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  1.  # 1

    Bom dia,
    Tenho um problema de infiltração de água da chuva há muitos anos. Um condómino colocou uma antena parabólica sem autorização do administrador (que na altura era um condómino, hoje é uma empresa) que quando vendeu a casa, retirou a parabólica e ficou lá um buraco e é aí que começa o problema. O buraco foi arranjado ou melhor atamancado e tem sido assim até hoje. Com o passar dos anos a clarabóia já foi arranjada mas o que é necessário é um telhado novo pois já cai água na lareira, continua a escorrer água pelas paredes passando por debaixo da minha porta entrando em casa, escorre pelas escadas correndo o risco de provocar um grave acidente.
    A administração não diz que não arranja mas a obra não é feita corretamente pois no inverno este problema é recorrente há muitos anos. O meu cunhado que vive lá diz que tem solução temporária,tendo a admmintracao dito para ele resolver. Tenho receio que mais tarde a administração do prédio me I pote responsabilidades por ter sido eu a tentar resolver o problema. O que faço?
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    • 13 dezembro 2022

     # 2

    Não se meta isso...
    Exija sim, da parte da administração, a resolução definitiva do problema. É sobre esta que recai a responsabilidade de diligenciar sobre a reparação do que for necessário.
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  2.  # 3

    Pedir à Câmara um pedido de vistoria de salubridade e segurança resolve alguma coisa? Isto já não vai com conversa entre mim e a administração do condomínio e não sei o que fazer, quando da parte deles vão fazendo remendos, tapando buracos, dizendo que não há dinheiro e quando chega o Inverno volta o inferno.
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    • 13 dezembro 2022

     # 4

    Colocado por: Helena Nunes
    Pedir à Câmara um pedido de vistoria de salubridade e segurança resolve alguma coisa? Isto já não vai com conversa entre mim e a administração do condomínio e não sei o que fazer, quando da parte deles vão fazendo remendos, tapando buracos, dizendo que não há dinheiro e quando chega o Inverno volta o inferno.


    Quando não existe dinheiro no condomínio há que quotizar os condóminos. Essa, não pode servir de justificação para não se proceder a obras de reparação/conservação do prédio. É obrigatório.
    Sim, pode e deve, reportar a situação ao seu município. Será feita uma vistoria de salubridade e segurança, elaborado um relatório e o administrador será notificado para proceder às obras necessárias dentro de determinado prazo, sob pena de ser aplicada uma coima.
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    • 13 dezembro 2022

     # 5

    Lei 8/2022


    Artigo 11º
    Obras

    1 - Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 89.º a 91.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, relativamente a obras necessárias nas partes comuns do edifício, é suficiente a notificação ao administrador do condomínio.

    2 - No caso do número anterior, se houver lugar à execução coerciva das obras, cada condómino é responsável pelos encargos com a realização das mesmas na proporção da sua quota, sendo o respetivo pagamento assegurado nos termos dos artigos 108.º e 108.º-B do RJUE.
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  3.  # 6

    Colocado por: Helena NunesPedir à Câmara um pedido de vistoria de salubridade e segurança resolve alguma coisa? Isto já não vai com conversa entre mim e a administração do condomínio e não sei o que fazer, quando da parte deles vão fazendo remendos, tapando buracos, dizendo que não há dinheiro e quando chega o Inverno volta o inferno.


    Chamar a câmara é uma óptima ideia se quiser arriscar-se a umas belas obras coercivas. Não espere que olhem só para a infiltração, qualquer coisa fora de conformidade que seja vista pode originar uma talhada das sérias.

    Como digo sempre nestes tópicos: carta de advogado ao administrador do condomínio a ameaçar pedir danos.
  4.  # 7

    Colocado por: size
    Quando não existe dinheiro no condomínio há que quotizar os condóminos
    E quando os condóminos não pagam as quotizações? Como obrigar a pagar? Com tribunal? com o arresto de bens?. Eu tenho um apartamento num prédio onde a maioria dos condóminos anda sempre com as quotas - sejam as normais sejam as extraordinárias -, em atraso e o prédio bem que precisa de ser pintado. E sem dinheiro nenhum administrador pode fazer obras.
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    • 13 dezembro 2022 editado

     # 8

    Colocado por: A. MadeiraE quando os condóminos não pagam as quotizações? Como obrigar a pagar? Com tribunal? com o arresto de bens?. Eu tenho um apartamento num prédio onde a maioria dos condóminos anda sempre com as quotas - sejam as normais sejam as extraordinárias -, em atraso e o prédio bem que precisa de ser pintado. E sem dinheiro nenhum administrador pode fazer obras.


    Quando os condóminos não pagam as suas quotas nos respectivos vencimentos, devem ser tomadas medidas, nomeadamente;
    . Penas pecuniárias, a doer, por cada incumprimento, para desmotivar a caloteirice.
    . Depois, se mesmo assim, surgirem dividas, o administrador diligente deve cumprir com a sua obrigação de cobrar as dívidas dos caloteiros, através do expediente ao seu dispor, entregando no Tribunal o Requerimento Executivo para a penhora de bens;
    ---
    Artigo 6.º

    [...]

    1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.

    2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

    3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.

    4 - O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.os 1 e 3.

    5 - A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.»
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