Iniciar sessão ou registar-se
    • YCHA
    • 14 novembro 2024

     # 1

    Boa Tarde, sou arrendatária de um imóvel cujo inquilino não paga renda há dois meses, deve dinheiro parcial de outras renda, quer dizer, faz o pagamento incompleto do mês de renda e o restante fica por pagar, e vai arrastando, penso que com o objetivo de eu esquecer o remanescente que ficou por pagar. Paga por transferência o que lhe apetece e a prestações.
    Deve 3 meses de agua, continuamente recebo cartas de execuções fiscais pelas dividas do serviço da agua e só assim, vai pagando à conta gotas.
    Subarrendou o imóvel sem autorização da senhoria(eu), estando expressamente fixado no contrato que não pode subarrendar, e ainda, arrendou a outra pessoa o lugar de estacionamento.

    Alguém me pode dizer o que devo fazer para que este senhor pague as suas dividas? Consegue ter mais de mil euros por pagar, com uma renda de 250€ mês.

    Agradeço que alguem me vislumbre uma solução. Obrigada.
    • size
    • 14 novembro 2024

     # 2

    Rescinda o contrato. Coloque-o no olho da rua.
    ....

    Artigo 1083.º - (Fundamento da resolução)

    1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
    2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:

    a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
    b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
    c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
    d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
    e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.

    3. É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo seguinte.
    4. É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
    5. É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato.
    6. No caso previsto no n.º 4, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção pôr fim ao arrendamento naqueles termos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jorgemlflorencio, YCHA
  1.  # 3

    Se os contratos de serviços estão em seu nome (como parece ser o caso), corte os serviços.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: YCHA
    • YCHA
    • 14 novembro 2024

     # 4

    Obrigada pelas vossas opiniões mas penso que não posso fazer isso, mas os senhores que tem nas suas mãos a hipóteses de cortar o fornecimento do serviço de agua, (camara municipal) não a cortam, alegam que é um bem essencial e não podem cortar, entretanto eu posso até ser penhorada pelas dividas do senhor, e no melhor dos cenários, vai deixar uma belíssima conta com juros de mora, taxas de cobrança coerciva e sabe Deus que mais.

    Estou mesmo a ficar sem saúde por causa deste inquilino. E uma frustração tudo isto.
  2.  # 5

    Consulte um advogado. Não sei se não será mais rápido passar o caso pelo balção dos despejos. Se for sócio da Associação Lisbonense de propietários lá as consultas de advogados saem mais em conta.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: YCHA
  3.  # 6

    Ainda não disse em nome de quem estão os contratos de água e electricidade.
    • YCHA
    • 15 novembro 2024

     # 7

    O único contrato que esta em meu nome é o da água
    • size
    • 15 novembro 2024 editado

     # 8

    Colocado por: YCHAO único contrato que esta em meu nome é o da água


    Se no contrato de arrendamento não ficou definido que os contratos de fornecimento dos consumos ficariam em seu nome, não tem que manter esses contratos. Pode cancelar, avisando o inquilino para os titular em seu nome próprio através da exibição do contrato de arrendamento.
    Não tem que suportar esses custos do parasita em causa.
    Concordam com este comentário: 427cobra, sognim
    Estas pessoas agradeceram este comentário: YCHA
 
0.0112 seg. NEW