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    • PABF
    • 14 agosto 2022

     # 1

    Boa tarde.
    Por situação de divórcio, vou comprar a parte da casa do meu ex-marido pelo valor de 87000€ (valor da caderneta predial) apesar de apenas dever ao banco 60000€. No total o valor patrimonial é de cerca de 174680€.
    A minha dúvida consiste em saber se vou ou não pagar IMT, já que existe isenção até 92000€ e a escritura será realizada por um valor inferior.
    Como se faz então os cálculos? Tem-se em consideração o valor da escritura que corresponde a metade do valor atribuído na caderneta predial ou calcula- se tendo em conta o valor total que consta da caderneta predial e divide-se por dois, tendo eu de pagar uma metade?
    Até ao momento uma advogada respondeu por escrito que eu não pagaria nada. O E-balcão da AT respondeu-me "nim", mas por telefone um funcionário disse-me que eu pagaria metade do valor com base no valor total declarado na Caderneta predial ou seja o dobro donque vai constar na escritura. Afinal em que ficamos?
    Desde já agradeço antecipadamente o vosso esclarecimento.
  1.  # 2

    Já escolheu o Cartório ou CasaPronta para a realização dessa escritura?
    Pergunte lá também.
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    • AMVP
    • 15 agosto 2022

     # 3

    Pela logica, teria de pagar metade. As tabelas de imt relacionam-se com o valor do imovel, maior valor entre o preco de venda e o valor patrimonial. Mas como esta a adquirir apenas metade do bem havera Lugar apenas ao pagamento de metade do imposto devido.
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  2.  # 4

    Em situações normais pagaria IMT sobre 50% calculado a partir do valor total do imovel.
    Sendo por divórcio, poderá ter outra isenção, que não sei precisar de memória, e não pagar nada.
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  3.  # 5

    Colocado por: AMVPPela logica, teria de pagar metade. As tabelas de imt relacionam-se com o valor do imovel, maior valor entre o preco de venda e o valor patrimonial. Mas como esta a adquirir apenas metade do bem havera Lugar apenas ao pagamento de metade do imposto devido.


    Exatamente isto. Paga 50% sobre o valor mais alto entre o valor de venda e o valor patrimonial.
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    • PABF
    • 15 agosto 2022 editado

     # 6

    Agradeço os comentários, mas continuo com a mesma dúvida. Há alguma lei que possa esclarecer- me sobre isso.
    É o banco que vai marcar a escritura no notário e a agência bancária também ainda não me respondeu. Quando uma advogada me responde uma coisa que é contrariada, ao telefone, por um funcionário da AT e o e-balcão do Portal das Finanças me responde, por escrito, "nim", torna-se exasperante não obter um esclarecimento cabal. Até porque ninguém arranja milhares de euros do dia para a noite. Mas depois só tenho um dia para fazer o pagamento do IMT, se for esse o caso.
    Caso alguém me consiga esclarecer sem margem de dúvidas, desde já agradeço antecipadamente pelo auxílio. Bem haja.
    • PABF
    • 15 agosto 2022 editado

     # 7

    Já percebi que pela lógica devo pagar metade. Mas como essa metade são cerca de 87000€, isso não pressupõe que fico isenta do pagamento do IMT, porque não atinge o limite de 92000€.
    É esta a minha dúvida...
    • AMVP
    • 15 agosto 2022

     # 8

    Colocado por: PABFmilhares de euros do dia para a noite

    Na duvida, pensa que paga. Se a advogada tiver razao, depois reclama para a at pois no dia se o entendimento for de que tem de pagar vai ter de o fazer, caso contrario nao ha escritura.
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    • PABF
    • 15 agosto 2022 editado

     # 9

    Pois. É com o que estou a contar! Ir preparada para pagar, mas é lamentável que nem os próprios funcionarios da AT se entendam e saibam responder atempadamente a uma contribuinte,que apenas quer que sejam cumpridos os seus direitos e deveres.
    Obrigada.
    • PABF
    • 15 agosto 2022

     # 10

    Resposta da advogada: "No que respeita ao pagamento de IMT, é entendimento da Administração fiscal, que a aquisição do excesso da quota-parte resultante de ato de partilha resultante da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, encontra-se excluída de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). Estas situações ocorrem quando, após a separação, um dos cônjuges adquire a parte do imóvel que pertence ao outro cônjuge.

    Este entendimento resulta de um pedido de informação solicitado, sobre a sujeição ou exclusão de tributação em sede de IMT, nos casos em que o excesso da quota parte resultar de ato de partilha por efeito da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.

    A transmissão jurídica constituída pela passagem dos bens imóveis que constituem o património comum do casal para a esfera de apenas uma das partes, por ato de divisão ou partilha resultante da dissolução do casamento, que não tenha sido celebrado sob o regime da separação de bens, não está sujeito a IMT.

    Ainda que assim não fosse, o excesso da sua quota parte sempre estaria abaixo do limite dos €92.407, que representa o limite para isenção de IMT. "
    Mas esta resposta foi contrariada por um funcionário da AT, por telefone, quando por mim questionado.
    • hangas
    • 15 agosto 2022 editado

     # 11

    Veja este topico: https://forumdacasa.com/discussion/18236/aquisicao-de-50-do-imovel-custo-imt/ Embora o link para o documento do seu caso já não funcione.


    Colocado por: FDMas, atenção que se for um processo de divórcio/separação, não paga IMT:http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/3E10E7C0-3250-474C-8714-A9F83A770292/0/Circular%2010-2009.pdf
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    • AMVP
    • 15 agosto 2022

     # 12

    Colocado por: PABFMas esta resposta foi contrariada por um funcionário da AT, por telefone, quando por mim questionado.

    E por escrito foi um nim, segundo diz. Seja como for é como lhe digo, no dia se o entendimento for de que tem de pagar lá terá de o fazer, depois apresenta a reclamação junto da AT, pelos vistos a AT perde na maior parte dos casos de contestação.
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    • hangas
    • 15 agosto 2022 editado

     # 13

    Julgo que encontrei uma copia do documento anterior

    http://taxfile.pt/file_bank/news2414_5_1.pdf


    Análise
    A transmissão jurídica constituída pela passagem dos bens imóveis que
    constituem o acervo patrimonial comum do casal para a esfera jurídica de
    apenas uma das partes, por acto de divisão ou partilha resultante da
    dissolução do casamento, que não tenha sido celebrado sob o regime de
    separação de bens, está excluída do âmbito da incidência do IMT, nos
    termos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do CIMT
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    • PABF
    • 15 agosto 2022 editado

     # 14

    Enfim! Provavelmente, lá terei de pagar e depois contestar! É tão triste! Se todas as profissões se pudessem dar ao luxo de errar... e depois os lesados ou vítimas que se queixassem!
    Obrigada, uma vez mais, a quem procurou esclarecer- me!
    Já pedi à advogada que voltasse a inteirar- se do assunto.
    Quando tiver novidades, informo- vos.
    Grata!
    •  
      NTORION
    • 15 agosto 2022 editado

     # 15

    Colocado por: NTORIONEm situações normais pagaria IMT sobre 50% calculado a partir do valor total do imovel.
    Sendo por divórcio, poderá ter outra isenção, que não sei precisar de memória, e não pagar nada.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:PABF


    Eu já lhe respondi aqui. Mas n posso ser mais concreto, pq nem sei o seu regime de casamento, nem todos os 'ses', cada caso é um caso e tem de ser analisado individualmente.

    Isto está bem:


    Colocado por: PABFResposta da advogada: "No que respeita ao pagamento de IMT, é entendimento da Administração fiscal, que a aquisição do excesso da quota-parte resultante de ato de partilha resultante da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, encontra-se excluída de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). Estas situações ocorrem quando, após a separação, um dos cônjuges adquire a parte do imóvel que pertence ao outro cônjuge.

    Este entendimento resulta de um pedido de informação solicitado, sobre a sujeição ou exclusão de tributação em sede de IMT, nos casos em que o excesso da quota parte resultar de ato de partilha por efeito da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.

    A transmissão jurídica constituída pela passagem dos bens imóveis que constituem o património comum do casal para a esfera de apenas uma das partes, por ato de divisão ou partilha resultante da dissolução do casamento, que não tenha sido celebrado sob o regime da separação de bens, não está sujeito a IMT.




    Colocado por: PABFAinda que assim não fosse, o excesso da sua quota parte sempre estaria abaixo do limite dos €92.407, que representa o limite para isenção de IMT. "

    Isto está errado. O valor de imt é calculado tendo em conta o valor total do imóvel, pelo q a não se verificar a isenção, há lugar ao pagamento de imposto.

    Consulte a notária q vai fazer a escritura, pq eles sabem enquadrar a situação e tiram as guias de pagamento de imt.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: PABF
    • PABF
    • 17 agosto 2022 editado

     # 16

    Boa tarde a todas e a todos novamente.
    Já segui os conselhos de alguns e escrevi e telefonei para o cartório onde vou fazer a escritura. Expus a a situação: fazer uma escritura de divisão de coisa comum ou seja comprar a parte da casa do meu ex-marido.
    A escritura será no valor de 87000€, isto é, metade do valor referido na caderneta predial. Questão: pago ou não imt? Resposta da notária: " sim porque se trata de uma divisão de bem comum e não de uma partilha. As finanças irão cobrar imt tendo em conta o valor mais alto declarado". Ok. Mas eu vou adquirir metade pois a outra metade já é minha. Fico ou não isenta uma vez que 87.000€ fica abaixo do teto previsto para a isenção de imt? Não me sabem responder e mandam-me questionar as finanças, o que já fiz no e-balcão e limitaram-se a repsonder para eu entregar a escritura no prazo de 30 dias. Mas isto não é um país de loucos e incompetentes? Mas eu não tenho de pagar o imt antes da escritura ou esta não se realizará!
    HELP!
    • PABF
    • 17 agosto 2022

     # 17

    Depois de muito pesquisar aqui no fórum encontrei este caso que julgo semelhante ao meu, mas datado de 2014.
    Se alguém puder iluminar- me...
    https://forumdacasa.com/discussion/30708/divisao-de-coisa-comum-ou-doacao-imt-e-imposto-de-selo-associados/#Item_15
    • PABF
    • 17 agosto 2022

     # 18

    Será que este caso ajuda a esclarecer? Eu fiquei com a mesma dúvida!
    •  
      NTORION
    • 17 agosto 2022 editado

     # 19

    Colocado por: PABFMas isto não é um país de loucos e incompetentes?


    A AT não lhe diz que sim ou que não, limita-se a remeter para a legislação. O que pretende só com o pedido de informação vinculativa.

    Já lhe referi, que se o imóvel é escriturado 50% por 90k, o valor é calculado com base nos 180k e dps é multiplicado por 50%, de acordo com a taxa a aplicar, neste caso "De mais de 174 071 e até 290 085", aplica a taxa de 1,7274% até ao limite inferior, e 7% ao restante. no fim multiplica por 50%.

    Quanto à sua situação em concreto, não sei qual é, pelo que n posso ajudar mais, veja o artigo 2º do CIMT, e veja se lhe aplica, se aplica fica isenta, se não aplica é fazer as contas acima:

    6 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável aos ex-cônjuges sempre que o excesso da quota-parte resultar de ato de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.

    e a alinea c) do n.º 5
    5 - Em virtude do disposto no n.º 1, são também sujeitas ao IMT, designadamente:
    ....
    c) O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário ou do direito à meação;


    portanto a a resposta está algures ai, dependendo de quando foi adquirido o imóvel, e de qual o vosso regime de casamento.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: PABF
    • PABF
    • 18 agosto 2022

     # 20

    NTORION, muito lhe agradeço o esclarecimento. O meu regime de casamento foi comunhão de adquiridos, porém o imóvel foi adquirido estando nós em união de facto. Por isso haverá uma divisão de coisa comum e não partilha. Sendo assim parece-me que vou pagar IMT. Apenas sinto alguma dificuldade em fazer os cálculos, mas já simulei num ou noutro site criado para o efeito.
    Muito grata pelo esclarecimento e atenção dispensados.
 
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