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  1.  # 1

    O prédio decidiu fazer obras de impermeabilização e decidiu pelo capoto. Para a reunião onde foi apresentado um orçamento para o qual todos solicitaram a discriminação das parcelas, um dos condóminos de uma loja, disse ter enviado todo um conjunto de alíneas onde a obra justifica para além da divisão pela permilagem, a diferenciação entre quem tem varandas e quem não tem porque embora estejam na fachada não são partes comuns. Mais, que na medida em que o capoto serve também para o isolamento térmico, como loja não deve entrar nessa despesa. A minha dúvida prende-se: o arranjo das fachadas dividem-se por todos? A divisão é por permilagem? -Há legislação que refira a classificação das varandas? Fico aguardar. Desde já muito obrigada.
  2.  # 2

    1 tem que verificar o que diz o registo de propriedade horizontal,
    Se nada disser a parte interna da varanda pertence ao condómino, parte externa ao condomínio.
    Posteriormente as varandas têm wue se analisar se são parte de cobertura ou não, mas que as contas são por permilagem é certo.
    Se a loja for pequena então coitado
    Concordam com este comentário: BoraBora
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  3.  # 3

    O capoto não é uma solução de impermeabilização.
    Será que não estão a gastar dinheiro e ainda vão ficar com mais patologias que aquelas que tem agora?
    Um dos graves problemas da prescrição deste tipo de solução é a maximização das pontes térmicas junto aos vão.
    Ou será estão a isolar termicamente a parede mas junto aos vãos fica uma ponte térmica nas ombreiras.
    Se antes está ponte térmica não se revelava muito pois o resto da parede estava tb fria, agora com o isolamento isso vai se notar muito.
    É comum começarem a aparecer fungos e bolores nesta zona quando antes não existiam
    Estas pessoas agradeceram este comentário: A.Sousa1965
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    • 20 setembro 2023 editado

     # 4

    Colocado por: A.Sousa1965
    A minha dúvida prende-se: o arranjo das fachadas dividem-se por todos? A divisão é por permilagem? -Há legislação que refira a classificação das varandas? Fico aguardar. Desde já muito obrigada.


    As paredes da loja não vão ter aplicação do capoto ?


    No entanto, existe o seguinte acórdão;


    Referência de Publicação: CJ 1985 TIII PAG142
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1424 N1 N2.

    Sumário:
    I - As varandas, como componentes da fachada do edifício, são partes comuns.
    II - O que da varanda está exclusivamente ao serviço do condómino proprietário da fracção que lhe dá acesso,
    é a sua base, isto é, a sua parte interior.
    III - Sendo as obras, a reparar nas varandas, consistentes em fendas pronunciadas, resultantes, não do uso normal das mesmas, mas de deficiência na construção das paredes externas, todos os condóminos devem participar no custo das mesmas, na proporção do valor das suas fracções.«
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  4.  # 5

    Colocado por: A.Sousa1965O prédio decidiu fazer obras de impermeabilização e decidiu pelo capoto. Para a reunião onde foi apresentado um orçamento para o qual todos solicitaram a discriminação das parcelas, um dos condóminos de uma loja, disse ter enviado todo um conjunto de alíneas onde a obra justifica para além da divisão pela permilagem, a diferenciação entre quem tem varandas e quem não tem porque embora estejam na fachada não são partes comuns.(1) Mais, que na medida em que o capoto serve também para o isolamento térmico, como loja não deve entrar nessa despesa. A minha dúvida prende-se: o arranjo das fachadas dividem-se por todos?(2) A divisão é por permilagem?(3) -Há legislação que refira a classificação das varandas?(4) Fico aguardar. Desde já muito obrigada.


    (1) Meu estimado, impende sobre o autor da "reclamação" fundamentar legalmente os seus argumentos. Dimana do art. 342º do CC que, aquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado...

    (2) Correcto (cfr. art. 1420. nº 2 do CC).

    (3) Salvo disposição em contrário (cfr. nº 1 art. 1424º do CC, a saber, o título constitutivo da propriedade horizontal), correcto.

    (4) Art. 1421º do CC. Embora não se tenham expressamente referidas, cabem no espírito do mesmo. No mais, a súmula replicada pelo size ajuda a esclarecer.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
 
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