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  1.  # 1

    Boa noite a todos,

    Tenho uma dúvida simples na qual agradeço a ajuda de quem percebe mais:
    - No prédio temos uma empresa como Administração Externa, e um Administrador Interno para fazer a ligação entre os moradores do prédio e a empresa externa.
    - A empresa de Administração Externa que deveria ser uma ajuda, na prática não faz nada para além de receber a avença.
    Sendo assim alguns moradores querem realizar uma Assembleia Extraordinária para analisar se todos pretendem denunciar o contrato com esta empresa.

    A dúvida: pode o Administrador Interno realizar a convocatória ? Ou a convocatória deve ser também assinado pelos moradores ?

    Obrigado pela ajuda!
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    • 5 novembro 2022

     # 2

    A lei não contempla um 2º administrador (interno).
    Podem recorrer do expediente previsto no 2 do artigo 1431º

    .........
    Artigo 1431.º - (Assembleia dos condóminos)


    1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
    2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
    3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.
    4. A reunião prevista no n.º 1 deste artigo pode realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de cada ano se esta possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação, aprovada por maioria, da assembleia de condóminos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ZecaPj, jorgemlflorencio
  2.  # 3

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    já agora no seu entender, havendo uma administração externa quem é que movimenta a conta bancária ou pelo menos valida os movimentos?
    será um elemento/ condomino designado em assembleia?
  3.  # 4

    Colocado por: sizeA lei não contempla um 2º administrador (interno).
    Podem recorrer do expediente previsto no 2 do artigo 1431º

    .........
    Artigo 1431.º - (Assembleia dos condóminos)


    1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
    2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
    3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.
    4. A reunião prevista no n.º 1 deste artigo pode realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de cada ano se esta possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação, aprovada por maioria, da assembleia de condóminos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:ZecaPj


    Obrigado Size, neste caso como somos 12 moradores com a assinatura de pelo menos 3 já deverá conforme.

    Marco1 no nosso caso apenas quem movimenta, acede à conta e paga fornecedores é o Adm Interno. Esta empresa simplesmente deveria emitir recibos e acompanhar os devedores.
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    • 6 novembro 2022

     # 5

    Colocado por: marco1size
    já agora no seu entender, havendo uma administração externa quem é que movimenta a conta bancária ou pelo menos valida os movimentos?
    será um elemento/ condomino designado em assembleia?


    Por inerência da qualidade de administrador de um condomínio, seja administrador condómino, ou seja administrador empresa, este tem legitimidade para abrir e movimentar as contas bancárias, isoladamente.
    Entretanto, a assembleia pode e deve deliberar, quando da eleição de uma empresa externa para administrador, que a movimentação da conta bancaria seja efectuda através de 2 assinaturas conjuntas, uma do representante da empresa e outra de um condómino do prédio, nomeado/escolhido pela assembleia. Entretanto, não significa que este condómino seja o administrador.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ZecaPj
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    • 6 novembro 2022 editado

     # 6

    Colocado por: ZecaPj
    neste caso como somos 12 moradores com a assinatura de pelo menos 3 já deverá conforme.


    Poderá ser assim, se as permilagens forem todas iguais.
    É que, a legislação determina que a percentagem dos 25% seja sobre o capital investido (permilagem) e não sobre o numero de condóminos do prédio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ZecaPj
  4.  # 7

    Claro, a minha pergunta foi retorica, tanto mais que aqui no predio o administrador externo tem acesso á conta, lança operações mas é um dos condominos do predio designado em ata que valida os movimentos.
  5.  # 8

    Já agora se a Empresa externa não comparecer tanto na 1ª e 2ª convocatória, e alegar indisponibilidade de data, podemos de qualquer forma reunir a Assembleia e deliberar ?
  6.  # 9

    Colocado por: ZecaPjJá agora se a Empresa externa não comparecer tanto na 1ª e 2ª convocatória, e alegar indisponibilidade de data, podemos de qualquer forma reunir a Assembleia e deliberar ?


    Claro. Terão de escrever a ata, recolher as assinaturas e fazer a distribuição conforme a lei.
  7.  # 10

    Colocado por: BoraBora

    Claro. Terão de escrever a ata, recolher as assinaturas e fazer a distribuição conforme a lei.


    Retomando este tópico, como esperado a empresa não apareceu na Assembleia e todos votaram pela exoneração.
    Foi enviada a Ata assinada e uma carta de denúncia do contrato, tudo com aviso de receção.
    Não receberam na primeira e provavelmente nem vão levantar aos CTT.

    Se retornar tudo ao remetente, podemos enviar os scans por email?

    Eles depois têm algum prazo para devolver os documentos do Prédio em posse deles?
  8.  # 11

    Colocado por: ZecaPj

    Retomando este tópico, como esperado a empresa não apareceu na Assembleia e todos votaram pela exoneração.
    Foi enviada a Ata assinada e uma carta de denúncia do contrato, tudo com aviso de receção.
    Não receberam na primeira e provavelmente nem vão levantar aos CTT.

    Se retornar tudo ao remetente, podemos enviar os scans por email?

    Eles depois têm algum prazo para devolver os documentos do Prédio em posse deles?



    E a exoneração do administrador era um dos pontos constantes da Convocatória?
    Têm alguma dívida, que saibam, para com a empresa de administração?
    Enviem os mesmos documentos por correio normal, ou email, com a indicação: "Duplicado dos documentos enviados no dia X, por correio registado, e devolvido ao remetente."

    Não há prazos previstos na lei para a devolução da documentação.

    Quem tem acesso à conta bancária do condomínio?
    Têm o dever de exigir a apresentação de contas mesmo que exonerados.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ZecaPj
  9.  # 12

    Colocado por: BoraBora


    E a exoneração do administrador era um dos pontos constantes da Convocatória?
    Têm alguma dívida, que saibam, para com a empresa de administração?
    Enviem os mesmos documentos por correio normal, ou email, com a indicação: "Duplicado dos documentos enviados no dia X, por correio registado, e devolvido ao remetente."

    Não há prazos previstos na lei para a devolução da documentação.

    Quem tem acesso à conta bancária do condomínio?
    Têm o dever de exigir a apresentação de contas mesmo que exonerados.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:ZecaPj


    Obrigado BoraBora.
    A exoneração era o único ponto da agenda.

    Dívidas para com eles deverá estar a avença de Outubro e a de novembro.

    Felizmente eles não têm acesso à conta bancária.
 
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