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  1.  # 1

    Boa noite a todos e obrigada desde já pela vossa ajuda.
    O prédio onde moro, na penha de França, é de 1940 e tem escadas de emergência externas, ligam da cobertura ao logradouro. Têm que ser substituídas ou reparadas devido ao péssimo estado el que estão.
    O prédio tem 10 frações para habitação e uma comercial, a última com saída direta para a rua, sem acesso direto as escadas de emergência. Todas as frações estão debaixo da mesma cobertura.
    A dona da fração comercial não quer pagar estes custos com o argumento de que não é utilizadora das mesmas e não tem acesso.
    Esta fração não paga nenhum dos custos da parte habitacional mas para as escadas de emergência, parece-me que terá, visto não serem escadas de serviço mas de emergência e também ser o único acesso à cobertura, caso sejam necessárias reparações na cobertura.
    Procurei por casos semelhantes, mas não encontrei.
    Muito obrigada
    Alexandra
  2.  # 2

    Tem de pagar
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    • size
    • 23 novembro 2024 editado

     # 3

    As escadas de emergência serão consideradas uma área comum do prédio.
    Como tal, o nº 4 do artigo 1424º estipula o seguinte:

    -3 — As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
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  3.  # 4

    Colocado por: AlexandraFonsecatambém ser o único acesso à cobertura, caso sejam necessárias reparações na cobertura.
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  4.  # 5

    Colocado por: marco1Colocado por: AlexandraFonsecatambém ser o único acesso à cobertura, caso sejam necessárias reparações na cobertura.


    Os elevadores e escadas internas também o são e não é por tal que uma loja sem acesso ao interior do edifício vai pagar por tal, ou que o R/C com acesso a escadas e elevador vai pagar pela manutenção dos elevadores.
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  5.  # 6

    treker666
    uma coisa são os elevadores e escadas comuns de acesso aos pisos, outra é a cobertura do predio, ora isso inclui a loja do rc nas sua quota parte de manutenção e possiveis reparações penso eu , dai que estas escadas secundárias têm uma dessas valencias que é precisamente dar acesso á cobertura.
    as carateristicas de cada imovel e até a sua antiguidade, são diferentes, cada caso pode ser um caso.
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  6.  # 7

    Escada exterior é parte da fachada do prédio, pagam todos
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  7.  # 8

    Colocado por: RicardoPortoEscada exterior é parte da fachada do prédio, pagam todos

    A janela da minha cozinha também faz parte da fachada, como não está a funcionar bem, vou pedir ao condomínio para tratar da sua substituição.
    •  
      marco1
    • 24 novembro 2024 editado

     # 9

    a janela da sua cozinha é de uso exclusivo do Pickaxe :)
    dai que a manutenção é sua
  8.  # 10

    Colocado por: marco1a janela da sua cozinha é de uso exclusivo do Pickaxe :)

    E a escada é de uso exclusivo dos apartamentos.
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  9.  # 11

    Mutio obrigada a todos.
    Pelo que leio, penso ter entendido que o custo é para todos. A escada de emergência não é usada por ninguém, a não ser aceder à cobertura para manutenção da mesma ou limpar algerozes. A utilização da escada e da cobertura para este fim está aprovado em regulamento do condomínio, até porque há uma invasão da privacidade dos moradores, ao passar cada andar..
    Penso que neste contexto, a palavra uso pode ser também entendida como benefício, e ser o acesso para as manutenções é benefício para todos, visto que reduz os custos de ter que colocar andaimes cada vez que fosse necessário.
    As escadas interiores são efetivamente de uso exclusivo dos apartamentos
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    • 24 novembro 2024

     # 12

    Colocado por: RicardoPortoEscada exterior é parte da fachada do prédio, pagam todos
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    A escada exterior de emergência estará implantada na fachada, sendo, obviamente, uma parte comum do prédio, mas ao serviço de apenas alguns condóminos. Nº 3 do artigo 1424º.
    Mesmo quanto às escadas interiores, existe rigor de jurisprudência a defender a imputação dos encargos de reparação, apenas, aos condóminos adstritos por lanços/patamar.
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  10.  # 13

    Colocado por: AlexandraFonsecaPelo que leio, penso ter entendido que o custo é para todos.

    Eu entendo que não é para todos

    Colocado por: AlexandraFonsecaA escada de emergência

    Se é de emergência, é para uso dos apartamentos.

    Colocado por: AlexandraFonsecaa não ser aceder à cobertura para manutenção da mesma ou limpar algerozes

    No máximo o espaço comercial teria de comparticipar nos custos deste último troço.
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    • 24 novembro 2024

     # 14

    Colocado por: AlexandraFonsecaMutio obrigada a todos.
    Pelo que leio, penso ter entendido que o custo é para todos. A escada de emergência não é usada por ninguém, a não ser aceder à cobertura para manutenção da mesma ou limpar algerozes. A utilização da escada e da cobertura para este fim está aprovado em regulamento do condomínio, até porque há uma invasão da privacidade dos moradores, ao passar cada andar..
    Penso que neste contexto, a palavra uso pode ser também entendida como benefício, e ser o acesso para as manutenções é benefício para todos, visto que reduz os custos de ter que colocar andaimes cada vez que fosse necessário.
    As escadas interiores são efetivamente de uso exclusivo dos apartamentos


    Se está previsto no RI tudo bem. Não deveria ter omitido essa situação.
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  11.  # 15

    Pode ser interessante propor, mas acho que vou procurar advogado p. Pelos vistos o concesso não é tão óbvio
  12.  # 16

    Colocado por: AlexandraFonseca
    A dona da fração comercial não quer pagar estes custos com o argumento de que não é utilizadora das mesmas e não tem acesso.


    Minha estimada, em tese, o art. 1424º, nº 1, do CC contém um princípio geral que se traduz na obrigação de os condóminos suportarem, na proporção do valor da sua fracção, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício. O nº 2 aqui não relava, mas do nº 3 encontramos uma excepção ao referido princípio ao estabelecer que as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem, i.e., dos titulares das fracções a que dão serventia exclusiva aqueles lanços de escada ou partes comuns (como sucede com um terraço que serve de cobertura a parte do prédio).

    No entanto, há que distinguir, dentro dessas despesas, as chamadas despesas de manutenção das despesas de reparação resultantes, não do uso normal das partes comuns do edifício pelos condóminos que delas se sirvam ou possam servir, mas de deficiência na construção ou de falta de manutenção de espaços exteriores a essas partes comuns que não são utilizados por aqueles condóminos: as primeiras ficam a cargo dos condóminos que possam usar e fruir da escada de emergência por serem eles os beneficiários exclusivos da mesma e, em princípio, terem serem eles que deram origem ao desgaste ou deterioração dos materiais; as segundas ficam a cargo de todos os condóminos por as reparações a realizar constituírem um benefício comum de todos eles.

    No vertente caso, duvidas não existem de que as escadas de emergência são de fruição exclusiva que afasta, naturalmente, o proprietário da fracção térrea. Duvidas não existem que sobre os condóminos (com excepção do proprietário da fracção térrea) impende o ónus de assegurar a conservação do referido equipamento, suportando para o efeito as despesas requeridas. E duvidas não parecem existir que, não obstante o uso principal, terá aquele equipamento um uso acessório - o de acesso à cobertura, pelo que, não havendo outro acesso - nomeadamente através de alçapões ou outros meios, será usado para eventuais intervenções na cobertura.

    Prima facie, o proprietário da fracção térrea terá que comparticipar nas despesas, excepto de lograr provar (cfr. art. 342º do CC) que a deterioração do equipamento resulta de manifesta incúria dos demais condóminos que nunca cuidaram de efectuar qualquer intervenção com vista a conservar, manter intacto e não deixar deteriorar o equipamento, contribuindo para a inviabilização da preservação do mesmo...


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
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  13.  # 17

    Alexandra Fonseca, teve a resposta à sua dúvida? É que temos uma situação muito parecida (também na Penha de França) e queria perceber se chegou a uma conclusão linear ou se existe algum vazio legal? Obrigada!
 
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