Colocado por: Pedro Barradas
É, é verdade... em particular desde que que entrou em vigor a actual Legislação SCIE (2008)
Colocado por: Zarb
Não é porquê?
Colocado por: marco1por norma um lugar de estacionamento faz parte de uma área comum em que esse lugar é uma porção de espaço com usufruto exclusivo de determinada fração.
Colocado por: Dom
É uma parte comum do edifício. Apenas detém o uso exclusivo sobre o mesmo e existem leis a cumprir.
Colocado por: marco1Zarb
e?
isso de grande parte dos estacionamentos são frações autonomas? que eu saiba isso foi em alguns casos como que uma especie de leviandade/ permissividade doutros tempos pois os lugares de estacionamentos é para serem afetos ás frações cumprindo racios de regulamentos camarários face ás frações do predio, se bem que o que mais até se via eram boxes nessas situações e não lugares de estacionamento.
Se me estiver a falar de edificios que de raiz pressupunham e assim foram licenciados para tal, de pisos afetos a estacionamento com carater comercial, ai é outro patamar que não o que aqui se discute de estacionamento afeto ás frações do predio.
e, e porque isso que diz não altera a funcionalidade e condições de utilização inerentes de lugar de estacionamento e não pode ser encarado como espaço privado de livre utilização ou de utilização diversa para o qual foi licenciado nas condições fisicas e técnicas dos projetos aprovados.
Colocado por: neodymium O Happy Hippy mencionou algo bem interessante e que eu acho que é de importancia máxima: todas as frações devem estar seguradas e quando não estão cobertas por seguro pessoal, serem automaticamente inseridas no seguro colectivo. Pois bem, eu seguro não fiz, quando comprei o apartamento acreditei que isso ja estava contemplado no que eu pago de condominio. Se nunca me foi pedida apólice quem falhou não foi a gestão de condominio?
"...Estatui o art. 1429º (Seguro obrigatório) que "É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns"(nº 1) e "O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio" (nº 2)..."
Este é o estado em que ficou a minha garagem, a que ardeu foi a do lado.>
Colocado por: size
Happy Hippy não fez tal afirmação de,automaticamente, o administrador inserir no suposto seguro colectico do prédio,
o seguro de uma fracção de incêndio de uma fraccão. Nem é isso que a lei, artigo 15429º, institui.
À partida, a obrigação de efectuar o seguro de incêndio da fração, recai sobre o condómino/proprietário, imediatamente, a seguir à escritura de compra.
Por isso, procurou saber junto do administrador se existia tal seguro colectivo ? É que, não é obrigatório que deva ecxistir-