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  1.  # 1

    Boa tarde a todos(as).
    Venho até aqui para solicitar a vossa ajuda no seguinte:

    Li ( em alguns sites ) que irá sair nova legislação para a abertura de novas empresas de gestão de condomínios, nomeadamente um registo de idoneidade, um seguro e a obrigação de ter uma porta aberta ao público!
    Alguém me consegue esclarecer sobre este tema?
    Ao ser aprovada terá efeitos retroativos, nomeadamente a porta aberta ao público?

    Desde já muito obrigado.
    Cumprimentos
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    • 7 setembro 2022

     # 2

    Só depois de ser conhecida/publicada a lei é que se poderá avaliar e deduzir.
  2.  # 3

    Obrigado Size,
    e há alguma perspetiva de datas para a publicação?

    Desde já muito Obrigado.
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    • 7 setembro 2022

     # 4

    Sabe-se lá...
    Hà mais de uma década que se aguarda por essa legislação, que está esquecida em alguma gaveta ministerial...
  3.  # 5

    As leis em Portugal não podem ter efeitos retroativos pelo que, nesse aspeto, poderá ficar descansado.
  4.  # 6

    Obrigado a todos pelas respostas.
    Cumprimentos
  5.  # 7

    Bom dia,

    Sou novo no forum, por isso peço desde já desculpas se não é aqui que devia de fazer a pergunta.

    O meu prédio é admistrado por um condominio que já se encontra em funções no prédio desde 2015, o contrato é de ano a ano, se este condominio não quiser continuar admistrar o prédio, existe algum prazo legal, para informar que não vou continuar em funções?

    Obrigado
  6.  # 8

    Não existe nenhum prazo. Na 1ª Assembleia de Condóminos do ano deve ser nomeada uma nova Administração. Mas por respeito aos Condóminos poderá informar antes que não pretende continuar e se não houver quem o queira substituir apresentar 2 ou3 orçamentos de Empresas gestoras.
  7.  # 9

    Boa tarde,

    Obrigado pela informação, estava na ideia que o condóminio tinha um prazo para avisar que não vai continuar. Ficar sem condóminio e as pessoas só saberem na altura da reunião para fecho de contas, fica muito em cima dos joelhos para arranjar uma nova empresa. Ainda para mais um prédio que está em obras.

    Obrigado mais uma vez.
  8.  # 10

    Não sei se eu expliquei bem quando disse um condóminio, mas estava a falar numa empresa de Gestão e não um condómino do prédio.
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    • 26 setembro 2022

     # 11

    Está a falar do administrador do condomínio.
    O administrador em exercício, ao convocar a assembleia para exoneração das suas funções tem que, simultaneamente, colocar na ordem de trabalhos na convocatória, um ponto para eleição de nova administração.

    Enquanto, não for eleita nova administração, a administração em exercício, tem que continuar a exercer as suas funções

    --------------

    Artigo 1435.º - (Administrador)

    1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
    2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
    3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
    4. O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
    5. O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
    Concordam com este comentário: Marcos Esperanca
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Marcos Esperanca
  9.  # 12

    Obrigado pelo esclarecimento. O Ponto 5. Foi perfeito.
 
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