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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Moro num andar moradia com jardim privado (do qual pago IMI e que conta para a minha permilagem) e gostaria de construir uma piscina.
    O prédio tem 4 frações.
    Sendo o jardim apenas minha propriedade, e não uma parte comum, posso construir a piscina apenas com pedido de licença à Câmara ou necessito de aprovação dos restantes condóminos? Se sim, por maioria ou por unanimidade?
    Ao construir uma piscina na minha fração, o IMI dos meus vizinhos também vai agravar?
    Obrigada!
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    • 14 julho 2024 editado

     # 2

    Colocado por: LadyInRed2015Boa tarde,
    Moro num andar moradia com jardim privado (do qual pago IMI e que conta para a minha permilagem) e gostaria de construir uma piscina.
    O prédio tem 4 frações.
    Sendo o jardim apenas minha propriedade, e não uma parte comum, posso construir a piscina apenas com pedido de licença à Câmara ou necessito de aprovação dos restantes condóminos? Se sim, por maioria ou por unanimidade?


    Estará inserida numa PH- Propriedade Horizontal. Certo ?
    Em principio, o lote do terreno será apenas um, onde foi implantado o prédio com 4 frações, sendo esse solo uma área comum.
    Assim, as inovações nas áreas comuns necessitam da devida autorização do condomínio, de condóminos que representem 2/3 do total da urbanização.
    O seu quintal, será uma parte do lote de terreno, o qual será de seu uso exclusivo. Não de sua propriedade plena

    Ao construir uma piscina na minha fração, o IMI dos meus vizinhos também vai agravar?

    Se a AT colectar o incremento da piscina, sim, poderá afectar o IMI de todos, porque o artigo matricial é único, compartilhado por todas as fracções, tendo por base a respectiva permilagem
    Concordam com este comentário: Pickaxe
    Estas pessoas agradeceram este comentário: LadyInRed2015
  2.  # 3

    Nos condomínios o terreno é sempre uma parte comum, pode é ter uso exclusivo de uma das frações.
    Concordam com este comentário: BoraBora
    Estas pessoas agradeceram este comentário: LadyInRed2015
  3.  # 4

    Como já foi dito o terreno é parte comum embora possa estar adstrito ao uso de um número restrito de condóminos.

    Artigo 1421.° - Partes comuns do prédio
    1- São comuns as seguintes partes do edifício:
    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
    b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
    c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
    d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
    2- Presumem-se ainda comuns:
    a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
    b) Os ascensores;
    c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
    d) As garagens e outros lugares de estacionamento;

    Nestas circunstâncias o desejo de construir uma piscina numa parte comum será considerada uma INOVAÇÃO abrangida pelo Artigo 1425.º - Inovações
    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    ...
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    Estas pessoas agradeceram este comentário: LadyInRed2015
 
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