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  1.  # 1

    Boa tarde.
    Alguns dos condóminos do prédio onde vivo querem vender a casa de porteira que o prédio tem e está arrendada.
    A renda desta casa é o que tem permitido fazer algumas das obras que o prédio tem necessitado ao longo da última década e meia. Mas como alguns querem fazer agora uma obra avultada, que não é absolutamente necessária, querem vender a casa para custear esta obra.
    Pessoalmente sou contra e não assinarei nada que permita esta venda, porque mesmo que tenhamos dinheiro para esta obra, nunca mais teremos dinheiro para obras futuras, depois de vendermos a casa e ficarmos para sempre sem as rendas.
    A minha dúvida é a seguinte, embora saiba que a maior parte dos comentadores não serão advogados.
    Podem alguns ou a maioria dos condóminos efetuar a venda desta casa, ou serão necessárias as assinaturas de todos os condóminos?
    Podem todos os restantes que não eu assinar pela venda e a mesma não ser efetuada apenas se eu não assinar?
    Cumprimentos.
  2.  # 2

    Colocado por: andre.lucianoBoa tarde.
    Alguns dos condóminos do prédio onde vivo querem vender a casa de porteira que o prédio tem e está arrendada.
    A renda desta casa é o que tem permitido fazer algumas das obras que o prédio tem necessitado ao longo da última década e meia. Mas como alguns querem fazer agora uma obra avultada, que não é absolutamente necessária, querem vender a casa para custear esta obra.
    Pessoalmente sou contra e não assinarei nada que permita esta venda, porque mesmo que tenhamos dinheiro para esta obra, nunca mais teremos dinheiro para obras futuras, depois de vendermos a casa e ficarmos para sempre sem as rendas.
    A minha dúvida é a seguinte, embora saiba que a maior parte dos comentadores não serão advogados.
    Podem alguns ou a maioria dos condóminos efetuar a venda desta casa, ou serão necessárias as assinaturas de todos os condóminos?
    Podem todos os restantes que não eu assinar pela venda e a mesma não ser efetuada apenas se eu não assinar?
    Cumprimentos.


    Meu estimado, o art. 1421º do CC, determina quais as partes consideradas comuns do edifício e aquelas que o possam vir a ser, ou seja, possam entrar na comunhão, de acordo com o título constitutivo, podendo ainda neste ser afetado o uso exclusivo a um dos condóminos de certas zonas das partes comuns.

    Assim, nos termos do seu nº 1, são obrigatoriamente comuns a todos os condóminos: o solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração; as entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; as instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.

    E, nos termos do seu nº 2, presumem-se ainda comuns: os pátios e jardins anexos ao edifício; os ascensores; as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro; as garagens e outros lugares de estacionamento; em geral, as coisas que não sejam afetadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.

    Decorre do nº 1 do citado preceito a enumeração imperativa das partes comuns, no sentido de que são forçosamente comuns a todos os condóminos, não podendo o título constitutivo dispor de modo diferente, enquanto no seu nº 2 se refere, de modo não taxativo, as partes que são presumidamente comuns.

    Por isso, não podem restar dúvidas de que as dependências destinadas ao uso e habitação da porteira constituem partes comuns do edifício, porque assim o declarará expressamente no título constitutivo, afastando a eventual presunção legal, ou seja, quanto a esta questão o TCPH tem de declarar expressamente que essa dependência é comum a todas as frações do edifício, afastando qualquer demonstração em sentido contrário.

    Assim, as partes comuns do edifício definidas no TCPH, nomeadamente as instalações destinadas à casa da porteira, mantêm-se inalteradas, sendo insuscetíveis de modificação por acção individual, própria e autónoma dos proprietários das frações, apenas podendo ser alterado desde que haja acordo de todos os condóminos, nos termos do art.º 1419º/1 do CC.

    Destarte, tal projecto negocial tem de ser expressamente assumido pela unanimidade dos condóminos que, atento o conteúdo da deliberação e o disposto nos art. 236º e 1420º do CC, não admite quaisquer votos contra, nem podendo este voto contra ser contornado por qualquer decisão judicial.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
    Concordam com este comentário: 427cobra
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  3.  # 3

    Caro happy Hippy,

    Agradeço-lhe sinceramente a explicação detalhada.

    Estou esclarecido.

    Muito obrigado.

    Cumprimentos.
  4.  # 4

    He's back!!!!
    ⭐👍👏👏👏👏👏
  5.  # 5

    A versão atual do artigo 1419.º do CC permite a alteração por decisão judicial, verificados os referidos pressupostos:

    1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º-A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos.
    2 - A falta de acordo para alteração do título constitutivo quanto a partes comuns pode ser suprida judicialmente, sempre que os votos representativos dos condóminos que nela não consintam sejam inferiores a 1/10 do capital investido e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas frações se destinam.
  6.  # 6

    Colocado por: Helena MBhavendo acordo de todos os condóminos.


    Já não sei.

    Parece que já não é preciso acordo de todos os condóminos para alterar por exemplo uma loja para habitação num prédio.
 
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