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    • Sramimi
    • 23 fevereiro 2010 editado

     # 1

    O Ze faleceu de forma subita e inesperada. Não existe testamento.
    O Ze morava com a Maria fazia 5 anos.
    Ze e Maria não tinham filhos em comum.
    O herdeiro do Zé é o António, menor, filho do 1º casamento (e unico).

    Perante a lei, a Maria tem direito ao usufruto ou uso e habitação da casa por 5 anos? tem tambem direito de preferencia na venda do imovel.
    Porque o Antonio é menor, quem fica com a gestão dos bens é a Ex mulher, que esta-se mesmo a ver, não irá facilitar a vida de Maria.

    1ª questão: Maria pode mudar a fechadura da porta?
    2ª questão, a Ex/o menor, pode pedir um valor por esse usufruto?

    E já agora, porque ainda não acredito bem, a Maria não tem nenhum direito a herança?

    Desde já agradeço as vossas opiniões.
    •  
      FD
    • 23 fevereiro 2010

     # 2

    Colocado por: SramimiE já agora, porque ainda não acredito bem, a Maria não tem nenhum direito a herança?

    Não.

    Colocado por: Sramimi1ª questão: Maria pode mudar a fechadura da porta?

    Para?

    A lei:

    Artigo 4.o
    Casa de morada de família e residência comum
    1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda.
    2 — O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.
    3 — Em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.o 1 do artigo 84.o do Regime do Arrendamento Urbano.
    4 — O disposto no artigo 1793.o do Código Civil e no n.o 2 do artigo 84.o do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do
    membro sobrevivo.

    http://dre.pt/pdf1sdip/2001/05/109A00/27972798.pdf
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  1.  # 3

    Obrigada FD,

    A questão da fechadura é por segurança, há uma ex, mãe de herdeiro, um pouco imprevisivel.
    Pode sempre alegar-se extravio das chaves, e mudar a fechadura para protejer dos amigos do alheio... estarei coreecta?

    Direito real de habitação, não há forma de obrigar a Maria a pagar uma renda?
  2.  # 4

    Outra questão,

    o IMI é sempre responsabilidade do proprietario, correcto? ou a Maria poderá ser obrigada a pagar essa despesa?
    As despesas de condomínio, também dizem respeito ao proprietário, correcto?
    •  
      FD
    • 23 fevereiro 2010

     # 5

    Colocado por: SramimiPode sempre alegar-se extravio das chaves, e mudar a fechadura para protejer dos amigos do alheio... estarei coreecta?

    Se houver outras chaves e se isso a deixar mais descansada... depois deste acontecimento imagino que quanto menos tiver com que se preocupar, melhor.

    Colocado por: SramimiDireito real de habitação, não há forma de obrigar a Maria a pagar uma renda?

    Se a casa era propriedade do falecido, não.

    Quanto ao direito real de habitação:

    CAPÍTULO V
    Uso e habitação
    Artigo 1484.º
    (Noção)
    1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.
    2. Quando este direito se refere a casas de morada, chama-se direito de habitação.

    Artigo 1485.º
    (Constituição, extinção e regime)
    Os direitos de uso e de habitação constituem-se e extinguem-se pelos mesmos modos que o usufruto, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 1293.º, e são igualmente regulados pelo seu título constitutivo; na falta ou insuficiência deste, observar-se-ão as disposições seguintes.

    Artigo 1486.º
    (Fixação das necessidades pessoais)
    As necessidades pessoais do usuário ou do morador usuário são fixadas segundo a sua condição social.

    Artigo 1487.º
    (Âmbito da família)
    Na família do usuário ou do morador usuário compreendem-se apenas o cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, os filhos solteiros, outros parentes a quem sejam devidos alimentos e as pessoas que, convivendo com o respectivo titular, se encontrem ao seu serviço ou ao serviço das pessoas designadas.

    Artigo 1488.º
    (Intransmissibilidade do direito)
    O usuário e o morador usuário não podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo.

    Artigo 1489.º
    (Obrigações inerentes ao uso e à habitação)
    1. Se o usuário consumir todos os frutos do prédio ou ocupar todo o edifício, ficam a seu cargo as reparações ordinárias, as despesas de administração e os impostos e encargos anuais, como se fosse usufrutuário.
    2. Se o usuário perceber só parte dos frutos ou ocupar só parte do edifício, contribuirá para as despesas mencionadas no número precedente em proporção da sua fruição.

    Artigo 1490.º
    (Aplicação das normas do usufruto)
    São aplicados aos direitos de uso e de habitação as disposições que regulam o usufruto, quando conformes à natureza daqueles direitos.

    Fonte: Código Civil (que pode encontrar aqui)
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  3.  # 6

    Digam-me uma coisa, como estar a viver junto durante 5 anos ou estar em união de facto, são duas coisas diferentes, e eu ainda não percebi se realmente estavam em união de facto ou só a viver... a lei é diferente para ambos os casos?
  4.  # 7

    A Maria e o Zé viviam em União de Facto. Não sei se a lei é diferente.

    Volto a perguntar a outros intervenientes neste fórum, há forma de dar a volta à lei e obrigar a Maria a pagar um valor pelo usufruto da casa? Porque a Ex, já aconselhada por uma advogada, continua a afirma-lo. E Maria está a ficar assustada, uma vez que não trabalha, e não se sente em condições psicológicas para começar a fazê-lo no imediato.
  5.  # 8

    Relativamente ao Direito sobre a herança:
    Sim, Maria tem direito a uma pensao de sobrevivencia, que é retirada da herança de Zé, ou seja dos bens do filho António. Maria e António têm uma relação afectiva muito forte (5 anos na vida de uma criança de 7, é como se fosse filho), e Maria não irá pedir a pensão de sobrevivência.
  6.  # 9

    Relativamente às despesas:

    Pela interpretação do artigo 1489º do Código Civil, anteriormente transcrito, as despesas do condomínio são da responsabilidade da Maria.

    E as despesas do IMI, alguém me pode esclarecer?
    •  
      FD
    • 24 fevereiro 2010

     # 10

    Colocado por: MartaDDigam-me uma coisa, como estar a viver junto durante 5 anos ou estar em união de facto, são duas coisas diferentes, e eu ainda não percebi se realmente estavam em união de facto ou só a viver... a lei é diferente para ambos os casos?

    Porque é que diz que são casos diferentes?

    A lei diz apenas:

    Artigo 1.o
    Objecto
    1 — A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
    2 — Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.

    Ou seja, existe apenas um requisito para que seja considerada uma união de facto: vivência conjunta há mais de dois anos.
    •  
      FD
    • 24 fevereiro 2010 editado

     # 11

    Colocado por: SramimiPorque a Ex, já aconselhada por uma advogada, continua a afirma-lo.

    Se o afirma é porque tem um fundamento. Qual é esse fundamento? Que lei, decreto-lei ou seja lá o que for é que lhe dá o direito de afirmar tal?
    Se a ex apresentar um fundamento e se este não for totalmente claro, cabe ao juiz dar-lhe ou não razão. Se não apresentar um fundamento pode não passar de bluff/intimidação...

    Colocado por: SramimiSim, Maria tem direito a uma pensao de sobrevivencia, que é retirada da herança de Zé, ou seja dos bens do filho António.

    Pensei que só tinha direito ao que a Segurança Social lhe desse... pode, se possível, dizer onde é que isso está estipulado? Estamos sempre a aprender. :)

    Colocado por: SramimiE as despesas do IMI, alguém me pode esclarecer?

    Colocado por: FD1. Se o usuário consumir todos os frutos do prédio ou ocupar todo o edifício, ficam a seu cargo as reparações ordinárias, as despesas de administração e os impostos e encargos anuais, como se fosse usufrutuário.
  7.  # 12

    IMI - passou ao lado a informação dos impostos.

    Sim penso que se trata de bluff, relativamente a pagar uso e habitação do imovel.

    Quando a legislação vou procurar, mas pelo que entendi: a pensao de sobrevivência é paga pela segurança social, mas retirada aos bens do falecido. Vou procurar.

    Obg pelos esclarecimentos.
    • Sramimi
    • 24 fevereiro 2010 editado

     # 13

    CODIGO CIVIL
    Artigo 2020.º - (União de facto)
    1. Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º

    ----------------------------------------
    PORTAL DO CIDADÃO:
    A Pensão de sobrevivência é concedida aos seguintes familiares:
    (...)
    Pessoa que vivia, há mais de dois anos, em situação idêntica à dos cônjuges, com o beneficiário, não casado ou separado judicialmente e a quem tenha sido reconhecido por sentença judicial, o direito a alimentos da herança do falecido;

    ---------------------------------
    (...)Decorre da articulação das normas jurídicas acima invocadas que para a autora obter o direito à pensão de sobrevivência, teria de alegar e provar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    - que vivia com o titular do direito à pensão há mais de dois anos, na altura da morte do mesmo, em condições análogas às dos cônjuges;
    - que essa pessoa, na altura, não era casada, ou sendo-o, se encontrava então separada judicialmente de pessoas e bens;
    - que carece de alimentos;
    - que não é possível obter tais alimentos de nenhuma das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do art. 2009, do CC, nem da herança de seu falecido companheiro, por falta ou insuficiência desta. aqui
    ---------------
    A informação que eu não encontro, é como é reconhecida por via judicial o direito a pensao de alimentos da herança do falecido. Ainda assim, a minha "Maria" não quer pensão de alimentos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: FD
  8.  # 14

    Colocado por: SramimiCODIGO CIVIL
    A informação que eu não encontro, é como é reconhecida por via judicial o direito a pensao de alimentos da herança do falecido. Ainda assim, a minha "Maria" não quer pensão de alimentos.

    Estas pessoas agradeceram este comentário:FD



    A via judicial é o tribunal. O juizo terá de reconhecer esse direito na sentença.
  9.  # 15

    Colocado por: FD
    Ou seja, existe apenas um requisito para que seja considerada uma união de facto: vivência conjunta há mais de dois anos.


    Disse isso, pois eu vivo junta há 5 anos também e não estou em união de facto.
    Para estar em união de facto teria que ir tratar do assunto à junta de freguesia e levar testemunhas em como estou junta há mais de 2 anos. E lá é que atestavam o caso.
    Já em tempos precisei de um comprovativo de união de facto e era assim que tinha que ser tratado. Acabei por desistir. Não quero assinar nada que me ligue a outra pessoa.
    •  
      FD
    • 24 fevereiro 2010 editado

     # 16

    Colocado por: MartaDDisse isso, pois eu vivo junta há 5 anos também e não estou em união de facto.
    Para estar em união de facto teria que ir tratar do assunto à junta de freguesia e levar testemunhas em como estou junta há mais de 2 anos. E lá é que atestavam o caso.
    Já em tempos precisei de um comprovativo de união de facto e era assim que tinha que ser tratado. Acabei por desistir. Não quero assinar nada que me ligue a outra pessoa.

    Vou discordar ligeiramente: vive em união de facto. Só que, essa união não está atestada.
  10.  # 17

    Colocado por: FD
    Colocado por: MartaDDisse isso, pois eu vivo junta há 5 anos também e não estou em união de facto.
    Para estar em união de facto teria que ir tratar do assunto à junta de freguesia e levar testemunhas em como estou junta há mais de 2 anos. E lá é que atestavam o caso.
    Já em tempos precisei de um comprovativo de união de facto e era assim que tinha que ser tratado. Acabei por desistir. Não quero assinar nada que me ligue a outra pessoa.

    Vou discordar ligeiramente: você vive em união de facto. Só que, não está atestada.


    Bem... mas o que interessa é que alguém comprove isso (neste caso a junta de freguesia), senão de nada vale em termos legais. Naquele caso que lhe falei, como me recusei a ir à Junta, não pude apresentar o documento que prova a união de facto (o prejuizo também não foi nenhum).
    Não me meta nomes pesados em cima eheheh
  11.  # 18

    Colocado por: SramimiIMI - passou ao lado a informação dos impostos.

    Sim penso que se trata de bluff, relativamente a pagar uso e habitação do imovel.

    Quando a legislação vou procurar, mas pelo que entendi: a pensao de sobrevivência é paga pela segurança social, mas retirada aos bens do falecido. Vou procurar.

    Obg pelos esclarecimentos.


    Eu não sei nada destas coisas, mas se uma parte se põe a fazer bluff que vai exigir renda e a outra anuncia (não sei realmente se anuncia, ou se lhe disse só a si...) que não vai pedir pensão de alimentos, a coisa parece-me um bocado desequilibrada... a velha história do carregar no mole. Não me parece bem.
    • RMCN
    • 12 dezembro 2022

     # 19

    O meu pai está numa união de facto e doou-me a sua casa ficando com usufruto vitalício (feito apenas no nome do meu pai) de forma a que no caso do seu falecimento eu ficasse com a habitação, não deixando o conjuge da união de facto a habitar na mortadia já que tem filhos com habitação própria.

    No caso de falecimento do meu pai pode o conjuge sobrevivo da união de facto continuar na habitação que já é minha ?

    Em caso afirmativo, pode o conjuge sobrevivo trazer os filhos para habitarem com ela ?
 
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