Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde. Escrevo em nome de uma idosa, viúva, que não sabe destes «sítios» e tem contrato de arrendamento de 1988.
    Há alguns anos (2013) os senhorios (conjunto de hds) enviaram carta ao marido para transferir o contrato para NRAU (?).
    Negociaram e a renda que era antiga e baixa foi aumentada para +/-120€.
    O marido faleceu.
    A nova renda tem vindo a ser paga pela viúva, não lhe são entregues recibos nem lhe deram novo contrato.
    Agora, há dias, recebeu carta para (nova) transição para o NRAU com prazo fixo muito curto e renda de 325€.
    A carta que é subscrita por muitos mais hds, parece estar bem feita e exige resposta em 20 dias.
    As perguntas que se levantam e cujas respostas seriam a uma ajuda preciosa para a inquilina:
    - podem promover 2 aumentos extraordinários? (a idosa 79 anos tem fracos rendimentos mensais que são menores que a renda pretendida)
    - ter-se-ão esquecido do 1º procedimento? Deve-se chamar atenção para isso, ou tentar negociar um pequeno aumento a partir de agora?
    Obrigado
  2.  # 2

    Vou assumir que a renda é paga por transferência bancária, logo há um registo de pagamentos regulares registados.
    Se não tem recibos desses pagamentos, só tem a denunciar isso às finanças que até se babam todos.
    A ausência de contrato não será problema caso se verifiquem utilidades em nome dessa senhora na propriedade que arrenda, aliado ao registo de pagamentos regulares da renda (que suponho ser já de vários anos).
    Caso não produzam o outro contrato que menciona, terão que regrar o aumento da renda segundo o coeficiente de atualização das rendas (ver em portaldahabitacao.pt/coeficientes-de-atualizacao-de-rendas ).

    Por favor corrijam-me caso esteja errado.
    • size
    • 17 agosto 2022

     # 3

    Para a questão apresentada há necessidade de se apurar vário aspetos importante,

    Existe ou não contrato escrito de 1988 ?
    Foi ou não assinado o suposto acordo para o NRAU de 2013?

    Haverá todo o interesse de consultar um advogado, porque é matéria algo complexa.
    -------

    Arrendamento para habitação
    Artigo 30.º
    Iniciativa do senhorio
    A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando, sob pena de ineficácia da sua comunicação:
    a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
    b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana;
    c) Cópia da caderneta predial urbana;
    d) Que o prazo de resposta é de 30 dias;
    e) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;
    f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no artigo 32.º;
    g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte.
 
0.0098 seg. NEW