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  1.  # 1

    Boa tarde.

    Possuo uma garagem num prédio, no teto da minha garagem passa uma tubagem de esgoto que entupiu e inundou a minha garagem de esgoto. Além da minha mota, tinha também uma palete de pellets que sofreu danos. Agora um dos condóminos levantou a questão que no interior da minha garagem não posso yer nada além dos veículos e por isso o condomínio não tem de pagar os prejuízos. Parece-me um pouco absurdo dado que todos os apartamentos possuem lareira e não possuem arrecadação. Onde é que as pessoas guardam a lenha? Agradeço a quem me possa ajudar
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    • 8 dezembro 2024

     # 2

    Exacto, nas garagens, destinadas ao estacionamento de veículos, não devem servir de área de arrumação.
    As seguradoras declinam qualquer responsabilidade de indemnização
    Concordam com este comentário: desofiapedro
  2.  # 3

    acho que o condominio tem de pagar os prejuízos da mota
    Concordam com este comentário: BoraBora
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    • 8 dezembro 2024

     # 4

    Colocado por: marco1acho que o condominio tem de pagar os prejuízos da mota


    Os prejuízos não ocorreram na mota.
  3.  # 5

    O verdadeiro problema de ****.

    Fora de brincadeiras isto parece o sketch dos Gato Fedorento. É proibido, mas pode-se fazer.
    É ridículo achar que numa garagem, sobretudo garagem fechada, só está um carro.
    NINGUÉM tem só o carro lá dentro. Todos temos lenha (eu não que a BC resolveu esse problema), motas, bicicletas, ferramentas, prateleiras com arrumação, etc.

    Há uma rutura de esgoto, mas o único prejudicado é quem levou com os dejetos. Realmente...
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    • 8 dezembro 2024

     # 6

    Colocado por: Bruno.AlvesO verdadeiro problema de ****.

    Fora de brincadeiras isto parece o sketch dos Gato Fedorento. É proibido, mas pode-se fazer.
    É ridículo achar que numa garagem, sobretudo garagem fechada, só está um carro.
    NINGUÉM tem só o carro lá dentro. Todos temos lenha (eu não que a BCão idevida resolveu esse problema), motas, bicicletas, ferramentas, prateleiras com arrumação, etc.

    Há uma rutura de esgoto, mas o único prejudicado é quem levou com os dejetos. Realmente...


    Obviamente, que pode utilizar a garagem da forma que entender, só que tem que assumir as consequências de uma utilização indevida num prédio colectivo, com o envolvimento de vários compropriétários.
    Normalmente, nos condomínios existe o recurso a um seguro de Multirriscos com as mais diversas coberturas que, podem ser excluídas por utilização ilegal do espaço seguro. Não será justo que numa utilização ilegal por um condómino, sejam os demais condóminos a ter que suportar aquilo que a Seguradora declina.

    https://pradocondominios.com/utilizacao-indevida-dos-lugares-de-garagem/
  4.  # 7

    As seguradoras não poderão usar esse argumento da existência de materiais ignífugos para se furtar à indemnização. Aliás o primeiro material desse tipo é o próprio combustível do veículo.

    Leia este acórdão, já antigo, mas sempre atual.

    "A proibição do uso diverso do fim a que a fracção é destinada (art. l 422, n.° 2, ai. c)), refere-se, como a própria lei estipula, à fracção no seu todo. Visa-se os casos em que a fracção se destina a habitação, querendo-se significar que não pode ser destinada a comércio ou profissão liberal, e vice-versa.

    Cada condómino, dentro da sua fracção, é livre, como dispõem os preceitos atrás citados, de fazer o que muito bem entender, salvaguardados os direitos de terceiros. E não se vê como pudessem ser prejudicados os demais condóminos pelo facto de aquela garagem se converter em arrecadação ou em garagem e arrecadação simultaneamente.
    Como se disse, a garagem ou a arrecadação são partes da fracção, em pé de igualdade (porque nada na lei dispõe em contrário) com a cozinha, a sala comum ou qualquer outro quarto.

    Assim, e mau grado o que consta no título constitutivo da propriedade horizontal, é evidente que o condómino não está impedido de destinar o quarto de banho a quarto de arrumos ou de transformar a cozinha em quarto de dormir.

    Assim, e por igualdade de razões, não seria objecção séria a de que, o espaço destinado à garagem poderia passar a ser destinado a arrecadação ou outra finalidade idêntica. Aliás, mesmo permanecendo como garagem, aquele espaço pode não ser utilizado como tal, porque, por exemplo, o condómino respectivo não tem carro. Não teria sentido privá-lo de dar-lhe uma finalidade útil."


    L.P. Moitinho de Almeida
    Propriedade Horizontal
    Pag. 88/89
    2ª Edição
    Ed. Almedina
    Coimbra 1997
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Bruno.Alves, zemvpferreira
  5.  # 8

    Obrigado. Afinal ainda há bom senso neste país. Ainda não estamos perdidos de todo.
  6.  # 9

    Lugar de garagem é diferente de garagem, nao consigo ver nada na lei, claro que me diga que nao posso colocar lenha na minha garagem ou outra qualquer coisa.

    Tive a ver entretanto acórdão de tribunal, e em nenhum se concluiu que o uso foi indevido da garagem.
  7.  # 10

    Mais um acórdão nesta área de utilização de garagens. Os tribunais devem aplicar a lei com bom senso.

    Acórdãos TRP
    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo:
    2281/06.7TBVLG.P1


    Nº Convencional:
    JTRP000
    Relator:
    PINTO FERREIRA
    Descritores:
    CONDOMÍNIO
    USO DA COISA COMUM


    Nº do Documento:
    RP201101242281/06.7TBVLG.P1
    Data do Acordão:
    24-01-2011
    Votação:
    UNANIMIDADE
    Texto Integral:
    S
    Privacidade:
    1


    Meio Processual:
    APELAÇÃO.
    Decisão:
    REVOGADA.
    Indicações Eventuais:
    5ª SECÇÃO
    Área Temática:
    .


    Sumário:
    I - O artº 1406° do CC determina que, na falta de acordo, a qualquer condómino é lícito o uso da coisa comum, exigindo, no entanto, uma dupla condição, ou limitação, porque cumulativa: não empregar a coisa comum para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não privar os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
    II - Relativamente ao fim a que a coisa se encontra adstrita, há que recorrer não só ao título mas às próprias circunstâncias contemporâneas dele, utilizáveis na sua interpretação.
    III - O uso ocasional de uma garagem, no exterior e no fundo do pátio comum, para guarda de tintas, em pequenas quantidades e provenientes da sua actividade profissional, sem constituir uma ameaça à segurança e integridade física dos condóminos, não pode integrar o uso de destino diferente à garagem, como do prédio, como se exige no nº 2 al.c) do artº 1422º CC.
    Reclamações:
  8.  # 11

    Colocado por: BoraBoraIII - O uso ocasional de uma garagem, no exterior e no fundo do pátio comum, para guarda de tintas, em pequenas quantidades e provenientes da sua actividade profissional, sem constituir uma ameaça à segurança e integridade física dos condóminos, não pode integrar o uso de destino diferente à garagem, como do prédio,


    Pode não ser considerado um "uso diferente" mas isso não quer dizer que este novo uso não agrave as condições de segurança do imóvel.
    No caso de ser habitação coletiva, as zonas comuns estão obrigadas a possuir Medidas de autoproteção. Esta medidas são elaboradas com base em utilizações tipo.
    É verdade que numa garagem posso ter um carro e uma mota que em caso de incêndio podem explodir. Mas também é verdade que se o incendio não for naquela garagem, há a probabilidade de eu os conseguir retirar a tempo.
    Já 50 latas de tinta ...
  9.  # 12

    Colocado por: Lobo27Boa tarde.

    Possuo uma garagem num prédio, no teto da minha garagem passa uma tubagem de esgoto que entupiu e inundou a minha garagem de esgoto. Além da minha mota, tinha também uma palete de pellets que sofreu danos. Agora um dos condóminos levantou a questão que no interior da minha garagem não posso yer nada além dos veículos e por isso o condomínio não tem de pagar os prejuízos. Parece-me um pouco absurdo dado que todos os apartamentos possuem lareira e não possuem arrecadação. Onde é que as pessoas guardam a lenha? Agradeço a quem me possa ajudar


    Meu estimado, lamentavelmente, muita é a desinformação que grassa pela internet, em geral, e a prestada por muitas empresas de administração de condomínios em particular. Atente que neste mesmo fórum encontra várias discussões que versam sobre esta matéria, como esta de 2011 (https://forumdacasa.com/discussion/17703/movel-no-lugar-de-parqueamento/) e na qual comecei a intervir, quando a mesma foi revisitada em 2016 e não obstante tudo quando se discorreu desde então, há quem, incompreensivelmente, continue a laborar no erro.

    Ainda sobre o uso e fruição deste espaço, tenho um escrito próprio (vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/06/usar-garagens-para-outros-fins.html) onde abordo o conceito de garagem, o gozo e o seu confronto com os contratos de seguro.

    Quanto aos danos.

    Todos os bens que estão no interior de uma garagem tanto podem ser da propriedade do condómino, como podem estar à sua guarda, sendo neste caso fiel depositário dos bens que não lhe pertençam e que estão guardados naquela garagem. Uns e outros, sofrendo danos, serão indemnizáveis.

    No vertente caso, houve uma rotura na rede de saneamento que provocou danos parciais numa moto, ficando ainda, irremediavelmente danificada uma palete de pellets, sem prejuízo de outras despesas, isolamento e pintura de paredes, limpeza pavimento, etc. Devem ser estes danos indemnizados?

    O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil está consignado no art. 483º do CC, segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no art. 487º, nº 1, do CC.

    São pressupostos do dever de reparação, (i) a existência de um facto voluntário do agente; (ii) a ilicitude desse facto; (iii) a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; (iv) que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; (v) que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela.

    A trave mestra da reparação do dano ao nível civil rege-se pelo princípio da reposição ou reconstituição natural (cfr. art. 562º, do CC), o qual se traduz na obrigação de reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de repor as coisas na situação em que estariam caso o evento lesivo não se tivesse produzido. Tal princípio legitima o lesado a exigir a reparação dos danos, o que equivale á restauração natural.

    Todavia, a lei estabeleceu uma presunção legal no art. 492º, nº 1 do CC referente ao proprietário ou possuidor de edifício ou de obra, o qual responde pelos danos causados por vício de construção ou defeito de conservação, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.

    Existe na ordem jurídica nacional o dever genérico de não lesar interesses alheios, o que torna, em termos genéricos, o proprietário de imóvel, como garante da não ocorrência dos danos, devendo para o efeito tomar as providências adequadas para evitar a ocorrência de danos (cfr. art. 492º do CC).

    Ora em caso de dano, o que a lei considera em 1º lugar é a restauração natural, sendo a indemnização em dinheiro atribuída só nos casos em que aquela não seja possível, ou seja demasiado onerosa (cfr. art. 566º do CC). No caso em apreço, é possível a restauração natural do motociclo. Atente que a restauração natural visa precisamente repor o lesado na situação que teria senão tivesse ocorrido o facto que obriga á reparação (cfr. art. 562º do CC) e efectivamente a responsabilidade civil não visa melhorar a coisa mas sim repor a coisa como estava.

    Quanto à palete de pellets, importará aferir o seu valor, seja pela factura de compra, seja orçando a aquisição de igual, tanto por tanto. Estes danos serão outrossim indemnizáveis, não sendo de se aplicar o preceituado no art. 569º, mas o 566º do CC:

    Artigo 566.º - (Indemnização em dinheiro)
    1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
    2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
    3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
    Estas pessoas agradeceram este comentário: LrLisboa, jorgemlflorencio
  10.  # 13

    Colocado por: happy hippyeu estimado, lamentavelmente, muita é a desinformação que grassa pela internet


    O habitual, o pessoal que não sabe de nada mas opina com certezas sobre tudo.
  11.  # 14

    Resumindo o conteúdo da garagem não muda a causa nem a responsabilidade

    Danos devido a uma falha de infraestrutura responsável é o condomínio independente do que tem na garagem pois nada do que lá tem contribui para o incidente

    O valor de indemnização das pellets deve ser calculado de acordo com o valor no momento do incidente .
  12.  # 15

    A tranquilidade refere isto em relação às garagens, supondo por exemplo que tenha um depósito de gasóleo para aquecimento da caldeira.

    COMBUSTÍVEL EM GARAGEM PARTICULAR

    De acordo com a presente Cláusula Particular e em relação à existência de combustível
    em garagem particular, é condição expressa de validade deste Contrato que o Segurado
    não possua na sua garagem mais de 100 litros de combustível inflamável, além do contido
    nos depósitos dos veículos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
 
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