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  1.  # 1

    isto é possível? tenho duas frações totalmente juntas mas que pertencem a condomínios distintos. Posso abrir uma porta de passagem entre estas. Se sim, preciso de alguma autorização da Câmara Municipal?
  2.  # 2

    Não deve (=não pode), inclusive por razões de compartimentação de fogo.
    Antes de qualquer parecer municipal, teria de ter o aval de cada um dos condomínios..

    PS: portanto, para esclarecer a situação: Detém duas frações adjacentes, mas pertencentes a prédios distintos. CERTO?
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    • 5 dezembro 2022 editado

     # 3

    Colocado por: pilotincommand
    isto é possível? tenho duas frações totalmente juntas mas que pertencem a condomínios distintos. Posso abrir uma porta de passagem entre estas. Se sim, preciso de alguma autorização da Câmara Municipal?


    A nível legal, não é possível.
    Torna-se-ia necessário formalizar uma escritura de alteração da propriedade horizontal, por redução do numero de frações autónomas, Ora, em entre 2 prédios distintos, isso é impossível fazer.

    Mas, à socapa, poderá abrir a porta...e quando for necessário reconstrói as paredes internas
    Concordam com este comentário: BoraBora
  3.  # 4

    É uma pergunta engraçada. Percebo que do ponto de vista da legalidade, da segurança e até de separação de responsabilidades não seja possível. Por outro lado, nas zonas antigas das cidades, conheço inúmeros estabelecimentos em que abriram passagens de uns prédios para outros para ampliar a loja. Um dos exemplos mais conhecidos será a loja dos Pastéis de Belém.
  4.  # 5

    Acórdãos STJ
    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo: 08B613


    Nº Convencional: JSTJ000
    Relator:
    MARIA DOS PRAZERES BELEZA
    Descritores:
    PROPRIEDADE HORIZONTAL
    ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO
    OBRAS
    PARTES COMUNS
    MODIFICAÇÃO
    FRACÇÃO AUTÓNOMA
    LICENÇA
    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    DELIBERAÇÃO
    PRÉDIO VIZINHO


    Nº do Documento: SJ200806260006137
    Data do Acordão: 26-06-2008


    Sumário :
    1. Num prédio submetido ao regime de propriedade horizontal, não é permitido, sem autorização da assembleia de condóminos, realizar obras que “modifiquem a linha arquitectónica (…) do edifício” (artigo 1422º do Código Civil);
    2. É assim proibido remover parte da parede que separa dois prédios contíguos, de forma a ligar uma das fracções do prédio em causa ao que lhe é contíguo, sem tal autorização.
    3. São pois irrelevantes, deste ponto de vista, quer o eventual desconhecimento de uma deliberação da assembleia de condóminos que tenha proibido a anexação das fracções do prédio com as dos prédios vizinhos, quer a obtenção de licença camarária de autorização das obras.
    4. Também não releva que as obras tenham sido realizadas por quem é proprietário da fracção em causa, ou por quem apenas tem a qualidade de arrendatário; nem, tão pouco, que não esteja provado se foi ou não efectuado o registo do título constitutivo da propriedade horizontal.
 
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