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  1.  # 1

    Ora ... bom natal a todos desde já !
    Começo por pedir referências de boas empresas de gestão de condomínio em Viseu . No meu prédio estamos todos bastantes descontentes.

    A gota de água foi a afixação de um placar gigante na lateral do prédio ( um arranjadinho ) entre ó condomínio e um proprietário por 100 euros anual... algo esteticamente horrível
    O que será necessário agora para retirar isso ?
  2.  # 2

    As Empresas de Condomínio não resolvem esse problema. Para afixar esse painel era preciso a aprovação da Assembleia de Condóminos, salvo erro por unanimidade. Se não vão ás reuniões e deixam os problemas para os outros não esperem que uma Empresa resolva. Depois só a Policia e os tribunais.
  3.  # 3

    Colocado por: CarvaiAs Empresas de Condomínio não resolvem esse problema. Para afixar esse painel era preciso a aprovação da Assembleia de Condóminos, salvo erro por unanimidade. Se não vão ás reuniões e deixam os problemas para os outros não esperem que uma Empresa resolva. Depois só a Policia e os tribunais.


    A questão que se coloca foi que não tiveram a maioria, foi numa acta antiga.
    O descontentamento não é só face a essa situação.
    Além de que (eu ainda não era proprietário) mas a forma como aquilo foi escrito em acta é só ridículo
  4.  # 4

    Acórdãos TRL
    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo:
    7933/2008-7


    Relator:
    TOMÉ GOMES
    Descritores:
    PROPRIEDADE HORIZONTAL
    CONDOMÍNIO
    DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
    ABUSO DE DIREITO


    Nº do Documento:
    RLkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    Data do Acordão: 21-10-2008


    Sumário:
    1. Só ocorre o vício de omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, mas já não quando o juiz não tome em consideração alguns dos argumentos que as partes tenham aduzido no âmbito das questões suscitadas; neste caso, estamos, quando muito, perante fundamentação insuficiente ou medíocre a relevar em sede de apreciação de mérito;
    2. A deliberação da assembleia de condóminos sobre alteração do regulamento do condomínio está sujeita à regra geral da maioria dos votos representativos do capital investido, estabelecida no nº 3 do artigo 1432º do CC, salvo nos casos especiais em que a lei estabelece voto por unanimidade ou maioria qualificada ou quando o regulamento do condomínio assim o exige.
    3. Porém, quando o regulamento do condomínio conste do título constitutivo da propriedade horizontal, a sua alteração está sujeita ao voto por unanimidade, nos termos do nº 1 do artigo 1419º do CC.
    4. Quando a lei ou o regulamento do condomínio não exijam votação por unanimidade para deliberação sobre determinado assunto, basta que a convocatória indique esse assunto na ordem de trabalhos, nos termos do nº 2 do artigo 1432º do CC, não se exigindo a informação sobre as propostas a apresentar.
    5. Face à disposição específica constante do nº 2 do artigo 1432º do CC, não há que recorrer à aplicação analógica ou subsidiária do disposto no nº 8 do artigo 377º do Código das Sociedades Comerciais.
    6. As coisas comuns de prédio em regime de propriedade horizontal, para além da sua destinação principal, têm com frequência uma destinação secundária ou acessória, como sucede com as paredes mestras ou as fachadas dos edifícios, que servem também para afixar tabuletas ou anúncios publicitários.
    7. É facultado a qualquer condómino, salvo disposição em contrário do título constitutivo, o uso de parte comum para tal fim, desde que isso não obste à funcionalidade da destinação principal da coisa, não afecte o arranjo estético do prédio, nem prive os demais condóminos de usar de igual direito.
    8. Dentro desses limites, o uso da coisa comum pelos consortes pode ser disciplinado pela assembleia de condóminos, nomeadamente por via regulamentar, ao abrigo do disposto no artigo 1429º-A do CC, sem que tal implique a criação de um direito especial de uso exclusivo da parte comum.
    9. A autorização da assembleia de condóminos para que um condómino use as partes comuns, dentro dos limites da lei e do regulamento, na afixação de publicidade da actividade que exerce no prédio, não constitui por si só abuso de direito, mesmo que se trate de actividade concorrente com outro condómino.
    10. O impedimento de voto de um condómino em deliberação sobre interesse próprio conflituante com o interesse geral do condomínio só releva se o voto daquele for essencial para a formação da maioria necessária, nos termos do artigo 176º ex vi do artigo 157º do CC.
  5.  # 5

    Colocado por: MrsMa

    A questão que se coloca foi que não tiveram a maioria, foi numa acta antiga.
    O descontentamento não é só face a essa situação.
    Além de que (eu ainda não era proprietário) mas a forma como aquilo foi escrito em acta é só ridículo


    Minha estimada, por princípio, aplica-se às partes comuns o regime da compropriedade, com as adaptações decorrentes da relação funcional que as liga às fracções autónomas (cfr. art. 1420º do CC).

    Acresce observar que o arrendamento destinado a proporcionar a ocupação de parte da fachada de um prédio com a instalação e exploração comercial de publicidade não está sujeito às regras do Regime do Arrendamento Urbano (Lei nº 6/2006), aplicando-se pois, o regime da locação.

    A locação destina-se a proporcionar ao locatário “o gozo temporário de uma coisa” (cfr. art. 1022º do CC), o que implica, por exemplo, a sua entrega ao locatário e a obrigação de lhe assegurar o referido gozo (cfr. art. 1031º), bem como a impossibilidade, por parte do locador, de praticar actos que o impeçam ou diminuam (cfr. art. 1037º). Coloca-se assim a questão de saber se a exigência de unanimidade vale para o arrendamento de partes comuns em caso de propriedade horizontal

    Decidiu o STJ em Ac. datado de 19-03-2009, proc. nº 07B3607, que «Carecem, todavia, de ser aprovadas por unanimidade as deliberações da assembleia de condóminos que se destinam a permitir a celebração de um contrato de arrendamento com esse objecto, sob pena de serem anuláveis».

    Mais recentemente e no mesmo sentido decidiu o STA, em Ac. datado de 22-05-2012, proc. nº 075/12: «II - Carecem, todavia, de ser aprovadas por unanimidade as deliberações da assembleia de condóminos que se destinam a permitir a celebração de um contrato de arrendamento das partes comuns do prédio;
    III - O contrato de arrendamento das partes comuns só é válido se todos os condóminos, antes ou depois da celebração do contrato derem o seu consentimento (art. 1024º, 2 do C. Civil)».

    A sanção legal para a falta de consentimento de todos os condóminos para o uso da coisa comum através de um arrendamento (de prédio indiviso, portanto) é, de acordo com o entendimento acima exposto, a nulidade embora com a particularidade de poder ser suprida com o consentimento posterior. Com efeito, diz o art. 1024º, 2 do CC, que o arrendamento de parte indivisa só é válido quando todos os condóminos “antes ou depois do contrato” manifestem o seu assentimento. Mas enquanto não houver unanimidade de todos os condóminos o contrato de arrendamento (ou no caso o contrato promessa de arrendamento) não é válido podendo a nulidade, nos termos gerais, ser conhecida oficiosamente, a todo o tempo – art. 286º do CC.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
  6.  # 6

    entre ó condomínio e um proprietário por 100 euros anual

    Olá, portanto este valor entra para o fundo de maneio do condomínio? Não será mal de todo, pelo que ao final do ano são 1200€ que podem ser usados para despesas extras de manutenção (ou intervenção) do prédio. Podem ver isto pelo lado positivo.
    • FFAD
    • 31 dezembro 2024

     # 7

    Colocado por: setaevra
    Olá, portanto este valor entra para o fundo de maneio do condomínio? Não será mal de todo, pelo que ao final do ano são 1200€ que podem ser usados para despesas extras de manutenção (ou intervenção) do prédio. Podem ver isto pelo lado positivo.


    sim, serão 1200 ao final de 12 anos. deve dar muito jeito ao proprietário que negociou isso...
 
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