento%20para%20os%20filhos%3F,-O%20arrendamento%20para
    25 - Sou arrendatário titular de um contrato de arrendamento antigo. Com as alterações ao NRAU permite-se a transmissão do arrendamento para os filhos?

    O arrendamento para fins habitacionais na sequência da morte do primitivo arrendatário continua a poder ser transmitido para os seus descendentes. Com efeito, se o contrato de arrendamento tiver sido celebrado antes da entrada em vigor do NRAU (antes de Junho de 2006) o arrendamento pode transmitir-se para o filho ou enteado do primitivo arrendatário com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior. Neste caso o contrato ficará sujeito ao NRAU na data em que aquele adquirir a maioridade ou, caso frequente o 11.º ano ou 12.º ano de escolaridade ou cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino superior, na data em que perfizer 26 anos, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de dois anos.

    A transmissão para filho ou enteado com deficiência igual ou superior a 60% não está condicionada à idade ou maioridade mas só se verificará para descendente que convivesse com o primitivo arrendatário há mais de um ano.

    Ou seja, a filha só terá direito à casa se tiver uma deficiência maior que 60%, certo?
    • dp7
    • 25 julho 2022

     # 6

    Colocado por: tviegase quer fazer o que expulsar uns velhos de casa ? arranje outro negocio


    Não quero expulsar ninguém. Apenas quero obter um rendimento após a pessoa idosa falecer.
  4.  # 7

    Colocado por: dp7Ou seja, a filha só terá direito à casa se tiver uma deficiência maior que 60%, certo?


    não, tem direito a casa com um contrato de arrendamento segundo o NRAU. O problema é que dada a idade da senhora a probabilidade da filha ter mais de 65 anos quando a mãe morrer é muito elevada.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: dp7
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    • 25 julho 2022 editado

     # 8

    Colocado por: dp7

    Ou seja, a filha só terá direito à casa se tiver uma deficiência maior que 60%, certo?


    Talvez não seja assim. Se calhar a filha estará a viver em economia comum.

    Artigo 1106.º

    Transmissão por morte

    1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:

    a) Cônjuge com residência no locado;
    b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
    c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
    2 – (Revogado.)
    3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
    4 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.
    5 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: dp7
 
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