Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa noite, gostaria de pedir opinião sobre a seguinte situação.

    - Vizinho tem fuga de água na sua fracção, que aparece na fracção de baixo (casa porteira).
    - Condomínio tem seguro multirriscos (apólice única) que cobre partes comuns e fracções individuais, incluindo danos por água.
    - Vizinho não tem seguro próprio.
    - Perito do seguro do condomínio avaliou danos em X.
    - Orçamento de reparação pedido é superior a X.
    - Vizinho pede ao condomínio que cubra o valor remanescente não coberto pelo seguro.
    - Justificação do vizinho é que a seguradora informou que o valor remanescente deve ser pago pelo tomador do seguro (que neste caso é o condomínio).

    Questões:
    1. Existe alguma base legal para ser o condomínio a contribuir para uma reparação de dano em fracção individual?
    2. Faz alguma diferença ser apenas 1 apólice que cobre partes comuns + partes individuais?
    3. Relativamente à franquia, deve ser o condomínio a assumir?

    Agradeço desde já.
    • elfo106
    • 16 fevereiro 2023 editado

     # 2

    Colocado por: themightylol- Condomínio tem seguro multirriscos (apólice única) que cobre partes comuns e fracções individuais, incluindo danos por água.


    Esse seguro cobre os danos nas frações individuais mesmo quando o problema teve origem numa fração individual ou apenas cobre as frações individuais caso o problema tenha origem em zona comum e afete as frações individuais???

    Penso que o normal é que problemas com origem na casa do vizinho, tenha que ser ele com o seguro dele a resolver. O condomínio não ter que custear nada...
  2.  # 3

    O seguro do condomínio cobre também os danos nas frações individuais quando o problema teve origem na fração individual . Aliás, por essa razão o vizinho não tem seguro próprio.
    • size
    • 17 fevereiro 2023 editado

     # 4

    Colocado por: themightylol
    Questões:
    1. Existe alguma base legal para ser o condomínio a contribuir para uma reparação de dano em fracção individual?

    Não.
    A responsabilidade civil pela reparação dos danos em causa, recai na totalidade sobre o proprietário da fração lesante e Seguradora, para a qual foi transferida a responsabilidade através do seguro Multirriscos colectivo. Nunca sobre o condomínio.
    Se a Seguradora apenas concorda com determinado valor de um orçamento, o condómino lesante tem a obrigação de complementar a parte restante.

    2. Faz alguma diferença ser apenas 1 apólice que cobre partes comuns + partes individuais?

    Não. Normalmente é assim.

    3. Relativamente à franquia, deve ser o condomínio a assumir?

    Não. É da responsabilidade do condómino lesante
  3.  # 5

    Obrigado. Alguma ideia sobre onde posso encontrar a base legal para essa definição de responsabilidade?
    • size
    • 18 fevereiro 2023 editado

     # 6

    Recai sobre quem é proprietário da fracção.

    Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
    Processo:
    441/16.1T8FIG.C1
    Nº Convencional: JTRC
    Relator: LUÍS CRAVO
    Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
    DANOS PROVADOS POR INUNDAÇÕES
    ÓNUS DA PROVA

    Data do Acordão: 03-03-2020
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: FIGUEIRA DA FOZ
    Texto Integral: S

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: REVOGADA
    Legislação Nacional: ARTS. 342, 493 Nº1, 562, 1421 CC

    Sumário:
    1 – Em caso de danos resultantes de infiltrações de água provenientes de fracção superior à do lesado presume-se a culpa dos proprietários de tal fracção, isto porque o proprietário que tenha o imóvel em seu poder tem o dever de vigiar o seu estado de conservação e responde pelos danos originados no imóvel (infiltrações de águas, incêndios, etc.) salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa (art. 493.º, nº 1, do C.Civil).

    2 – Assim, se o autor (lesado) prova que as águas que inundaram e danificaram o seu apartamento provieram do interior do apartamento do réu (lesante), mostra-se preenchido o ónus da prova (art. 342º do C.Civil) de que o facto danoso teve origem ou causa na coisa sob vigilância do réu (art. 493º, nº 1, do C.Civil), não lhe cumprindo provar ainda a razão (sub-causa) da inundação (uma eventual rutura da canalização, uma torneira deixada a correr por mera incúria ou distração, etc.).
  4.  # 7

    Muito obrigado
 
0.0129 seg. NEW