Arrendei uma moradia para alojamento local durante dois anos, acontece que agora, ao aproximar-se o termo do contrato, tenciono opor-me à renovação do contrato.
Estive a ler a legislação e pelo que percebi, estou abrangido pelos artigos: -1095, ponto 3 -1096, ponto 2
Se assim for, tenho de respeitar o ponto 3 do artigo 1097? Ou este artigo apenas diz respeito a habitação permanente?