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    • Zarb
    • 20 fevereiro 2023

     # 41

    Colocado por: Pedro Barradas
    É, é verdade... em particular desde que que entrou em vigor a actual Legislação SCIE (2008)
    Estas pessoas agradeceram este comentário:snob


    Porquê? Pelo artigo 8.º, 1, b)? Não vá por aí que vai mal...
    •  
      marco1
    • 20 fevereiro 2023 editado

     # 42

    por norma um lugar de estacionamento faz parte de uma área comum em que esse lugar é uma porção de espaço com usufruto exclusivo de determinada fração.
    repare que é diferente da área privada da fração em que até pode pintar como quer no seu interior e meter pavimentos que quiser
    no lugar de estacionamento apenas utiliza a superficie demarcada, não pode lá fazer o que quiser.
    •  
      Dom
    • 20 fevereiro 2023 editado

     # 43

    Colocado por: Zarb

    Não é porquê?


    É uma parte comum do edifício. Apenas detém o uso exclusivo sobre o mesmo e existem leis a cumprir.
    • Zarb
    • 20 fevereiro 2023

     # 44

    Colocado por: marco1por norma um lugar de estacionamento faz parte de uma área comum em que esse lugar é uma porção de espaço com usufruto exclusivo de determinada fração.


    Por norma? Dependerá das zonas, suponho. E se lhe disser que a grande parte dos estacionamentos são fracções autónomas? E se lhe disse que grande parte dos estacionamentos são parte integrante de uma fracção (seja habitacional ou não)? E se lhe disser que grande parte dos estacionamentos são uma fracção autónoma (ou uma por piso) e que depois existem relações de compropriedade entre os diversos "proprietários"? Nesta última hipótese, o mais engraçado é quando existem X quotas partes mas depois o número de lugares marcados é de inferior ao número dessas quotas-partes :)

    Como vê, existem muito mais alternativas (algumas são a norma, em determinadas zonas do país, data de construção ou data de passagem a PH) à simples situação dos pisos de estacionamento (cobertos ou descobertos) serem parte comum do condomínio, com utilização exclusiva a cada condómino diferenciada.

    Situação EM QUE SIM, a minha actuação estaria incorrecta, podendo o administrador intimar à retirada de outros materiais de diferente índole que não veículos ou conexo com os veículos, se não estivesse previsto em acta assembleia geral ou título de PH. Mas claro, nunca retirar para o lixo... Isso era o cómico da situação :):)
    • Zarb
    • 20 fevereiro 2023

     # 45

    Colocado por: Dom

    É uma parte comum do edifício. Apenas detém o uso exclusivo sobre o mesmo e existem leis a cumprir.


    Veja o meu comentário acima... Porque é que diz que é uma parte comum do edifício, corrigo, do condomínio? Há tantas hipóteses, essa é apenas uma delas...
  1.  # 46

    Zarb

    e?
    isso de grande parte dos estacionamentos são frações autonomas? que eu saiba isso foi em alguns casos como que uma especie de leviandade/ permissividade doutros tempos pois os lugares de estacionamentos é para serem afetos ás frações cumprindo racios de regulamentos camarários face ás frações do predio, se bem que o que mais até se via eram boxes nessas situações e não lugares de estacionamento.
    Se me estiver a falar de edificios que de raiz pressupunham e assim foram licenciados para tal, de pisos afetos a estacionamento com carater comercial, ai é outro patamar que não o que aqui se discute de estacionamento afeto ás frações do predio.
    e, e porque isso que diz não altera a funcionalidade e condições de utilização inerentes de lugar de estacionamento e não pode ser encarado como espaço privado de livre utilização ou de utilização diversa para o qual foi licenciado nas condições fisicas e técnicas dos projetos aprovados.
    • Zarb
    • 20 fevereiro 2023

     # 47

    Colocado por: marco1Zarb

    e?
    isso de grande parte dos estacionamentos são frações autonomas? que eu saiba isso foi em alguns casos como que uma especie de leviandade/ permissividade doutros tempos pois os lugares de estacionamentos é para serem afetos ás frações cumprindo racios de regulamentos camarários face ás frações do predio, se bem que o que mais até se via eram boxes nessas situações e não lugares de estacionamento.
    Se me estiver a falar de edificios que de raiz pressupunham e assim foram licenciados para tal, de pisos afetos a estacionamento com carater comercial, ai é outro patamar que não o que aqui se discute de estacionamento afeto ás frações do predio.
    e, e porque isso que diz não altera a funcionalidade e condições de utilização inerentes de lugar de estacionamento e não pode ser encarado como espaço privado de livre utilização ou de utilização diversa para o qual foi licenciado nas condições fisicas e técnicas dos projetos aprovados.


    Acho que você não percebeu. Está a referir-se a situações actuais. Eu estou a referir-me a todas as situações, actuais ou criadas desde 1961... que, por acaso, são a larga maioria (especialmente as dos anos 70 a 90).

    Quando referi o comportamento do meu administrador de condomínio, levantou-se tudo com a ideia de que era uma parte comum do condomínio (parte comum essa, com poderes de administração para o administrador). O que eu especifiquei (e atenção, ainda não disse qual é a minha situação em concreto, nem necessito de a dizer) é que além desses casos, existem tantos outros (a maioria das habitações em propriedade horizontal em Portugal), em que o espaço de garagem digamos assim, não é uma parte comum do condomínio, mas antes (e não estou sequer a referir todas as possibilidades):
    a) uma fracção autónoma ela mesmo (ou uma fracção autónoma por piso de estacionamento) em compropriedade;
    b) uma fracção autónoma correspondente a cada lugar de estacionamento (e depois o que se discutia era se podia ou não ser uma verdadeira fracção autónoma, especialmente, nos casos em que a única separação era realizada pelas linhas desenhadas no chão);
    c) uma parte integrante de fracção autónoma (ex: fracção A, que integra o 2.º Esq, o lugar de garagem n.º 403 e o arrumo n.º 12).

    Por isso, quando aqui se fala de espaços de garagem e do que se pode ou não fazer e do que é ou não possível fazer, convém saber a que situação se reporta especificamente o caso concreto, sob pena de suceder (como aqui sucedeu) de se dizer asneira, porquanto os poderes do administrador do condomínio (e assembleia de Condomínio igualmente) são diferentes quanto a cada uma daquelas 4 situações...

    P.S.: só uma informação, embora não seja relevante ou necessária. Fui sócio gerente de uma empresa que, entre ou coisas, administrava condomínios, durante mais de 15 anos, fossem condomínios habitacionais ou comerciais, fossem nas AML ou AMP, em Braga ou em VRSA. Se lhe contasse as inúmeras situações que vi relativamente a garagens, nestas 4 opções que lhe referi ou em tantas outras que não referi (as mais típicas eram mesmo as fracções em compropriedade com número de lugares inferior às quotas partes, muito típico no Algarve e nos prédios de propriedade única transformados em PH com divisão pelos herdeiros/familiares), ficávamos aqui a tarde toda a rir. Então as situações em que, na tentativa de evitar os loteamentos, se faziam as garagens em partes comuns, ligando seis ou sete blocos de apartamentos... as histórias que lhe podia contar quando apareceram os primeiros eléctricos e os seus carregamentos nas fichas das garagens, enfim...
    Bem haja aos administradores de condomínios que, quando sabem trabalhar e trabalham de acordo com as regras (por mais estapafúrdias que lhes possam parecer) merecem o nosso reconhecimento. É vida que acabei (e demorou alguns anos até conseguir fechar todos), nunca mais voltarei e não recomendo a nenhum amigo :)
    Concordam com este comentário: ruicarlov, ADROatelier
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas
  2.  # 48

    Estou muito agradecido com a vossa disponilidade e respostas, talvez consiga resolver isto sem ter de ir procurar um advogado. A minha garagem é mesmo ao lado da que ardeu, tem obviamente danos tais como rachadelas, até o suporte de lampadas no tecto derreteu. Eu acho que a gestão de condominio devia se preocupar em falar com os lesados mas não me parecem muito preocupados. O Happy Hippy mencionou algo bem interessante e que eu acho que é de importancia máxima: todas as frações devem estar seguradas e quando não estão cobertas por seguro pessoal, serem automaticamente inseridas no seguro colectivo. Pois bem, eu seguro não fiz, quando comprei o apartamento acreditei que isso ja estava contemplado no que eu pago de condominio. Se nunca me foi pedida apólice quem falhou não foi a gestão de condominio?

    "...Estatui o art. 1429º (Seguro obrigatório) que "É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns"(nº 1) e "O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio" (nº 2)..."

    Este é o estado em que ficou a minha garagem, a que ardeu foi a do lado.
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    • 22 fevereiro 2023

     # 49

    Colocado por: neodymium O Happy Hippy mencionou algo bem interessante e que eu acho que é de importancia máxima: todas as frações devem estar seguradas e quando não estão cobertas por seguro pessoal, serem automaticamente inseridas no seguro colectivo. Pois bem, eu seguro não fiz, quando comprei o apartamento acreditei que isso ja estava contemplado no que eu pago de condominio. Se nunca me foi pedida apólice quem falhou não foi a gestão de condominio?
    "...Estatui o art. 1429º (Seguro obrigatório) que "É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns"(nº 1) e "O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio" (nº 2)..."

    Este é o estado em que ficou a minha garagem, a que ardeu foi a do lado.>


    Happy Hippy não fez tal afirmação de, automaticamente, o administrador inserir no suposto seguro colectico do prédio,
    o seguro de uma fracção de incêndio de uma fraccão. Nem é isso que a lei, artigo 15429º, institui.
    À partida, a obrigação de efectuar o seguro de incêndio da fração, recai sobre o condómino/proprietário, imediatamente, a seguir à escritura de compra.

    Por isso, procurou saber junto do administrador se existia tal seguro colectivo ? É que, não é obrigatório que deva ecxistir-
    Estas pessoas agradeceram este comentário: neodymium
  3.  # 50

    No entanto várias empresas de administração de condominio uma das condições é que para alem do seguro obrigatório que cada fração deve ter, exigem que o predio tambem tenha um seguro multiriscos.
  4.  # 51

    Colocado por: size

    Happy Hippy não fez tal afirmação de,automaticamente, o administrador inserir no suposto seguro colectico do prédio,
    o seguro de uma fracção de incêndio de uma fraccão. Nem é isso que a lei, artigo 15429º, institui.
    À partida, a obrigação de efectuar o seguro de incêndio da fração, recai sobre o condómino/proprietário, imediatamente, a seguir à escritura de compra.

    Por isso, procurou saber junto do administrador se existia tal seguro colectivo ? É que, não é obrigatório que deva ecxistir-
    Estas pessoas agradeceram este comentário:neodymium
  5.  # 52

    Pois eu interpretei dessa forma que mencionei :(
    De qq forma com ou sem seguro, ou proprietario da garagem ao lado, ou o condominio terá de ser responsável pelo prejuizo causado na minha garagem, calculo que terei de apresentar orçamento (s) para a reparação..
    Já alguém passou por algo parecido ? Ando mesmo à nora.
 
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