Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boas, uma questão: um prédio de três andares com três blocos (sem elevador) alguns andares colocaram à entrada dos seus patamares uma porta de acesso a abrir internamente por eles (campainha) independentemente de ser um espaço comum sabem se é legal?
    • size
    • 5 janeiro 2025

     # 2

    Fecho de patamar Ilegal.
    Inovação a carecer de ser licenciada pelo Município.
    Concordam com este comentário: JM19741, AlexMontenegro
  2.  # 3

    Ocupação e apropriação indevida de espaços comuns. fora ainda outras situações, que possam existir, nomeadamente no que concerne à segurança contra Incêndios.
    Concordam com este comentário: JM19741
  3.  # 4

    Pois a minha dúvida é que foi aceite em tempos pela assembleia de condominio, mas agora existe quem levanta a questão de ilegalidade e pretender retirar as portas dos patamares que as tem evidente que em termos de segurança a nivel de incendios não facilita a minha dúvida é sendo um espaço comum nem todos podem usufruir dele (os que vivem no prédio)
  4.  # 5

    Consegue meter aqui uma planta da situação. Ou um esquema completo do piso?
    Concordam com este comentário: fadadolar
  5.  # 6

    Colocado por: JM19741Boas, uma questão: um prédio de três andares com três blocos (sem elevador) alguns andares colocaram à entrada dos seus patamares uma porta de acesso a abrir internamente por eles (campainha) independentemente de ser um espaço comum sabem se é legal?


    Meu estimado, a questão ora suscitada baliza-se nas limitações ao exercício dos direitos dos condóminos (cfr. art. 1422º do CC), que no seu nº 2, al. c) determina que é especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.

    Tratando-se aqui de obra que aproveita apenas a alguns condóminos, não se aplica o art. 1425º (inovações), tal significando que qualquer modificação em partes comuns do condomínio - que é indiscutível e irrefutável - teria necessariamente que ser autorizada, em assembleia, pelo conjunto maioritário dos condóminos, conforme imperativamente obriga o nº 3 do art. 1422º, onde se dispõe: “As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.“

    Acontece porém, que a descrita modificação não será sequer passível de autorização porquanto não se baliza na modificação da linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício (vide citado nº 3), mas na al. a) do nº 1 que veda qualquer modificação susceptível de prejudicar, a segurança. Sem prejuízo de haver outrossim, uma violação do preceituado no art. 1406º do CC...

    Atente que foi intenção do legislador considerar comuns a todos os condóminos mesmo aquelas entradas, vestíbulos, escadas e corredores cujo uso seja apenas comum a um grupo deles ou cuja aptidão objectiva (passagem) aproveite só a alguns deles.

    Neste mesmo sentido referem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, no seu Código Civil anotado, Volume III, em anotação ao artigo 1421º, “relativamente às entradas, vestíbulos, escadas e corredores, o artigo 1421º adotou uma fórmula manifestamente destinada a solucionar as dúvidas que a esse respeito se têm levantado na doutrina e na jurisprudência italiana, perante a fórmula equívoca do nº 1 do artigo 1117º ( … ). A redação da nossa lei mostra que houve a intenção de considerar comuns (a todos os condóminos) mesmo aquelas entradas, vestíbulos, escadas e corredores cujo uso seja apenas comum a um grupo deles ou cuja aptidão objetiva (passagem) aproveite só a alguns deles.

    Se, porém, o proveito (objetivo) se referir a um só dos condóminos, nada impedirá já que a parte do edifício em causa, integre a propriedade exclusiva da respetiva fração ( … ). Será necessária, no entanto, para este efeito, uma destinação objetiva, não bastando para afastar o regime estabelecido no nº 1 do artigo 1421º que de determinada escada (vestíbulo, corredor, etc.) se sirva apenas, de facto, o proprietário de uma fração autónoma. Sempre que os elementos em questão sejam utilizáveis (ainda que apenas potencialmente) por mais do que um condómino, deverão considerar-se forçosamente comuns ( … ).



    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
 
0.0124 seg. NEW