isto é possível? tenho duas frações totalmente juntas mas que pertencem a condomínios distintos. Posso abrir uma porta de passagem entre estas. Se sim, preciso de alguma autorização da Câmara Municipal?
Não deve (=não pode), inclusive por razões de compartimentação de fogo. Antes de qualquer parecer municipal, teria de ter o aval de cada um dos condomínios..
PS: portanto, para esclarecer a situação: Detém duas frações adjacentes, mas pertencentes a prédios distintos. CERTO?
Colocado por: pilotincommand isto é possível? tenho duas frações totalmente juntas mas que pertencem a condomínios distintos. Posso abrir uma porta de passagem entre estas. Se sim, preciso de alguma autorização da Câmara Municipal?
A nível legal, não é possível. Torna-se-ia necessário formalizar uma escritura de alteração da propriedade horizontal, por redução do numero de frações autónomas, Ora, em entre 2 prédios distintos, isso é impossível fazer.
Mas, à socapa, poderá abrir a porta...e quando for necessário reconstrói as paredes internas
É uma pergunta engraçada. Percebo que do ponto de vista da legalidade, da segurança e até de separação de responsabilidades não seja possível. Por outro lado, nas zonas antigas das cidades, conheço inúmeros estabelecimentos em que abriram passagens de uns prédios para outros para ampliar a loja. Um dos exemplos mais conhecidos será a loja dos Pastéis de Belém.
Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08B613
Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MARIA DOS PRAZERES BELEZA Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO OBRAS PARTES COMUNS MODIFICAÇÃO FRACÇÃO AUTÓNOMA LICENÇA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DELIBERAÇÃO PRÉDIO VIZINHO
Nº do Documento: SJ200806260006137 Data do Acordão: 26-06-2008
Sumário : 1. Num prédio submetido ao regime de propriedade horizontal, não é permitido, sem autorização da assembleia de condóminos, realizar obras que “modifiquem a linha arquitectónica (…) do edifício” (artigo 1422º do Código Civil); 2. É assim proibido remover parte da parede que separa dois prédios contíguos, de forma a ligar uma das fracções do prédio em causa ao que lhe é contíguo, sem tal autorização. 3. São pois irrelevantes, deste ponto de vista, quer o eventual desconhecimento de uma deliberação da assembleia de condóminos que tenha proibido a anexação das fracções do prédio com as dos prédios vizinhos, quer a obtenção de licença camarária de autorização das obras. 4. Também não releva que as obras tenham sido realizadas por quem é proprietário da fracção em causa, ou por quem apenas tem a qualidade de arrendatário; nem, tão pouco, que não esteja provado se foi ou não efectuado o registo do título constitutivo da propriedade horizontal.