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  1.  # 1

    Bom dia, a conta bancária do meu condomínio tem uma parte à ordem e tem uma conta a prazo, na altura pensada para o fundo comum de reserva.
    O meu condomínio não é muito organizado, admito, mas estamos a tentar colocar as coisas em ordem e ir regularizando de acordo com a lei, aos poucos, que há vários idosos e vários que "não estão para se chatear".
    O valor do FCR é residual, porque já não é alimentado há anos com os tais 10% da quotização anual e, sobretudo, porque para a gestão corrente, mesmo que seja para pagar pequenas obras como limpeza dos algerozes ou a substituição da janela de acesso ao telhado que foi roubada, é mais prático passar um cheque (que vai à conta à ordem) do que fazer toda a parte burocrática para fazer levantamento/pagamento através da conta a prazo.
    As perguntas concretas são:
    - Para o fundo comum de reserva é necessário haver uma conta a prazo?
    - Tem de haver uma conta separada ou basta haver uma contabilização discriminada de quais os valores para o FCR e quais os valores para gestão corrente mesmo que o dinheiro esteja todo numa única conta à ordem?
    - A contribuição obrigatória de lei de "10%" é descontada relativamente às despesas desse ano ou não? Exemplificando e para tornar contas simples: se as quotas totais dos condóminos fossem 1000 €, o valor do FCR seria 100€, mas se houve a substituição da janela de acesso ao telhado por 50€ então o FCR desse ano só acumulou 50€, certo?
    Obrigada pela ajuda
  2.  # 2

    O FCR destina-se a ser usado em grandes obras de manutenção, tal como, pintura de fachadas e /ou reparação do telhado. Não se destina a pagar as pequenas manutenções "do dia a dia" como exemplos que deu. Para isso deverão na conta à ordem uma provisão cautelar.


    Artigo 4.° - Fundo comum de reserva
    1- É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
    2- Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
    3- No caso de, por deliberação da assembleia, o fundo comum de reserva ser utilizado para fim diverso do indicado no n.º 1, os condóminos devem assegurar o pagamento, no prazo máximo de 12 meses a contar da deliberação, da quotização extraordinária necessária à reposição do montante utilizado, aplicando-se o disposto no artigo 6.º no caso de não cumprimento dessa obrigação


    4- O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.
    • RCF
    • 20 março 2023

     # 3

    Colocado por: BoraBoraO FCR destina-se a ser usado em grandes obras de manutenção, tal como, pintura de fachadas e /ou reparação do telhado. Não se destina a pagar as pequenas manutenções "do dia a dia" como exemplos que deu. Para isso deverão na conta à ordem uma provisão cautelar.

    Direi que isso é, no mínimo, relativo...
    Quando não houver diferenças entre condóminos e todos contribuírem, tanto para o FCR como para a gestão corrente, poderá ser como refere. No entanto se, por exemplo, existirem condóminos que apenas contribuam para o fundo de reserva, entendo fazer todo o sentido que, para a limpeza dos algerozes do telhado ou para a reposição do vidro de uma janela de uma parte comum da fachada do prédio, seja aplicado capital do FCR, já que todos deverão contribuir para essas despesas.
  3.  # 4

    Colocado por: RCF
    Direi que isso é, no mínimo, relativo...
    Quando não houver diferenças entre condóminos e todos contribuírem, tanto para o FCR como para a gestão corrente, poderá ser como refere. No entanto se, por exemplo, existirem condóminos que apenas contribuam para o fundo de reserva, entendo fazer todo o sentido que, para a limpeza dos algerozes do telhado ou para a reposição do vidro de uma janela de uma parte comum da fachada do prédio, seja aplicado capital do FCR, já que todos deverão contribuir para essas despesas.

    É precisamente essa uma parte da questão.
    Somos 11 residenciais e 1 loja, com entrada externa e que por isso não contribui para água, luz, limpeza das escadas.
    Mas a janela de acesso ao telhado só serve para isso mesmo, é no cimo das escadas, no patamar de acesso à sala de condomínio e arrecadações e serve para aceder ao telhado quando é preciso qualquer reparação e manutenção, por isso no meu entender faz parte das partes comuns para a qual o condomino da loja também tem de contribuir.
    Para termos as despesas e contribuições com "contabilidade" separada, em termos do que são despesas de "fundo de reserva" em que pagam os 12 e despesas "residenciais" em que só pagam os 11, parece-me complicado ainda ter uma "contabilidade" separada para despesas grandes de fachada ou telhado
    • RCF
    • 20 março 2023

     # 5

    Colocado por: mlrodrigues
    É precisamente essa uma parte da questão.
    Somos 11 residenciais e 1 loja, com entrada externa e que por isso não contribui para água, luz, limpeza das escadas.
    Mas a janela de acesso ao telhado só serve para isso mesmo, é no cimo das escadas, no patamar de acesso à sala de condomínio e arrecadações e serve para aceder ao telhado quando é preciso qualquer reparação e manutenção, por isso no meu entender faz parte das partes comuns para a qual o condomino da loja também tem de contribuir.
    Para termos as despesas e contribuições com "contabilidade" separada, em termos do que são despesas de "fundo de reserva" em que pagam os 12 e despesas "residenciais" em que só pagam os 11, parece-me complicado ainda ter uma "contabilidade" separada para despesas grandes de fachada ou telhado

    Vai de encontro ao que escrevi.
    Nesse caso, é meu entendimento que essas despesas com limpeza dos algerozes e vidro partido, devem ser pagos pelo FCR, de modo a que o condómino Loja também comparticipe
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mlrodrigues
  4.  # 6

    Colocado por: RCF
    Vai de encontro ao que escrevi.
    Nesse caso, é meu entendimento que essas despesas com limpeza dos algerozes e vidro partido, devem ser pagos pelo FCR, de modo a que o condómino Loja também comparticipe
    Estas pessoas agradeceram este comentário:mlrodrigues

    Sim, era isso mesmo que queria dizer, que o caso do meu condomínio se enquadrava precisamente nesse entendimento.

    Não é preciso então haver uma conta a prazo? Pode ser uma única conta bancária à ordem desde que se saiba em cada momento que valor corresponde ao FCR e que valor corresponde à gestão corrente da parte residencial?
    • RCF
    • 21 março 2023

     # 7

    Colocado por: mlrodriguesNão é preciso então haver uma conta a prazo? Pode ser uma única conta bancária à ordem desde que se saiba em cada momento que valor corresponde ao FCR e que valor corresponde à gestão corrente da parte residencial?

    Sim, pode ser
 
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