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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Tenho uma situação em que um condómino tem quotas em atraso. Não existe empresa de gestão de condomínio, pelo que gostaria de saber quanto custa, grosso modo, envolver um advogado mais o pagamento das taxas de justiça. Fazem ideia mais ou menos do custo total?

    Obrigado.
  2.  # 2

    O melhor a fazer é convocar uma assembleia de condóminos, em que conste na ordem de trabalhos da convocatória conste esse ponto.
    Propor à Assembleia que os custos com a ação sejam suportados pelo condómino devedor.
    A acta dessa Assembleia constitui titulo executivo.
    Os custos dependem do valor da ação e dos honorários do advogado.
    Podem também recorrer aos Julgados de Paz.
    • Squire
    • 2 dezembro 2024 editado

     # 3

    Obrigado pela resposta.

    Não obstante fazer o que referiu relativamente à Assembleia, eu tenho algumas duvidas de quais as fases que temos que percorrer. Por exemplo o Regulamento de Condomínio refere que:

    "1. Havendo litígio entre condóminos ou entre condóminos e Administração, em tudo o que respeite a este Regulamento, pode ser constituída uma comissão arbitral com vista à resolução do mesmo.

    2. A comissão arbitral será composta por três condóminos designados em assembleia, sendo um deles administradores em exercício de funções.

    3. Esgotado a intervenção da comissão arbitral e permitindo insanáveis os litígios referidos em 1 deste artigo, deve accionar-se o recurso ao Tribunal do Foro da Comarca da área da situação do prédio."



    Que "comissão arbitral" é esta? Os três elementos vão tentar dialogar com a pessoa para resolver, sem envolver julgados de paz, centros de arbitragem ou tribunais?

    E se não houver Julgados de Paz na área? Só recorrendo ao tribunal?
  3.  # 4

    Colocado por: SquireObrigado pela resposta.

    Não obstante fazer o que referiu relativamente à Assembleia, eu tenho algumas duvidas de quais as fases que temos que percorrer. Por exemplo o Regulamento de Condomínio refere que:

    "1. Havendo litígio entre condóminos ou entre condóminos e Administração, em tudo o que respeite a este Regulamento, pode ser constituída uma comissão arbitral com vista à resolução do mesmo.

    2. A comissão arbitral será composta por três condóminos designados em assembleia, sendo um deles administradores em exercício de funções.

    3. Esgotado a intervenção da comissão arbitral e permitindo insanáveis os litígios referidos em 1 deste artigo, deve accionar-se o recurso ao Tribunal do Foro da Comarca da área da situação do prédio."



    Que "comissão arbitral" é esta? Os três elementos vão tentar dialogar com a pessoa para resolver, sem envolver julgados de paz, centros de arbitragem ou tribunais?

    E se não houver Julgados de Paz na área? Só recorrendo ao tribunal?

    Ele nunca vai querer pagar, advogado a ameaçar penhorar o imóvel, preço de advogados é igual a restaurantes cada 1 pede o seu valor, já vi consultas desde 100 euros até 300 euros, custas do mesmo são pagas pelo devedor.
    Não existe julgado de paz é para esquecer mas era o mais barato..
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    • 2 dezembro 2024

     # 5

    Isso, nada tem a ver com a necessidade de se cobrarem as dívidas dos condómino caloteiros.

    Não necessita de nenhum advogado para proceder à cobrança de modo coercivo. Basta recorrer de uma ata onde identifique a dívida e preencher o requerimento exercutivo junto da Secretaria do Tribunal. Poderá, eventualmente, recorrer à ajuda de Agente de Exexução/Solicitador.

    ........
    Artigo 6.º

    Dívidas por encargos de condomínio

    1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

    2 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.
    Concordam com este comentário: sognim
  4.  # 6

    Se essa dívida resulta de despesas aprovadas em assembleia não se trata de um litigio, mas sim de um incumprimento quanto ao pagamento das despesas.
    No ponto da ordem de trabalhos, colocar instaurar processo executivo aos proprietários da fracção x.
    Enviar a convocatória por carta com aviso de recepção, muitas das vezes é logo um motivo de dissuação e acabam por pagar.
    Caso a dívida persista, já tem o ponto de partida, para em assembleia aprovar a cobrança coersiva.
    A acta é titulo executivo, pelo que basta recorrer a um agente de execução, não necessita de recorrer ao tribunal.
    Mas há aqui foristas com mais experiência neste assunto, pode ser que eles se manifestem.
  5.  # 7

    Colocado por: SquireObrigado pela resposta.

    Não obstante fazer o que referiu relativamente à Assembleia, eu tenho algumas duvidas de quais as fases que temos que percorrer. Por exemplo o Regulamento de Condomínio refere que:

    "1. Havendo litígio entre condóminos ou entre condóminos e Administração, em tudo o que respeite a este Regulamento, pode ser constituída uma comissão arbitral com vista à resolução do mesmo.

    2. A comissão arbitral será composta por três condóminos designados em assembleia, sendo um deles administradores em exercício de funções.

    3. Esgotado a intervenção da comissão arbitral e permitindo insanáveis os litígios referidos em 1 deste artigo, deve accionar-se o recurso ao Tribunal do Foro da Comarca da área da situação do prédio."



    Que "comissão arbitral" é esta? Os três elementos vão tentar dialogar com a pessoa para resolver, sem envolver julgados de paz, centros de arbitragem ou tribunais?

    E se não houver Julgados de Paz na área? Só recorrendo ao tribunal?


    Meu estimado, sobre os meios alternativos de resolução de litígios (onde se incluem as dividas ao condomínio), vide aqui:
    - https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/04/resolucao-alternativa-de-conflitos.html
    - https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2023/09/recurso-arbitragem.html
    - https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2022/04/julgados-de-paz.html

    Dito isto, para exigir o cumprimento das obrigações, não carece de contratar os serviços de um advogado, podendo avançar directamente para um solicitador de execução. Para tanto, só necessita de uma acta executiva (vide minuta aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/05/acta-executiva.html) e da cópia da acta de nomeação/eleição do administrador e pagar o montante requerido (que será peticionado juntamente com a dívida).

    Contudo, atento o regulamento, antes de avançar para a execução, deve contactar - formalmente - o condómino devedor, concedendo-lhe um prazo razoável para o cumprimento ou em alternativa, para propor acordo de pagamento em duodécimos. Se aquele nada disser, pode e deve avançar para essa "arbitragem" ad-hoc condominial, nos termos exarados em sede de regulamento, enquanto documento vinculativo, se bem que tenho sérias dúvidas da legalidade dessa norma.

    Regra geral, na arbitragem, cada contra-parte escolhe um arbitro e são estes que escolhem o terceiro, imparcial...


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
    Estas pessoas agradeceram este comentário: sognim, fadadolar
 
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