Iniciar sessão ou registar-se
    • hlbkv
    • 4 março 2023 editado

     # 1

    Boa Noite,

    No prédio onde vivo existe um terraço no rés do chão (vulgo "logradouro"), cobrindo algumas das garagens de subsolo. No entanto, no TCPH não é feita nenhuma menção a este espaço, em relação ao seu uso/finalidade, nem nas secções que descrevem as fracções do RC adjacentes nem na secção que descreve as partes comuns do edifício.

    A minha questão: é considerado este espaço, ainda que imperativamente parte comum do edifício, de uso exclusivo das frações do RC, por omissão, devido à natureza do mesmo (tal como uma varanda)? Ao contrário das varandas das diversas fracções, este espaço encontra-se nas traseiras do RC e não é fechado, podendo ser acedido pelo espaço público sem recorrer às frações do RC.

    Pergunto isto pois as fracções do RC consistem em lojas/estabelecimentos comerciais, que se têm servido do espaço há largos anos, sem que (dentro do conhecimento da administração do condomínio) tenha sido discutida/deliberada em AC qualquer autorização para tal.
    • size
    • 4 março 2023 editado

     # 2

    Colocado por: hlbkv

    Pergunto isto pois as fracções do RC consistem em lojas/estabelecimentos comerciais, que se têm servido do espaço há largos anos, sem que (dentro do conhecimento da administração do condomínio) tenha sido discutida/deliberada em AC qualquer autorização para tal.



    Se no TCPH não se encontra estipulado qualquer uso exclusivo afecto às fracções, o mesmo deve ser considerado como inexistente.
    De que modo é feito o acesso dessas lojas ao terraço ? Essas fracções dispõem, desde a construção do prédio, de porta própria para o terraço ?
    • hlbkv
    • 4 março 2023 editado

     # 3

    Sim, tanto quanto sei o acesso é feito por portas conectando ao espaço.
    • size
    • 4 março 2023

     # 4

    Colocado por: hlbkvSim, tanto quanto sei o acesso é feito por portas conectando ao espaço.


    Mas, é necessário apurar se constam no projecto do prédio, ou se foram abertas posteriormente.
    É que, o uso exclusivo de áreas comuns têm que constar no TCPH.
  1.  # 5

    OK obrigado pela resposta. Irei levantar essa questão junto da administração de condomínio.

    Colocado por: sizeÉ que, o uso exclusivo de áreas comuns têm que constar no TCPH.


    Precisamente, mas p. ex. no caso das varandas isso não é feito, ainda que (penso eu) sejam de uso exclusivo.
  2.  # 6

    Mas o que pretende afinal?
  3.  # 7

    Colocado por: VarejoteMas o que pretende afinal?


    Esclarecer se os proprietários das frações do RC estão a utilizar o espaço devidamente, visto que resulta em incómodo significativo (ruídos e fumos) para os restantes moradores.
    • size
    • 4 março 2023 editado

     # 8

    Colocado por: hlbkv

    Precisamente, mas p. ex. no caso das varandas isso não é feito, ainda que (penso eu) sejam de uso exclusivo.


    As varandas das fracções não são equiparáveis a terraços de cobertura.

    ----
    Artigo 1421.º
    (Partes comuns do prédio)

    1 - São comuns as seguintes partes do edifício:
    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
    b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
    c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
    d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
    2. Presumem-se ainda comuns:
    a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
    b) Os ascensores;
    c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
    d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
    e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
    3 - O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.
    • hlbkv
    • 4 março 2023 editado

     # 9

    Colocado por: sizeAs varandas das fracções não são equiparáveis a terraços de cobertura.


    Certamente, apenas dei o exemplo das varandas como um espaços cujo uso exclusivo não está declarado no TCPH.

    A minha questão prende-se no facto de ser possível argumentar, de certa forma, que devido à natureza/estrutura do terraço/logradouro, o uso exclusivo esteje implícito/subentendido e não ser necessário explicitar esse uso no TCPH (que me parece ser a posição do proprietário das frações comerciais do RC). Ainda que eu ache o contrário, aliás mesmo que isso fosse verdade, parece-me que o uso para o fim especifico comercial p.ex. restauração teria necessariamente que estar declarado em algum lado (TCPH).

    De notar ainda que para a administração do condomíno, o uso exclusivo do espaço pode estar estabelecido na licença de utilização.
 
0.0097 seg. NEW