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  1.  # 1

    Boa noite
    O nosso condomínio, está com administrador cessante. Já foi realizada uma Assembleia Ordinária e outra Extraordinária para eleição de nova Administração, mas ninguém se propôs para o cargo e também não se conseguiu escolher nenhuma das empresas que se propuseram a executar a Administração.
    Agora vem outra Convocatória com a seguinte ordem de trabalhos:
    1-Eleição da Administração para o exercício 2024/2025 ( Setembro 2024 a Agosto 2025);
    2-Análise e seleção de Empresa para a gestão/administração do condomínio;
    3- .....reajuste da cota/condomínio.....

    A minha questão prende-se com os pontos 1 e 2.Que vos oferece dizer sobre isto?
    Alguém do Direito e conhecedor das Leis da PH, poderá elucidar-me?
    Esta convocatória tem legitimidade?
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    • 8 outubro 2024

     # 2

    Colocado por: Crisol

    A minha questão prende-se com os pontos 1 e 2.Que vos oferece dizer sobre isto?
    Alguém do Direito e conhecedor das Leis da PH, poderá elucidar-me?
    Esta convocatória tem legitimidade?


    A convocatória poderá ter essa OT, mas os pontos 1 e 2 terão que ser observados em alternativa. Se não for eleito um administrador interno,passarão ao ponto 2 na escolha de administrador externo. Obviamente, o actual administrador terá que se munir de orçamentos para os apresentar na assembleia.
  2.  # 3

    Obrigada pela sua sábia resposta.
    Não me tinha ocorrido essa ideia da alternativa neste contexto.
    É que parece que está sendo recorrente a eleição de administradores externos e internos,sendo todos intitulados de administradores.
    Isto porque a maioria das pessoas, desconhece a Lei, artº 1430 CC, ou não sabe interpretar.
    Orçamentos de empresas já há, mas já vamos na 3a Assembleia e não se resolve nada, ninguém quer ser condómino administrador e também ninguém quer empresas de gestão de condomínios!!!
    Obrigada, mais uma vez!
  3.  # 4

    Já agora e na sequência desta OT - Se a ideia da convocatória for eleger um administrador interno e, em simultâneo uma empresa externa para a gestão burocrática do Condomínio ou outra denominação qualquer, que não seja administrador externo, não vai contrária à Lei?Poder-se-à aprovar um Administrador interno + uma Empresa auxiliar na gestão?

    Agradeço antecipadamente
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    • 9 outubro 2024 editado

     # 5

    Colocado por: CrisolJá agora e na sequência desta OT - Se a ideia da convocatória for eleger um administrador interno e, em simultâneo uma empresa externa para a gestão burocrática do Condomínio ou outra denominação qualquer, que não seja administrador externo, não vai contrária à Lei?Poder-se-à aprovar um Administrador interno + uma Empresa auxiliar na gestão?

    Agradeço antecipadamente


    Claro, legalmente, não podem existir 2 administradores a serem responsabilizados pelas funções estipuladas no artigo 1436º e o artigo 1435º determina apenas 1 administrador.
    Portanto, o que decorre sobre esta questão, é a eleição de 1 administrador externo (Empresa) e paralelamente um coadjuvante (condómino) para auxilio de comunicação e pequenas tarefas, nomeadamente, assinatura conjunta na movimentação da conta bancária do condomínio, mas nunca a assumir a responsabilidade de verdadeiro administrador a exercer as funções descritas no referido artigo 1436º.
  4.  # 6

    Tudo esclarecido!
    obrigada!!
 
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