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  1.  # 1

    Boa tarde, Gostaria de pedir ajuda no seguinte.

    No prédio onde habito uma das Fracões foi penhorada pela credora e posteriormente leiloada. O condomínio em nenhum momento soube do que se estava a passar, mas fomos surpreendidos pela responsável pelo leilão e pelos novos (supostos) proprietários pois pretendiam uma declaração em como não existem dívidas ao condomínio daquela fração.
    Os pagamentos das quotas de condomínio referentes àquela fração estão regularizadas, mas o antigo proprietário pagou inclusive valor a mais, e é aqui que reside a nossa questão. Este valor a mais, terá de ser devolvido aos antigos donos, ou reverte a favor dos novos proprietários?
    Tentámos pesquisar, mas não conseguimos de todo encontrar nenhuma legislação que fale nesta questão, encontrámos apenas se o pagamento estiver em falta.
    Obrigada desde já pela ajuda.
  2.  # 2

    claro que esse a mais pertence ao antigo proprietário, caso não seja possivel a sua devolução por alguma razão que se desconhece ai o dinheiro é do condominio, sendo este para já o seu fiel depositário, não faltava mais nada ir agora pertencer ao novo proprietário.
    Concordam com este comentário: Paulied29
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    • 4 janeiro 2023 editado

     # 3

    O antigo proprietário pagou por excesso porque motivo ou meio ?
    Será legitimo que, ao ter que ser devolvido valor pago por excesso pelo anterior proprietário, a ele seja restituído .
    Concordam com este comentário: marco1, Paulied29
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Paulied29
  3.  # 4

    Colocado por: marco1claro que esse a mais pertence ao antigo proprietário, caso não seja possivel a sua devolução por alguma razão que se desconhece ai o dinheiro é do condominio, sendo este para já o seu fiel depositário, não faltava mais nada ir agora pertencer ao novo proprietário.
    Concordam com este comentário:Paulied29
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    É essa a mesma ideia que temos, mas quando a Sra. do leilão que se acha mais esperta mencionou que o dinheiro seria para os novos proprietários achámos muito estranho. Estamos a aguardar que nos solicitem a tal declaração por escrito e aguardar que nos falem mais alguma coisa relativa a esse assunto. O valor não será para os novos donos a não ser que seja decretado pelo tribunal. Não consigo é encontrar nenhuma legislação que comprove isso...o pagamento a mais foi feito por transferencia sempre, e penso que o erro terá sido um dos proprietários ter transferência agendada e o cônjuge fazer em duplicado.
    Obrigada pela ajuda.
  4.  # 5

    Os novos proprietários não herdam dívidas, mas pelos vistos herdam bens.
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    • 4 janeiro 2023

     # 6

    Colocado por: Paulied29
    É essa a mesma ideia que temos, mas quando a Sra. do leilão que se acha mais esperta mencionou que o dinheiro seria para os novos proprietários. Estamos a aguardar que nos solicitem a tal declaração por escrito e aguardar que nos falem mais alguma coisa relativa a esse assunto. O valor não será para os novos donos a não ser que seja decretado pelo tribunal. Não consigo é encontrar nenhuma legislação que comprove isso...o pagamento a mais foi feito por transferencia sempre, e penso que o erro terá sido um dos proprietários ter transferência agendada e o cônjuge fazer em duplicado.
    Obrigada pela ajuda.


    A ser entregue esse valor ao novo proprietário, essa situação enquadrar-se-ia num possível enriquecimento sem causa.
    --------------

    Artigo 473.º - (Princípio geral)

           1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
           2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
    Concordam com este comentário: Paulied29
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  5.  # 7

    Exato.
    Tendo em conta esse artigo o condominio poderá ser o beneficiário desse enriquecimento sem causa?
    Não sei como vamos contatar o antigo proprietário que não nos comunicou absolutamente nada, e nem sabemos para onde foi tão pouco, não temos morada, não temos contato telefónico sequer. Obrigada pela ajuda de todos que de certa forma ajudam a clarificar as nossas dúvidas.
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    • 4 janeiro 2023

     # 8

    É de reter esse valor no condomínio durante algum tempo, na perspectiva que o antigo proprietário possa aparecer a reclamá-lo. Depois, reverte na utilização em despesas comuns do prédio.
    O novo proprietário não tem legitimidade para o reclamar.
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    • N3RO
    • 4 janeiro 2023 editado

     # 9

    Tenho uma situação parecida num condomínio, mas em que o antigo proprietário (executado) deixou dívida:

    Imóvel penhorado em 201x, o leilão aconteceu no início de 2022, e a escritura (de acordo com a CRP) dos novos proprietários aconteceu em Outubro 2022 (meses depois da atualização da lei de condomínios).

    O antigo proprietário devia uma quantia considerável, e não foi solicitada à Administração qualquer declaração de dívida.

    Na compra de imóveis por execução, estará dispensada a apresentação da referida declaração? O novo proprietário estará isento de assumir os valores não regularizados do antigo proprietário?

    Obrigado
  6.  # 10

    Colocado por: N3ROTenho uma situação parecida num condomínio, mas em que o antigo proprietário (executado) deixou dívida:

    Imóvel penhorado em 201x, o leilão aconteceu no início de 2022, e a escritura (de acordo com a CRP) dos novos proprietários aconteceu em Outubro 2022 (meses depois da atualização da lei de condomínios).

    O antigo proprietário devia uma quantia considerável, e não foi solicitada à Administração qualquer declaração de dívida.

    Na compra de imóveis por execução, estará dispensada a apresentação da referida declaração? O novo proprietário estará isento de assumir os valores não regularizados do antigo proprietário?

    Obrigado


    No nosso caso, quem efetuou o leilão solicitou agora uma declaração de não divida para apresentar aquando da escritura que será ainda este mês.
    Pelo que tenho lido a dívida não é assumida pelo novo proprietário.
    • RCF
    • 5 janeiro 2023

     # 11

    Colocado por: N3ROO antigo proprietário devia uma quantia considerável, e não foi solicitada à Administração qualquer declaração de dívida.

    Para realização de escritura, das duas uma - ou é entregue uma declaração de não existência de dívida, passada pelo condomínio, ou fica expresso que o novo comprador assume qualquer dívida que possa existir.
    Portanto, se não foi emitida a declaração pelo condomínio, é porque o novo proprietário assume a dívida existente.
    Agora, cabe à administração do condomínio cobrar essa dívida junto do atual proprietário.
    • RCF
    • 5 janeiro 2023

     # 12

    Colocado por: Paulied29mas fomos surpreendidos pela responsável pelo leilão e pelos novos (supostos) proprietários pois pretendiam uma declaração em como não existem dívidas ao condomínio daquela fração.

    Se já há novos proprietários, será porque a casa já foi vendida, isto é, já foi feita escritura. Assim sendo, já não necessitarão da declaração.
    Caso a venda ainda não tenha sido concretizada, convirá ter presente que até à sua realização, a responsabilidade é do atual (antigo) proprietário. E, se a realização da escritura tardar, esse dinheiro a mais pode transformar-se em dinheiro a menos...
  7.  # 13

    RCF

    penso que prescindir da declaração de divida por parte do comprador não implica automaticamente que este assuma as mesmas, penso, não tenho a certeza.
    • RCF
    • 5 janeiro 2023

     # 14

    Colocado por: marco1RCF

    penso que prescindir da declaração de divida por parte do comprador não implica automaticamente que este assuma as mesmas, penso, não tenho a certeza.

    Implica Marco.
    É a Lei que o diz expressamente

    Artigo 1424.º-A
    Responsabilidade por encargos do condomínio
    1 - O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.
    2 - A declaração referida no número anterior é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração em causa, salvo o disposto no número seguinte.
    3 - A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que as mesmas deveriam ter sido liquidadas, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.
    4 - Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.
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  8.  # 15

    O comprador não prescndiu de nenhuma declaração de não dívida.

    Quem colocou a imóvel em leilão é que devia ter pago as dívidas e pedir a declaração, ou declaração de dívida e novo proprietário declarar que assume a dívida antiga.
  9.  # 16

    portanto no caso em que houver dividas e o comprador pede a declaração , mesmo que haja dividas ( salvo as do ponto 4) o novo comprador não tem nada a ver com isso ? ou seja pode comprar mas não acarretar com essas dividas correto?
    • RCF
    • 5 janeiro 2023

     # 17

    Colocado por: VarejoteO comprador não prescndiu de nenhuma declaração de não dívida.

    Quem colocou a imóvel em leilão é que devia ter pago as dívidas e pedir a declaração, ou declaração de dívida e novo proprietário declarar que assume a dívida antiga.

    Conforme atrás expus, apenas o comprador pode prescindir dessa declaração.
    E, no cumprimento da Lei, o notário que fizer a escritura, aquando da sua elaboração, tem o dever de perguntar pela declaração e esclarecer todos dessa obrigatoriedade e caso não exista declaração, fazer menção disso na escritura e mencionar, esclarecendo, que o comprador, na ausência de declaração, assumirá eventuais dívidas que possam existir. Perante isto, o comprador, compra se quiser...
    A Lei é clara.

    Acrescento que se trata de uma Lei recente, aprovada em Abril de 2022.
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    • RCF
    • 5 janeiro 2023

     # 18

    Colocado por: marco1portanto no caso em que houver dividas e o comprador pede a declaração , mesmo que haja dividas ( salvo as do ponto 4) o novo comprador não tem nada a ver com isso ? ou seja pode comprar mas não acarretar com essas dividas correto?

    É essa a leitura que faço.
    As dívidas para trás, desde que já vencidas, se mencionadas em declaração, serão da responsabilidade do anterior proprietário.
    • N3RO
    • 5 janeiro 2023

     # 19

    Num contacto com um Notário, indicam que em compra por execução a declaração de dívida é dispensável, bem como a licença de utilização, certificado energético, etc.

    Será mesmo assim?

    Obrigado
  10.  # 20

    Se assim for o novo proprietário não assume nada anterior à escritura.
 
0.0219 seg. NEW