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  1.  # 1

    A administração do condomínio do meu prédio mudou e desde ai nunca mais recebi o aviso para pagamento da quota de condomínio, que recebia trimestralmente com a anterior administração, onde vinha especificado qual o valor a pagar e a data limite de pagamento.
    Assim desde a mudança de administração do condomínio que estou à espera de receber o aviso de pagamento dos 2 trimestres anteriores e como tal ainda não paguei as respetivas quotas.
    Contactei a nova administração do condomínio, que diz que não é obrigada a enviar o aviso de quota a pagamento e que terá de ser o condómino a saber quando tem de pagar a quota e assim fazer a transferência, informaram-me também que as quotas em atraso terão um agravamento de 50%.
    O que pretendia saber é se legalmente a administração do condomínio é obrigada a enviar aviso de pagamento da quota de condomínio, com o valor a pagar e data limite de pagamento e se nesse caso me podem agora pedir um agravamento de 50% nas quotas em atraso, na minha opinião por culpa deles que não me enviaram o documento a solicitar o pagamento.
    Gostaria também de saber qual a lei que posso invocar para comprovar que são eles que têm de me alertar para as quotas a pagamento e não eu a pagar por minha iniciativa, até porque pode haver diferenças de valores se houver por exemplo obras no prédio e assim o valor poder ser alterado.
    Muito obrigado pela vossa ajuda.
    • RCF
    • 30 novembro 2022

     # 2

    Tudo depende do que tiver ficado previsto em ata.
    Se em ata ficou previsto que o valor do condomínio é x e o prazo de pagamento é y, tendo a ata sido distribuída a todos os condóminos, o ónus de pagar dentro do prazo está do lado de cada condómino
  2.  # 3

    As quotas de manutenção do condomínio são aprovadas na Assembleia Anual de Condóminos e constitui uma obrigação legal para todos os condóminos.
    A Administração não é obrigada a solicitar o pagamento de algo que é uma obrigação prevista na lei pois é o dever legal de cada condómino liquidar a sua quota parte da manutenção do prédio dentro do período acordado no regulamento ou Assembleia.

    A Administração apenas pode cobrar uma sanção por atraso de pagamento se a mesma estiver prevista no regulamento do condomínio ou aprovada em Assembleia.
    Existe um limite anual para com a cobrança de sanções, não pode exceder 25% do valor da matéria coletável atribuída à Fração respetiva para efeito de Imposto Municipal sobre Imóveis.

    As obras no prédio quando são de “conservação” são pagas usando o fundo de reserva mas se não existir fundo de reserva a Assembleia terá de aprovar uma quota extraordinária bem como, os prazos de pagamento da mesma. Mais uma vez, a Administração não é depois obrigada a pedir o pagamento de uma quota extraordinária aprovada em Assembleia sendo obrigação legal dos condóminos a procederem com o pagamento de acordo com os valores e prazos aprovados em Assembleia.

    Tendo dito isto, no meu condomínio temos Administradores residentes que são eleitos em Assembleia e servem para apenas aprovar as despesas e controlar o trabalho da empresa a quem pagamos mensalmente para gerir o condomínio.
    No trimestre em que esta empresa não enviar o pedido de pagamento a horas será imediatamente demitida e substituida por outra empresa que execute este trabalho essencial para a saúde financeira do condomínio (este trabalho está previsto no seu contrato de prestação de serviços).

    Respondendo à sua questão, tem de pagar as suas quotas dentro do prazo independentemente se alguém pediu-lhe ou não para as pagar e caso estejam previstas sanções no seu regulamento ou aprovadas em alguma ata de Assembleia vai ter de as pagar podendo o condomínio promover uma ação judicial contra a sua fração caso se recuse efectuar o pagamento das sanções ou quotas.
    Concordam com este comentário: size, Bruno.Alves, BoraBora
    • size
    • 30 novembro 2022

     # 4

    Colocado por: Kapador
    Gostaria também de saber qual a lei que posso invocar para comprovar que são eles que têm de me alertar para as quotas a pagamento e não eu a pagar por minha iniciativa, até porque pode haver diferenças de valores se houver por exemplo obras no prédio e assim o valor poder ser alterado.
    Muito obrigado pela vossa ajuda.


    Não existe nenhuma lei no sentido que refere. Cada condómino fica a saber na assembleia o valor e o vencimento das quotas, sendo uma obrigação de cada um efectuar o seu pontual pagamento.

    Salvo se for acordado com cada empresa a prestação desse serviço, obviamente, com possível agravamento de custos para cada condómino.
  3.  # 5


    Gostaria também de saber qual a lei que posso invocar para comprovar que são eles que têm de me alertar para as quotas a pagamento e não eu a pagar por minha iniciativa, até porque pode haver diferenças de valores se houver por exemplo obras no prédio e assim o valor poder ser alterado.
    Muito obrigado pela vossa ajuda.


    É obrigação dos condóminos pagar as quotizações no prazo e pelos valores determinados pela Assembleia. Não há uma obrigação legal de enviar pedido prévio de pagamento. Eventuais penalizações a aplicar pelo atraso dependem da sua previsão em regulamento (ou em deliberação de AG).
    Concordam com este comentário: BoraBora
  4.  # 6

    Está tudo dito, queria só reforçar um ponto:
    Colocado por: Kapadoraté porque pode haver diferenças de valores se houver por exemplo obras no prédio e assim o valor poder ser alterado.

    Isto não acontece. O valor da quota é definido na AG e é igual todo o ano. Não há alteração de valor.
    Se houverem obras ou despesas extraordinárias, estas são definidas em AG e são adicionais à quota mensal. Por isso o valor não pode ser alterado, podem é haver valores adicionais, mas mesmo esses são conhecidos antes de serem devidos.

    Ao pagar o condomínio atempadamente está a pagar algo que é seu, não da empresa de administração. Precisa de lembretes para pagar outras despesas mensais que tem?
 
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