Colocado por: elMatinal
Na opinião de quem possa ter passado por isto, e com base no que descrevo, será que seria relativamente fácil de passar esta alteração na Câmara? Seria depois preciso uma nova escritura com o condomínio, mais adiante?
Cumprimentos e obrigado.
Colocado por: elMatinalnão veria nenhum motivo para alguém não aprovar a alteração no TCPH
Colocado por: sizePor alguma razão o construtor não optou por constituir/licenciar o pretenso duplex.
Colocado por: size
Será difícil, porque altera substancialmente as circunstâncias anteriormente licenciadas.
Por alguma razão o construtor não optou por constituir/licenciar o pretenso duplex.
À partida as obras jã efectuadas estarão ilegais.
Colocado por: elMatinaltêm todas as condições de habitabilidade?quais?
Colocado por: elMatinalSerá assim tão complicado licenciar arrumos que, aparentementecomo contornaria por exemplo a limitação que pode ou não haver quanto ao nº de pisos acima do solo? por exemplo
Colocado por: marco1depois contatar um arquiteto para seguir com o melhor procedimento por forma a legalizar a situação.
Colocado por: marco1tudo é possivel de fazerponto e virgula.. nem tudo é possivel de fazer. como deves saber, nem tudo é licenciável ou possível de se legalizar.
Colocado por: Pickaxe
Muito gostam as pessoas de complicar.
O que os outros condóminos poderão exigir é que o seu apartamento comece a pagar mais de condomínio.
Está a ter alguma reclamação dos restantes condóminos?
Colocado por: antonylemosquais?
como contornaria por exemplo a limitação que pode ou não haver quanto ao nº de pisos acima do solo? por exemplo
ou limitações em termos de aos indices de construção? outro exemplo
ou ... etc
Colocado por: marco1tudo é possivel de fazer
interessa é fazer corretamente.
tem de começar por ver o que está aprovado na camara ( ver bem o projeto)
ver como estão apresentados esses arrumos, era um piso acessivel de arrecadações? não tinha acesso?
depois contatar um arquiteto para seguir com o melhor procedimento por forma a legalizar a situação.
Colocado por: antonylemosponto e virgula.. nem tudo é possivel de fazer. como deves saber, nem tudo é licenciável ou possível de se legalizar.
essa resposta nem parece de alguém que trabalha na área
Colocado por: marco1
posso sim senhor conseguir legalizar um duplex em que o sotão entra como arrumo por exemplo
posso hoje em dia legalizar certos desvãos de cobertura para fins habitacionais com o rgeu a permitir com normas menos restritivas
tudo passa por conhecer todo o processo nas suas várias vertentes e circunstancias
agora dizer á partida que não é possivel sem estar na posse disso tudo, acho que é apenas espirito "censório".
Colocado por: marco1agora dizer á partida que não é possivel sem estar na posse disso tudoeu nao escrevi em lado algum que será impossível o ematinal fazer o que pretende porque eu nao conheço o prédio, nem sei em que concelho se encontra e muito menos li os regulamentos municipais..
Colocado por: marco1posso sim senhor conseguir legalizar um duplex em que o sotão entra como arrumo por exemplo
Colocado por: marco1antony
dás-me razão, tudo é possivel :) haverá casos que em vez de carne da vazia será de novilho, por ai...
portanto como referi inicialmente tem de partir do que está aprovado e por ai fora....
Pickaxe
sim parece que o que está aprovado é arrecadações mas sem ligação interna á fração em baixo, não sabemos ao certo, há casos em que a ligação já foi em projeto.
Colocado por: elMatinal
Como disse, tenho interesse em ter tudo legalizado, por motivos de seguros, futura venda, etc.
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, no regime jurídico da propriedade horizontal não há clandestinidade. Assim, o que caracteriza o regime de propriedade horizontal é a fruição de um edifício por parcelas ou fracções independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afectos ao serviço do todo. logo, tudo quanto não se contiver lavrado, em sede do título constitutivo, como parte integrante das partes autonomizadas (cfr. art. 1421º, nº 2 e 3 do CC), é parte necessariamente comum, independentemente de quaisquer acordos com o construtor e/ou promotor.
Atente que são consideradas comuns por exclusão de partes, todas aquelas que no respectivo título de constituição de propriedade horizontal, não foram especificadas como fracções autónomas e individualizadas, dividindo-se então em partes imperativamente comuns e partes presuntivamente comuns.
O sótão será uma parte comum de igual uso por todos os condóminos, ainda que com entrada exclusiva por um dos andares, a menos que o seu uso exclusivo tenha sido atribuído no título constitutivo da propriedade horizontal ao condómino por cuja fracção se faça o acesso.
Nesta conformidade, se do documento constitutivo resultar que o sótão, pese embora, coisa comum, lhe está afecto em exclusividade (cfr. citado nº 3), não carece de proceder à feitura de qualquer expediente para legalizar o que já está perfeitamente legal.
Pelo que julguei perceber, o acesso à referida dependência tinha-se feita através de uma parte comum, pelo que, tendo antes optado por efectivar um acesso directo. Neste caso, contanto tenha cuidado de obrar de forma a não prejudicar a segurança (cfr. art. 1421º, nº 2, al. a) do CC), nada haverá a obtsar, atenta a aplicação, por analogia, do disposto no art. 1422º-A, nº 1 e 2 do CC.
Acresce salientar que o sótão (ou vão de telhado), na ausência de qualquer especificação no título constitutivo da propriedade horizontal, constitui sempre uma parte presuntivamente comum do prédio (cfr. citado nº 2 art. 1421º), no entanto, essa presunção de comunhão pode ser ilidida mediante a prova da afetação material desde o início - reportada ao momento da constituição da propriedade horizontal ou, posteriormente, com a construção do prédio - do sótão a algum condómino.
No silêncio do título, não havendo estas evidências e/ou não logrando a feitura das provas atinentes quanto à afectação exclusiva, para poder fruir em exclusivo do sótão, carecerá, necessariamente da aquiescência unânime dos seus consortes mediante competente deliberação em sede plenária.
Finalmente, uma ressalva final para observar que não lhe pode ser imputada a obrigatoriedade de aumentar o valor das suas comparticipações contra a sua vontade, excepto, se o referido espaço não lhe estiver afecto e carecer o mesmo de autorização...https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/