Colocado por: SquireObrigado pela resposta.
Não obstante fazer o que referiu relativamente à Assembleia, eu tenho algumas duvidas de quais as fases que temos que percorrer. Por exemplo o Regulamento de Condomínio refere que:
"1. Havendo litígio entre condóminos ou entre condóminos e Administração, em tudo o que respeite a este Regulamento, pode ser constituída uma comissão arbitral com vista à resolução do mesmo.
2. A comissão arbitral será composta por três condóminos designados em assembleia, sendo um deles administradores em exercício de funções.
3. Esgotado a intervenção da comissão arbitral e permitindo insanáveis os litígios referidos em 1 deste artigo, deve accionar-se o recurso ao Tribunal do Foro da Comarca da área da situação do prédio."
Que "comissão arbitral" é esta? Os três elementos vão tentar dialogar com a pessoa para resolver, sem envolver julgados de paz, centros de arbitragem ou tribunais?
E se não houver Julgados de Paz na área? Só recorrendo ao tribunal?
Colocado por: SquireObrigado pela resposta.
Não obstante fazer o que referiu relativamente à Assembleia, eu tenho algumas duvidas de quais as fases que temos que percorrer. Por exemplo o Regulamento de Condomínio refere que:
"1. Havendo litígio entre condóminos ou entre condóminos e Administração, em tudo o que respeite a este Regulamento, pode ser constituída uma comissão arbitral com vista à resolução do mesmo.
2. A comissão arbitral será composta por três condóminos designados em assembleia, sendo um deles administradores em exercício de funções.
3. Esgotado a intervenção da comissão arbitral e permitindo insanáveis os litígios referidos em 1 deste artigo, deve accionar-se o recurso ao Tribunal do Foro da Comarca da área da situação do prédio."
Que "comissão arbitral" é esta? Os três elementos vão tentar dialogar com a pessoa para resolver, sem envolver julgados de paz, centros de arbitragem ou tribunais?
E se não houver Julgados de Paz na área? Só recorrendo ao tribunal?