Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Estive presente em todas as reuniões mas nunca me foi dada a acta para assinar. A acta é feita fora da reunião e a administração só chama quem bem entende para a assinar. Posto isto, a minha assinatura não consta em nenhuma das actas. A acta continua a ser válida mesmo sem a minha assinatura e perante a lei apenas me recusei a assinar, o que é absolutamente falso. Como é que eu posso ter direito a ver por escrito aquilo que foi deliberado em assembleia?
    Tenho também conhecimento de que não está escrito em acta tudo o que foi decidido.
    Se me puderem ajudar, agradeço.
  2.  # 2

    Colocado por: IsabelCCastanhoEstive presente em todas as reuniões mas nunca me foi dada a acta para assinar. A acta é feita fora da reunião (1) e a administração só chama quem bem entende para a assinar (2). Posto isto, a minha assinatura não consta em nenhuma das actas. A acta continua a ser válida mesmo sem a minha assinatura e perante a lei apenas me recusei a assinar, o que é absolutamente falso. Como é que eu posso ter direito a ver por escrito aquilo que foi deliberado em assembleia?(3)
    Tenho também conhecimento de que não está escrito em acta tudo o que foi decidido.
    Se me puderem ajudar, agradeço.


    (1) Minha estimada, a lei é omissa quanto ao momento em que se deve lavrar a acta, no entanto, em sede de regulamento deve-se disciplinar sobre a sua feitura. Desde logo, não se lavrando no termo da assembleia geral de condóminos, (i) pode a assembleia deliberar um voto de confiança para que o administrador proceda à sua elaboração em momento posterior; ou (ii) deve lavrar-se uma minuta do que se houver deliberado, podendo e devendo esta ser assinada pelos presentes.

    (2) Embora a atitude do administrador não seja a correcta (mais informação, vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2023/06/falta-de-assinaturas-nas-actas.html), prima facie, tal comportamento não invalida o teor da acta (https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/04/valor-probatorio-das-actas.html) contanto se contenha com a maioria das asinaturas.

    (3) No silêncio do regulamento, sobre o administrador só impende o ónus de enviar cópia da acta aos condóminos e terceiros titulares de direitos sobre as fracções que se houverem ausentes (art. 1432º do CC e art. 1º DL 268/94 de 25/10), no entanto, as suas obrigações não se esgotam no regime jurídico da PH, porquanto, sobre ele impende as obrigações de prestar informações (art. 573º do CC), apresentação de documentos (art. 575º do CC) e permitir a reprodução dos documentos (art. 576º do CC).

    Nesta conformidade, pode exigir a apresentação da acta para consulta, podendo outrossim reproduzi-la. Se o administrador recusar, pode e deve do acto recorrer para a assembleia, nos termos preceituados no art. 1438º do CC, podendo para tanto, por sua exclusiva iniciativa, convocar a reunião plenária, conforme regras do art. 1432º do CC. No limite, tem à sua disposição a justiça, peticionando a prestação dessa informação e cumulativamente a condenação do administrador em todas as custas.

    Atente que do nº 3 do art. 1436º do CC dimana que «O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.»


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
    Concordam com este comentário: IsabelCCastanho
    Estas pessoas agradeceram este comentário: IsabelCCastanho
  3.  # 3

    Desde já, muito obrigada pelo esclarecimento.

    Gostaria de saber se o voto de confiança pode ser dado apenas por alguns dos presentes. No caso de não existir o voto de confiança é obrigatório fazer a acta no local ou minuta?
  4.  # 4

    Colocado por: IsabelCCastanhoDesde já, muito obrigada pelo esclarecimento.

    Gostaria de saber se o voto de confiança pode ser dado apenas por alguns dos presentes. No caso de não existir o voto de confiança é obrigatório fazer a acta no local ou minuta?


    Minha estimada, a lei é omissa quanto ao momento do lavramento da acta, apenas impondo um prazo para o envio (30 dias), pelo que, nada obsta a que o administrador ou quem tenha exercido o cargo de presidente da mesa da assembleia geral dos condóminos, proceda à sua feitura no 29º dia após a realizagaçao.

    Em face desta omissão - até porque não podemos pretender que o legislador discipline tudo e mais alguma coisa, sob pena de uma centena de códigos cíveis não bastarem -, compete aos condóminos, em plenário, e em sede de regulamento, disciplinar estas matérias.

    No passado, quando as actas eram lavradas em livro, tinham-se sempre manuscritas no termo da assembleia. Com a evolução da informática e a introdução das actas avulsas, impressas, a sua feitura passou a realizada em momento posterior. Nesta factualidade, passou-se a lavrar uma minuta que era aprovada ainda em plenário ou, conferia-se, um voto de confiança, deliberado por maioria simples, para que o administrador lavrasse a acta.

    Destas sortes, podem e devem os condóminos disciplinar como deve o administrador proceder quanto à elaboração, aprovação, assinaturas e envio de cópias aos ausentes (e eventualmente aos presentes que as solicitem).

    Mui em cima do joelho, elaborei este bosquejo daquilo que poderia ficar consignado em sede do regulamento:

    1. De cada reunião plenária será lavrada uma competente acta com o registe do que de essencial se tiver passado na AG, nomeadamente as deliberações tomadas e respectivos sentidos de voto, bem como as declarações de voto vencido que sejam peticionadas.
    2. As actas de cada reunião serão elaboradas pelo presidente da MAG, no termo das respectivas reuniões, podendo estas ser substituídas por minutas contendo as deliberações tomadas e respectivos sentidos de voto, bem como as declarações de voto vencido que sejam peticionadas.
    3. Pode ser dispensada a feitura das actas ou das suas minutas sempre que, no termo das AG, a pedido do presidente da MAG, seja aprovado um voto de confiança ao mesmo para que possa proceder à sua elaboração em momento posterior.
    4. Quando as actas ou as suas minutas não se hajam lavradas em plenário, o presidente da mesa deverá proceder à sua feitura no prazo de 48h, sujeitando-as no imediato à aprovação e assinatura pelos condóminos que se houverem presentes e/ou representados.
    5. Devidamente aprovadas e subscritas, ter-se-ão as actas anexadas ao respectivo livro, à guarda do senhor Administrador, sendo produzidas cópias para enviar aos ausentes e distribuir por quem as solicitar.
    6. Incorrendo o presidente da MAG no incumprimento do preceituado na presente norma, constitui infracção (leve / grave / muito grave), implicando consequentemente como sancionamento, o pagamento de uma pena pecuniária, fixada em ... euros.

    Nota: Sendo o administrador (empresa de administração de condomínios) cumulativamente presidente da MAG, sujeita-se este também a este sancionamento.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
 
0.0138 seg. NEW