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  1.  # 1

    Boa tarde, poderão dar-me uma ajuda por favor. A senhoria de um familiar quer renunciar ao contrato de arrendamento. O contrato está em nome da minha prima, cujo agregado é constituído por ela, por uma filha maior estudante e pela mãe com 91 anos. Os rendimentos dela e da mãe (cerca de 1.500€) não são suficientes para arrendar uma casa, há alguma coisa que possa fazer? Entretanto concorreu às casas de renda apoiada, mas não foi selecionada. Agradeço a quem possa ajudar.
  2.  # 2

    Colocado por: KabekaA senhoria de um familiar quer renunciar ao contrato de arrendamento.

    Quer renunciar ou opor-se à renovação?
    Convém ser claro a colocar as questões para que assim o possamos ajudar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Kabeka
  3.  # 3

    Peço desculpa, sou leiga nesta matéria. É opor-se à renovação. Enviou carta e deu-lhes 120 dias para sairem, quando julgo que seriam 240, uma vez que o contrato foi celebrado há mais de seis anos. A minha prima enviou-lhe carta a dizer isso, mas ela alega que como fez uma adenda ao contrato em 2021 (aumento da renda) que o que conta é a adenda.
  4.  # 4

    O que interessa é a data inicial do contrato, se o contrato é de um ano ou 5 anos e está em vigor há dez anos, são 120 dias.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Kabeka
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    • 10 outubro 2024

     # 5

    Colocado por: KabekaPeço desculpa, sou leiga nesta matéria. É opor-se à renovação. Enviou carta e deu-lhes 120 dias para sairem, quando julgo que seriam 240, uma vez que o contrato foi celebrado há mais de seis anos. A minha prima enviou-lhe carta a dizer isso, mas ela alega que como fez uma adenda ao contrato em 2021 (aumento da renda) que o que conta é a adenda.


    Necessita-se de saber qual o prazo inicial do contrato, data da celebração e qual o prazo pelo qual ocorreu a última renovação
    Concordam com este comentário: sognim
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Kabeka
  5.  # 6

    Colocado por: VarejoteO que interessa é a data inicial do contrato, se o contrato é de um ano ou 5 anos e está em vigor há dez anos, são 120 dias.


    Queria dizer prazo inicial do contrato.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Kabeka
  6.  # 7

    Bom dia. Foi assinado em 23/12/2014. Muito obrigada
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    • 11 outubro 2024

     # 8

    Colocado por: KabekaBom dia. Foi assinado em 23/12/2014. Muito obrigada

    E qual o prazo inicial ?
    E qual o prazo da última renovação ?

    No entanto, fica aqui a norma para consultarem:

    ----------------

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)

    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Kabeka
  7.  # 9

    O prazo inicial é 23/12/2014, renovando automaticamente pelo prazo de dois anos, por isso terá sido a última renovação em 2022. Sendo assim a senhoria está correta ao considerar os 120 dias. Lamentavelmente o contrato está em nome da minha prima que tem um problema grave em mãos na medida em que a minha tia tem 91 anos e os rendimentos não são muitos. Muito obrigada a todos pela ajuda.
  8.  # 10

    O prazo legal são 120 dias antecedência.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Kabeka
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    • 11 outubro 2024 editado

     # 11

    Colocado por: KabekaPeço desculpa, sou leiga nesta matéria. É opor-se à renovação. Enviou carta e deu-lhes 120 dias para sairem, quando julgo que seriam 240, uma vez que o contrato foi celebrado há mais de seis anos. A minha prima enviou-lhe carta a dizer isso, mas ela alega que como fez uma adenda ao contrato em 2021 (aumento da renda) que o que conta é a adenda.


    A data da adenda não conta para o efeito em questão.
    Entretanto, convém aferir melhor a ocasião legal para a oposição desse contrato.
    É que, em 2019 houve alteração da legislação quanto ao prazo das renovações automáticas, que foi estipulado um prazo não inferior a 3 anos.
    Tendo o contrato vencido em Dezembro 2020, será de admitir que nessa altura a renovação terá sido por 3 anos e assim, sucessivamente, pelo que o vencimento estará, agora, marcado para Dezembro de 2026, aiinda muito longe para formalizar uma oposição à renovação.

    Sob reserva esta minha interpretação. Colher parecer de um advogado.
    .....
    Artigo 1096.º - (Renovação automática)


    1. Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    Concordam com este comentário: sognim, MdeW
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Kabeka
  9.  # 12

    Colocado por: size

    A data da adenda não conta para o efeito em questão.
    Entretanto, convém aferir melhor a ocasião legal para a oposição desse contrato.
    É que, em 2019 houve alteração da legislação quanto ao prazo das renovações automáticas, que foi estipulado um prazo não inferior a 3 anos.
    Tendo o contrato vencido em Dezembro 2020, será de admitir que nessa altura a renovação terá sido por 3 anos e assim, sucessivamente, pelo que o vencimento estará, agora, marcado para Dezembro de 2026, aiinda muito longe para formalizar uma oposição à renovação.


    Sob reserva esta minha interpretação. Colher parecer de um advogado.
    .....
    Artigo 1096.º - (Renovação automática)


    1. Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    Concordam com este comentário:sognim


    What? Mas fizerem algum novo contrato?
    Fizeram uma adenda, não um novo contrato.

    Em relação à renovação por 3 anos, já existe jurisprudência sobre o assunto.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Kabeka
  10.  # 13

    Eu percebo muito bem esta temática dos agregados com Idosos, e dos agregados com crianças, mas o que é que o senhorio tem a ver com isso?
    Se a lei protege esses casos, não devia.

    Em último caso, se o Estado quer proteger esses casos, tem que subsidiar o senhorio.

    E nos casos onde o idoso é sozinho.. nunca num agregado..
    Concordam com este comentário: treker666
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  11.  # 14

    Bragas V, concordo em absoluto consigo.
  12.  # 15


    What? Mas fizerem algum novo contrato?
    Fizeram uma adenda, não um novo contrato.

    Em relação à renovação por 3 anos, já existe jurisprudência sobre o assunto.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Kabeka


    Caro Varejote, o que diz a jurisprudência? Se um contrato é de 1 ano renovável, renova anualmente ou de 3 em 3 anos?
  13.  # 16

    Colocado por: Nunosoares

    Caro Varejote, o que diz a jurisprudência? Se um contrato é de 1 ano renovável, renova anualmente ou de 3 em 3 anos?


    Se o contrato é de um ano, renova por iguais períodos de um ano, tendo "fidelização" de 3 anos.

    A jurisprudência é sobre contrato de um ano, renovar por 3 anos, como alguns se querem agarrar ao 1096°.

    Mais uma do tribunal da relação de Lisboa, proferida no mês passado, 10/09/2024.

    " APELAÇÃO
    Decisão: IMPROCEDENTE

    Sumário: O artigo 1096º, n.º 1 do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, é uma norma supletiva, pelo que, nos termos da liberdade contratual prevista no artigo 405º, n.º 1 do mesmo diploma legal, é válida a estipulação pelas partes, constante do contrato de arrendamento celebrado, de acordo com a qual, após o decurso do prazo inicial de um ano, o arrendamento se renovará por iguais e sucessivos períodos de um ano, sem prejuízo de o prazo mínimo garantido da vigência do contrato ser de três anos a contar da data da sua celebração, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 1097º do Código Civil."




    Acórdão
    Estas pessoas agradeceram este comentário: sognim, Nunosoares
 
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