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  1.  # 1

    As visitas tudo bem, as fotos nos telemóveis ou na net é que custa mais
    Concordam com este comentário: RicardoRoch@
  2.  # 2

    realmente é uma questão de bom senso.

    alias nestes casos os inquilinos até costumam validar as fotos, esta pode ir, aquela não quero, etc

    compreende-se a necessidade de fotos do interior, mas muitas vezes até engana ver as fotos de uma casa alugada, quando o recheio é do inquilino, de que serve ver uma foto de uma sala toda equipada com sofas, televisor, moveis, cortinados, etc se depois todo aquele recheio é para sair quando o inquilino se for embora. no entanto uma foto para mostrar o espaço interior da sala é justificável.

    acho que o ricardo está a fazer confusão onde ela não existe.
    Concordam com este comentário: size
  3.  # 3

    Já pensaram se o arrendatário tem a sala tipo masmorra, com algemas e chicotes? gostavam que aparecesse na net?
  4.  # 4

    Colocado por: ricardoantunesJá pensaram se o arrendatário tem a sala tipo masmorra, com algemas e chicotes? gostavam que aparecesse na net?


    E também é chato estar a mostrar aquele quarto interior sempre trancado à chave onde mantém as criancinhas amordaçadas.
  5.  # 5

    Colocado por: ricardoantunesJá pensaram se o arrendatário tem a sala tipo masmorra, com algemas e chicotes? gostavam que aparecesse na net?



    Há quem as divulgue com orgulho nas redes sociais.
    Concordam com este comentário: RicardoRoch@
    • RMPG
    • 15 novembro 2024

     # 6

    Colocado por: Varejote

    Genros não herdam.


    Desculpe mans essa afirmação náo é verdade.

    Genros podem herdar, conforme o regime do casamento... eu herdei dos meus sogros tal e qual o mesmo que a minha mulher.
    Concordam com este comentário: sognim
  6.  # 7

    Colocado por: RMPG

    Desculpe mans essa afirmação náo é verdade.

    Genros podem herdar, conforme o regime do casamento... eu herdei dos meus sogros tal e qual o mesmo que a minha mulher.
    Concordam com este comentário:sognim

    Idem.
  7.  # 8

    😂 não se enervem com isto que eu também não . Tranquilo o senhorio foi o próprio a enter o caso e concordou com tudo , e mais foi o próprio a falar que até talvez fizesse o mesmo . Para que tarem aí alguns membros a mandarem boquinhas de merd* sem necessidade nenhuma , simplesmente criei este tópico com uma mera dúvida que tinha, e queria ajuda a entender nada mais, aos comentadores que me ajudaram a esclarecer a dúvida agradeço .. Não era aqui nem é aqui que iria resolver o assunto... Caso esta resolvido não precisam se encomudar mais com este assunto!
  8.  # 9

    Colocado por: ricardoantunesJá pensaram se o arrendatário tem a sala tipo masmorra, com algemas e chicotes? gostavam que aparecesse na net?


    Imagina só tu apareceres lá preso às algemas e a levar com o chicote aí é que era.
  9.  # 10

    Colocado por: IronManSousaEu até percebo, porque se sente que o espaço foi um pouco invadido, devassado, se existirem fotos da nossa casa na net.
    Mesmo que não se saiba que são minhas, mas é a minha casa, não é para estar exposta na net ou nos telemóveis de visitantes que não conheço.
    Agora...como se concilia isto com visitas para venda da casa? Não sei.
    O senhorio precisa vender e o inquilino precisa preservar a sua privacidade.
    Só com bom senso e diplomacia
    Concordam com este comentário:RicardoRoch@
    Estas pessoas agradeceram este comentário:RicardoRoch@


    Vá lá alguém que entenda o assunto e que saiba dar uma resposta sem dizer palhaçada, obrigado amigo
  10.  # 11

    Eu estava a brincar e querem lá ver que acertei???


    Colocado por: RicardoRoch@

    Imagina só tu apareceres lá preso às algemas e a levar com o chicote aí é que era.
    Concordam com este comentário: RicardoRoch@
  11.  # 12

    Colocado por: ricardoantunesEu estava a brincar e querem lá ver que acertei???


    Concordam com este comentário:RicardoRoch@


    👍
  12.  # 13

    Colocado por: RMPG

    Desculpe mans essa afirmação náo é verdade.

    Genros podem herdar, conforme o regime do casamento... eu herdei dos meus sogros tal e qual o mesmo que a minha mulher.
    Concordam com este comentário:sognim


    Quem herda são os filhos, na habilitação
    de herdeiros não vão aparecer genros/noras, em comunhão geral de bens, o bem depois passa a ser dos dois.

    Após falecimento do cônjuge primeiro que os pais, o viuvo/a(genro/nora) já não herda mais nada, quando os sogros falecerem vai direto para os netos.
    Concordam com este comentário: Zarb
  13.  # 14

    Colocado por: RicardoRoch@Para que tarem aí alguns membros a mandarem boquinhas de merd* sem necessidade nenhuma , simplesmente criei este tópico com uma mera dúvida que tinha,

    Desde o inicio do tópico se vê que você não tinha duvida nenhuma, daí os comentários de "merd*"
  14.  # 15

    Colocado por: Pickaxe
    Desde o inicio do tópico se vê que você não tinha duvida nenhuma, daí os comentários de "merd*"


    Se eu não tivesse dúvidas não tinha iniciado este tópico. Mas o mais importante disto tudo é que tudo está resolvido
    • RMPG
    • 16 novembro 2024

     # 16

    Colocado por: Varejote

    Quem herda são os filhos, na habilitação
    de herdeiros não vão aparecer genros/noras, em comunhão geral de bens, o bem depois passa a ser dos dois.

    Após falecimento do cônjuge primeiro que os pais, o viuvo/a(genro/nora) já não herda mais nada, quando os sogros falecerem vai direto para os netos.


    Nao percebo de legislaçao, nem sei pormenores, mas sei que qd a minha sogra (ja viuva) faleceu, tendo deixado duas habitações , foram as duas filhas, (minha cunhada e minha mulher) cada uma herdar os bens, ficou uma casa para cada uma, mas fomos fazer uma escritura, onde devido ao regime de casamento, eu herdei metade dessa mesma casa , e no sentido contrario, o meu cunhado (marido da minha cunhada), devido ao regime de casamento ser diferente nao herdou nada. Ira uporvnetura um dia herdar se a minha cunhada falecer primeiro.
  15.  # 17

    Colocado por: RMPG

    Nao percebo de legislaçao, nem sei pormenores, mas sei que qd a minha sogra (ja viuva) faleceu, tendo deixado duas habitações , foram as duas filhas, (minha cunhada e minha mulher) cada uma herdar os bens, ficou uma casa para cada uma, mas fomos fazer uma escritura, onde devido ao regime de casamento, eu herdei metade dessa mesma casa , e no sentido contrario, o meu cunhado (marido da minha cunhada), devido ao regime de casamento ser diferente nao herdou nada. Ira uporvnetura um dia herdar se a minha cunhada falecer primeiro.


    Isso foi na escritura de partilhas da herança indivisa.

    Partilha do bem A, para irmã casada em comunhão de adquiridos com o cumhado, partilha do bem B para a mulher, casada em comunhão geral de bens com RMPG.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RMPG
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    • 17 novembro 2024 editado

     # 18

    Colocado por: RMPG

    Nao percebo de legislaçao, nem sei pormenores, mas sei que qd a minha sogra (ja viuva) faleceu, tendo deixado duas habitações , foram as duas filhas, (minha cunhada e minha mulher) cada uma herdar os bens, ficou uma casa para cada uma, mas fomos fazer uma escritura, onde devido ao regime de casamento, eu herdei metade dessa mesma casa , e no sentido contrario, o meu cunhado (marido da minha cunhada), devido ao regime de casamento ser diferente nao herdou nada. Ira uporvnetura um dia herdar se a minha cunhada falecer primeiro.


    Não.
    Quem herdou foi a sua esposa (descendente)
    Apenas passou a ser comproprietário da casa pelo facto do regime de casamento ser o regime geral de bens. Se não fosse isso ou caso a sua esposa não fosse viva nenhum direito teria sobre a casa.

    ....
    Artigo 2133.º - (Classes de sucessíveis)


    1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:

    a) Cônjuge e descendentes;
    b) Cônjuge e ascendentes;
    c) Irmãos e seus descendentes;
    d) Outros colaterais até ao quarto grau;
    e) Estado.

    2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.
    3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1785.º
    Concordam com este comentário: Zarb
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RMPG
 
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