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    Boa tarde! Pode um condómino enviar por email ou carta registada para a Administração do seu condomínio carta ou documento a fazer-se representar na Assembleia com o sentido de voto em cada ponto a ser discutido na impossibilidade de não poder comparecer nem querer fazer-se representar por outra pessoa?
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    Colocado por: Bruno_walBoa tarde! Pode um condómino enviar por email ou carta registada para a Administração do seu condomínio carta ou documento a fazer-se representar na Assembleia com o sentido de voto em cada ponto a ser discutido na impossibilidade de não poder comparecer nem querer fazer-se representar por outra pessoa?


    Meu estimado, nos termos do art. 1431º, nº 3 do CC, os condóminos podem fazer-se representar por procurador. Sobre a procuração (vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/05/procuracao.html).

    Dimana do art. 262º do CC que a procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos e que salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.

    Pelo mandato constitui-se um vínculo jurídico, através do qual o mandatário se vincula à prática de um ou mais actos jurídicos. Já a procuração não tem o efeito de obrigar o representante a uma actividade de gestão, pois, com a procuração, o representante apenas fica autorizado ao desenvolvimento de determinada gestão. Assim, pode haver procuração sem mandato.

    Vale por dizer: a procuração pode ser verbal ou escrita, consoante os negócios a concluir sejam consensuais ou requeiram forma escrita; quando para estes se exija escritura pública, aquela pode assumir a forma de instrumento público, documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado (Neste sentido o Mestre João Nuno Calvão da Silva, Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra).

    Na síntese de Antunes Varela e Pires de Lima, “O n° 2 [o art. 262°, n° 2, do CC] contém uma regra que, em face dos princípios expressos no art. 127° do Código do Notariado [actual art. 116° do CN], será seguramente de aplicação pouco frequente quanto a actos em que deva haver intervenção notarial. É, no entanto, uma regra geral de aplicação certa nos casos em que se exija para o acto apenas a forma escrita. Quando assim seja, a procuração deve igualmente ser passada por escrito. Em relação a actos para os quais se não exija sequer a forma escrita valerá a procuração verbal.” Vide Pires de Lima e Antunes Varela (com a colaboração de M. Henrique Mesquita), Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 244. (parêntesis nosso).

    E também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-01-2012 decidiu que:

    "I - Através de uma procuração são outorgados poderes de representação que se traduzem na possibilidade de alguém – o procurador – praticar actos e celebrar negócios que produzem efeitos na esfera jurídica do representado.

    II - Estando em causa actos de administração ordinária, v.g., verificar e assegurar a conservação do imóvel, administrar o prédio, receber rendas, etc., não carece o procurador, para o exercício desses poderes, de se munir de um documento que o ateste, na forma escrita, ou lavrado nos termos dos arts. 116º e 117º do Cód. do Notariado.

    III - Em situações dessa natureza, a lei basta-se com a mera procuração verbal. Sem a observância de qualquer forma escrita.

    IV- A procuração, como acto unilateral que é, ainda que verbal, expressa uma declaração de vontade do representado, em que confere poderes ao procurador para o representar e, em seu nome, praticar os actos que forem necessários, por sua conta e em seu nome. Porém, os efeitos dos actos praticados produzem-se e repercutem-se directamente na esfera jurídica e no património daquele."

    Independentemente da forma adoptada, nada obsta a que instrua o seu bastante mandatário para que vote num ou noutro sentido (procuração verbal) ou que registe no documento o sentido de voto que pretende para cada uma das deliberações (procuração escrita) se para tanto já tiver formada razão.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Bruno_wal
  3.  # 3

    Obrigado pela sua resposta. Mas insistindo no assunto, não poderei enviar por email ou carta ao condomínio o meu sentido de voto nas diversas matérias sem ter de me fazer representar por alguém?
  4.  # 4

    Colocado por: Bruno_walObrigado pela sua resposta. Mas insistindo no assunto, não poderei enviar por email ou carta ao condomínio o meu sentido de voto nas diversas matérias sem ter de me fazer representar por alguém?


    Meu estimado, compreendo e até aceito esse expediente, porém, lamentavelmente, balizando-se o mesmo no voto por correspondência, não é válido no regime da propriedade horizontal. Claro está que o legislador procurou assegurar que a decisão de voto seja esclarecida e diligente, pressupondo-se que o condómino ao votar se aperceba do objecto do seu voto.

    Por outro lado, atente que ao sufragar uma decisão, fica automática e irrevogavelmente impossibilitado de a impugnar judicial ou extra-judicialmente, se posteriormente verificar ou tomar conhecimento de que a deliberação a final, por uma qualquer motivo que surgiu em plenário e que os demais condóminos desconsideraram, enferma de um qualquer vício.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
 
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