Colocado por: Sara de AlmeidaMuito obrigada pela ajuda.
Se a lei diz "sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio", ora tendo em conta que em 8 andares, só 3 é que têm a permilagem mais baixa (eu sou uma delas), é claro que os restantes votarão pelas despesas iguais para todos.
Bom, neste caso, nem vale a pena colocar a questão em cima da mesa.
Colocado por: Sara de AlmeidaMuito obrigada pela ajuda.
Se a lei diz "sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio", ora tendo em conta que em 8 andares, só 3 é que têm a permilagem mais baixa (eu sou uma delas), é claro que os restantes votarão pelas despesas iguais para todos.
Bom, neste caso, nem vale a pena colocar a questão em cima da mesa.
Colocado por: sizeSara; essa maioria do seu prédio, com maior permilagem não podem aprovar normas ilegais. Tem que cumprir o que a determina.
Se, acaso tentarem impor tal intenção através de uma possível deliberação (ilegal) vote contra e de seguida deve impugnar tal deliberação. Procure elucidar os outros condóminos na mesma situação que a sua.
Reprovável a esperteza dos seus vizinhos com maiores permilagens. Estão a roubar os condóminos com menor permilagem.
Acordem e defendam-se defendam-se
Colocado por: Sara de AlmeidaBoa noite,
Sou administradora de um prédio e neste prédio existem 8 andares cujas permilagens variam entre os 89 e os 135. O prédio existe desde 2003 e logo nas primeiras atas está registado por votação unânime que as quotas seriam pagas pelo mesmo valor para todos os condóminos, independentemente da sua permilagem.
Durante todos estes anos (21) foi assim feito.(1) Nas reuniões de condóminos, as votações sempre foram contabilizadas como 1voto=1pessoa em vez de ser consoante a permilagem de cada fração.(2)
Agora, o prédio precisa de fazer obras que terão de ser pagas pelo bolso de cada condómino, visto a conta do condomínio não ter verba. Pressupõe-se que cada fração pague o mesmo valor, independentemente da permilagem, visto as quotas e os votos serem iguais para todos.(3)
Pergunto se existe alguma lei acerca desta fórmula quotas=votos=obras.
Agradeço a ajuda.
Colocado por: Sara de AlmeidaMuito obrigada pelos vossos conselhos. Eu estou a viver neste prédio há 5 anos mas só este ano fui administradora e deparei-me com situações anormais. Para além deste assunto das permilagens, encontrei um contrato com a OTIS com duração de 21 anos em que o valor cobrado é 1000€ de 3 em 3 meses. Um absurdo!!!! A nossa quota de condomínio é de 100€/mê por causa desta aberração de contrato. Desculpem o desabafo. Muito obrigada e Boas Festas!
Colocado por: Sara de AlmeidaInfelizmente o contrato só termina em janeiro de 2028. Teremos de aguardar até lá com paciência e muita meditação.
Bem-haja a todos.
Colocado por: happy hippy
Minha estimada, importa aqui ter presente que o DL 446/85 consagrou, no seu art. 15º, a boa-fé como princípio geral de controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, dizendo que: “São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé; acrescentando no artigo seguinte que: “Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente: a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato celebrado”.
Se eventualmente constar do contrato uma cláusula penal em caso de denúncia antecipada do contrato, dispõe, o art. 19º, sob a epígrafe “Cláusulas relativamente proibidas” que são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: (...) c) Consagrem cláusulas penais manifestamente desproporcionadas aos danos a ressarcir.
Ora, conforme vem sendo entendido, de forma pacífica, pela jurisprudência, o apelo ao quadro negocial significa que a valoração a fazer deverá ter como referência, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior de todo o regulamento contratual genericamente predisposto (neste sentido já há alguma jurisprudência).
Nesta conformidade, podem e devem verificar o que consta do contrato e ponderar se, atento o prazo remanescente e a eventual indemnização, compensa denunciar o contrato, sendo que, para tanto, podem contactar - formalmente - a prestadora do serviço de manutenção do vosso desiderato. Se aquela dificultar a vossa desvinculação, podem sempre, e desde já avisar que no termo do contrato não haverá qualquer renovação de serviços, podendo inclusive, a esta distância - e também com a devida formalidade - fazer oposição à renovação do contrato, caso a mesma esteja prevista.
Obviamente que, em qualquer negociação que seja encetada, não subscrevam prazos tão longos.https://apropriedadehorizontal.blogspot.com