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  1.  # 1

    Recebi por herança uma propriedade datado de 1937, em que o meu familiar doou em vida ¼ a uma instituição (Lar gerido por Clérigos), segundo o que foi lavrado na escritura em Setembro de 2008 foi avaliado em 2.289,56€, em que foi pago um imposto de 10% - 25,00€ e 0,8% - 3,43€ (Escritura). No ano de 2024 o valor patrimonial tributário (Caderneta Predial), e de 23.610,00€ x 0,25 = 5.902,25€. Sendo ¼ do valor do imóvel é de 5.902,25€).

    Tentei negociar a aquisição desse 1/4 para tal pedi uma avaliação a um técnico credenciado em que avaliou a propriedade no total em 2022 estimada em 60.000€, deduzindo a reabilitação 36.000€ o valor real seria de 24.000€ x 0,25 = 6.000€. Fiz uma proposta na altura para adquirir ¼ por 7.000€.
    Depois de fazer varias de marches, constatei que a pessoa que estava a tratar do assunto era a Directora Técnica e que não qualquer poder de decisão. Tentei contactar com Presidente e Vice Presidente através de carta Registada com Aviso de recepção, não obtive qualquer resposta.

    Por ultimo contratei uma solicitadora para tratar do assunto. A ela já responderam não aceitaram a minha proposta. Agora passados 3 anos apresentaram uma avaliação, tendo em conta os valores de mercado actuais, ignorando todas as patologias do imóvel (nem sequer visitaram o interior imóvel), que se tem vindo agravar ao longo dos anos. Foi apresentado um valor de 70.000€ como se este estivesse imaculado e que vendem a parte deles ¼ por 17.500€. É claro que não quero aceitar este valor porque a avaliação não foi feita correctamente.

    Estamos neste impasse a partir daqui, o que posso contrapor?
  2.  # 2

    Nada.

    O preço é aquele que quem vende aceita receber.


    Que tipo de imóvel é?
    Está a ser usado para habitação?
    É uma fração única ou várias?

    Pode ir para tribunal e pedir uma "ação de divisão de bem comum", mas não sei como se processa.
  3.  # 3

    O conceito de compropriedade ou contitularidade de direitos, ocorre quando duas ou mais pessoas possuem, simultaneamente, um direito de propriedade ou outro tipo de direito sobre a mesma coisa (bem ou objeto).

    Compropriedade significa que duas ou mais pessoas são, ao mesmo tempo, titulares de um mesmo direito sobre a mesma coisa. Esse direito pode ser sobre um bem imóvel (como um imóvel) ou sobre um bem móvel (como um veículo, por exemplo).

    Exemplo prático de compropriedade:

    Imagine que duas pessoas, João e Maria, possuem em conjunto um imóvel, com direito de propriedade compartilhado. Ambos têm direitos sobre o bem e, para efeitos legais, são considerados comproprietários dessa propriedade.

    Direito de exigir a divisão

    O que a lei faculta nesses casos é o direito de exigir a divisão da coisa comum. Isso significa que qualquer um dos comproprietários pode pedir a divisão do bem ou, se for o caso, a sua venda, para que o valor obtido seja compartilhado entre todos os coproprietários.

    Esse direito de exigir a divisão está previsto no Código Civil português, mais especificamente no artigo 1412º:

    Artigo 1412º do Código Civil (Portugal):

    "Cada um dos proprietários pode exigir a divisão da coisa comum, salvo se se tratar de uma coisa indivisível, caso em que a divisão será substituída pela venda do bem e a partilha do produto obtido."

    Isso significa que:

    1. Divisão da coisa comum: Caso a coisa seja divisível (por exemplo, uma propriedade que pode ser dividida em várias partes físicas), cada comproprietário pode exigir que o bem seja dividido de acordo com as suas quotas de participação. No caso de um imóvel, por exemplo, pode-se dividir o terreno em partes proporcionais.


    2. Venda da coisa comum: Se a coisa não for divisível (como no caso de alguns bens indivisíveis, por exemplo, uma obra de arte única ou um imóvel que não possa ser fisicamente dividido sem perder seu valor), a solução será a venda do bem, e o produto obtido da venda será partilhado entre os coproprietários de acordo com a sua participação.


    3. Exceções: Em algumas situações, a divisão pode ser inviável ou não desejável, sendo possível chegar a acordos ou, em casos de impasse, recorrer ao tribunal para decidir a partilha.



    Base legal:

    Além do artigo 1412º do Código Civil, que regula o direito de exigir a divisão da coisa comum, as disposições gerais sobre a compropriedade podem ser encontradas também em outros artigos do Código Civil, como o artigo 1406º, que regula a administração da coisa comum e as decisões a serem tomadas pelos coproprietários.

    Artigo 1406º do Código Civil (Portugal):

    "Na falta de acordo, os coproprietários podem ser convocados para uma assembleia e a decisão é tomada por maioria, salvo estipulação em contrário."

    Resumo:

    Em resumo, a lei portuguesa faculta aos comproprietários (ou cotitulares de direitos sobre um bem) o direito de exigir a divisão da coisa comum. Caso o bem seja indivisível, a solução será a venda do bem e a partilha do valor obtido. Essa possibilidade visa garantir que todos os comproprietários possam ter seus direitos respeitados e possam, eventualmente, se desfazer da coisa comum de forma justa.
  4.  # 4

    "Palhava" Questiona:

    Que tipo de imóvel é?
    Uma moradia unifamiliar!

    Está a ser usado para habitação?
    Não é utilizada como residencia permanente desde 2018!

    É uma fração única ou várias?
    É uma fração autónoma!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Palhava
  5.  # 5

    Sem divisões passíveis de utilização independente.

    Gratidão ao autor da herança,mas isso criou um problema ao herdeiro dos outros 3/4...
    😥 Ufa
    • argo
    • 13 dezembro 2024

     # 6

    É ir a jogo e avançar com "Venda de Bens da Herança Indivisa" com o seu valor, essas instituições nunca compram só recebem.
    • smst
    • 13 dezembro 2024

     # 7

    Atenção que o titular de 1/4 do imóvel pode exigir que lhe seja paga uma renda (1/4 do "valor de mercado"). Fale com um advogado.
    Se você alega que o imóvel não vale 70.000,00€, pode sempre propor que lhe comprem os seus 3/4 por 52.500,00€ ou então partirem para venda judicial.
  6.  # 8

    Colocado por: smstpartirem para venda judicial

    Acho que vai ser essa a estratégia.
    O dono dos 3/4 tem sempre direito de preferência sobre oferta de valor de licitação de pessoa externa, pagando igual quantia?

    Licitam o imóvel por inteiro ou 1/4+3/4 em separado?
  7.  # 9

    “argo”
    É ir a jogo e avançar com "Venda de Bens da Herança Indivisa" com o seu valor, essas instituições nunca compram só recebem.


    Boas, a questão é que eu não quero partir para nenhuma venda, este imóvel tem um valor sentimental, pois não passa por me desfazer dele. Quero é adquirir a totalidade (a outra parte 1/4), para poder ter a liberdade de entrevir em o reabilitar. Este impasse leva que o edifício se vá degradando cada vez mais (<3 anos). A degradação deste edifício vem-se acentuando pelo motivo de o edifício confinante der sofrido um incêndio e só as parede frontal e fachada tardoz ficarem de pé e até a data ainda não foi reposta a cobertura, como tal, as paredes confinantes que eram interiores passaram a exteriores.
  8.  # 10

    “argo”

    É ir a jogo e avançar com "Venda de Bens da Herança Indivisa" com o seu valor, essas instituições nunca compram só recebem.

    Como tinha explanado anteriormente não quero Vender. O partir para uma acção judicial “Divisão de Coisa Comum”, a divisão das partes toma como referencia o valor matricial ou seja o indicado na Caderneta Predial? questiono porque quando foi feita a doação o valor doado foi referenciado pelo valor da matriz , com o pagamento dos respectivos impostos.
    Quando uma pessoa é expropriada por uma entidade publica, o valor a receber pelo proprietário e o que está referenciado na matriz.
  9.  # 11

    Numa ação de divisão de coisa comum, se não houver entendimento entre as partes, o juíz manda vender por leilão judicial, podendo os comproprietários concorrer à venda.
    Já vi casos em que o valor base para venda é o valor patrimonial e noutros casos o juiz manda fazer uma peritagem para apurar o valor.
    Faça uma contraproposta por um valor que ache justo à outra parte.
    E acha que o imóvel se for colocado no mercado não vale os 70.000,00€?
    Concordam com este comentário: nunogouveia
    • smst
    • 21 dezembro 2024

     # 12

    Se tem interesse em ficar com o imóvel vai ter de comprar 1/4 pelo valor que eles quiserem vender e não pelo valor patrimonial. Se partir para venda judicial apesar de você ter preferência na compra, terá sempre de cobrir a licitação mais alta, ora o lar sabendo disso vai dificultar-lhe a vida.
    Mande avaliar o imóvel e faça uma contraposta ao lar, aconselho também a falar com um advogado.
    Concordam com este comentário: zemvpferreira
  10.  # 13

    Se for para venda judicial, tem sempre a vantagem da realidade que é o facto de um investidor com a cabeça no lugar não se interessar por comprar 1/4 de uma moradia, propriedade a dividir com um estranho e sem grande potencial de rendimento.
    A não sei que o lar mande alguém fazer cambão... O 1/4 do imóvel não deverá subir muito de preço em leilão.
  11.  # 14

    Atenção que a venda judicial é a totalidade do imóvel e não o 1/4 propriedade do lar.
    Concordam com este comentário: zemvpferreira
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Palhava
    • argo
    • 21 dezembro 2024

     # 15

    Colocado por: Armale

    Boas, a questão é que eu não quero partir para nenhuma venda, este imóvel tem um valor sentimental, pois não passa por me desfazer dele. Quero é adquirir a totalidade (a outra parte 1/4), para poder ter a liberdade de entrevir em o reabilitar. Este impasse leva que o edifício se vá degradando cada vez mais (<3 anos). A degradação deste edifício vem-se acentuando pelo motivo de o edifício confinante der sofrido um incêndio e só as parede frontal e fachada tardoz ficarem de pé e até a data ainda não foi reposta a cobertura, como tal, as paredes confinantes que eram interiores passaram a exteriores.

    É a venda do imóvel todo, você faz uma proposta do valor global e paga 1/4, ou eles propoem um valor maior e pagam lhe 3/4. Sendo uma associação de clérigos com um propósito de acção social e nao de promotor imobiliário em principio nunca vão cobrir com um valor maior que o seu.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Palhava
  12.  # 16

    Peço desculpa por ter assumido que seria 1/4 que seriam postos em praça.

    É um jogo.
    Ganha quem tiver desenvoltura.
    Mas os dados estão do seu lado.


    Venha cá dizer o resultado!
    Deve ser processo para 1 a 2 anos...
  13.  # 17

    Colocado por: sognimAtenção que a venda judicial é a totalidade do imóvel e não o 1/4 propriedade do lar.
    Concordam com este comentário:zemvpferreira
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Palhava


    Quem tem os 3/4 ainda corre o risco de perder o imóvel se o valor subir demasiado...mas fica com o dinheiro.

    Mais vale pagar o que a Instituição quer, poupa tempo, tribunais e quiçá dinheiro.
    Concordam com este comentário: zemvpferreira
  14.  # 18

    Tem mesmo de falar com um advogado. Em algumas situações, o proprietário de uma porção diminuta é forçado a vender para garantir a viabilidade de utilização do imóvel. Talvez consiga obrigar a instituição a vender o tal 1/4 por decisão de tribunal.
  15.  # 19

    Depois venha cá dar novidades.
    Quando for proprietário de 4/4.
  16.  # 20

    Veja as coisas desta forma.
    Recebeu 3/4 gratuitamente.
    Ou teve de fazer investimento?

    Pague os 1/4 para se livrar do problema e gastar o mínimo de recursos e tempo para colocar a casa em ordem.
 
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