Colocado por: Condómino_02
Colocado por: MfdBoa tarde,
Adquiri um apartamento em julho de 2021 e desde esse momento que tentei falar com a administradora do condomínio. Percebi que era uma ex inquilina do prédio que já tinha saído há 3 anos e nunca deixou de ser administradora, nunca prestou as contas e já não havia reuniões de condomínio pelo menos desde 2016.
A conversa era sempre a mesma, viria no próximo mês tratar, depois tinha muitas contas para fazer e por isso tinha de acertar tudo antes de marcar reunião. Com isto passaram-se 3 anos e ainda nada foi feito.
A minha questão é a seguinte:
A administradora diz que paga desde há muitos anos as despesas de água e luz do prédio da sua conta e tem e quer ser ressarcida desse valor. Não vive lá há anos e continua a pagar mensalmente as despesas porque não marca a reunião para passagem da gestão.
Na verdade foi a administradora que teve esta decisão não constando em nenhuma ata que os condóminos aceitavam que as despesas passassem a ser pagas por ela pessoalmente. Assim sendo somos obrigados a pagar alguma coisa das despesas que ela apresente?
Obrigada,
Colocado por: Condómino_02
As Administrações, principalmente externas, andam à margem da lei.
Isto é: Não existe leis musculadas de forma a punir os Administradores em tribunais.
Eu sou a favor que é preciso urgentemente, mudar e criar leis de forma a Legalizar, fiscalizar e condenar os Administradores e não só os Condomínios.
É preciso aplicar moldura penal aos Administradores que agem de má fé perante um Condómino ou Condomínio.
Colocado por: Condómino_02
Mas aqui também interessa ao sistema a falta de leis musculadas, porque assim, chegam aos tribunais chuva de processos relacionados com os Condomínios e que por sua vez dá muito dinheiro a ganhar aos tribunais e aos Advogados.
Por isso é que considero, que viver em Condomínios uma autêntica fraude é um negócio da China para o sistema e Administrações.
Colocado por: Condómino_02Lavram uma acta, dirigem-se a morada da administradora e evocam a destituição pelos fundamentos a ter em conta...e pedem toda a documentação.
Se ela se recusar, devem recorrer aos julgados de paz...
Colocado por: happy hippy
Meu (minha) estimado(a), nos termos preceituados no nº 1 do art. 1431º do CC, a assembleia geral de condóminos deve reunir-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
Incumprindo esta obrigação que sobre o mesmo impende, dimana do art. 1438º do CC que dos actos do administrador (donde se incluem os actos de omissão) cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente (no caso, por si, cuidando apenas de cumprir escrupulosamente as regras convocatórias insitas no art. 1432º do CC).
Atente, que estatui o nº 1 do art. 1430º do CC que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador. Portanto, a AG é o primeiro órgão na hierarquia orgânica da administração.
Pode e deve convocar a administradora.
i) se esta comparecer em plenário, pode a assembleia deliberar na sua destituição do cargo e concedendo-lhe um prazo tido por razoável para que, voluntariamente preste contas aos condóminos em sede de uma competente assembleia geral extraordinária (15 dias seriam o bastante, porém, atento o facto de que as contas não são prestadas há vários anos, será de bom senso conceder-lhe prazo mais alargado);
ii) se esta não comparecer em plenário, pode a assembleia deliberar outrossim na sua destituição do cargo e conceder-lhe um prazo tido por razoável para que, voluntariamente preste contas aos condóminos em sede de uma competente assembleia geral extraordinária (15 dias seriam o bastante, porém, atento o facto de que as contas não são prestadas há vários anos, será de bom senso conceder-lhe prazo mais alargado, sendo que, qualquer destes prazos serão contabilizados a partir da data da comunicação da acta da assembleia, que lhe deve ser remetida com a devida formalidade - carta registada com aviso de recepção).
Prestando esta as contas, poderá justificar os dinheiros gastos (com documentação de suporte, sob pena de não poder reclamar qualquer pagamento), os dinheiros que eventualmente tenha recebido (comparticipações ou outras receitas) e caso hajam dinheiros a haver, tem legitimidade para os reivindicar.
Mais cumpre esclarecer que, independentemente de comparecer ou não em sede plenária, deve a mesma ser informada que se não efectuar a prestação voluntária de contas, ser-lhe-ão as mesmas exigidas em sede de uma acção especial de prestação de contas. Aqui, e em termos gerais, ressalva-se que a obrigação de prestar contas decorre da obrigação de informação consagrada no art. 573º do CC: Existe obrigação de informação sempre que o titular de um direito tenha dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo e alguém esteja em condições de prestar as informações necessárias para dissipar essas dúvidas.
A acção de prestação de contas é um processo especial regulado nos art. 941º e ss. do Código de Processo Civil (CPC) destinado a apurar o montante das receitas e das despesas que foram cobradas ou efectuadas, e não para verificar se houve ou não incumprimento do contrato de administração. Nesta acção, podem e devem peticionar a condenação da administradora no pagamento das custas com a acção.
Meu estimado, as administrações não são marginais, se bem que alguns administradores carecem de idoneidade profissional, nem carecemos de leis mais musculadas para criminalizar e condenar os administradores. No limite, podem estes incorrer no crime de abuso de confiança, que tal como o crime de furto, é um crime patrimonial pertencente à subespécie dos crimes contra a propriedade, tem como objecto de acção, tal como o furto, uma coisa móvel alheia, e, ainda como o furto revela-se por um acto que traduz o mesmo conteúdo substancial de ilicitude, uma apropriação
O crime de abuso de confiança “é, segundo a sua essência típica, apropriação ilegítima de coisa móvel alheia que o agente detém ou possui em nome alheio: é, vistas as coisas por outro prisma, violação da propriedade alheia através de apropriação, sem quebra de posse ou detenção” (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense, II, pág. 94). Dimana do art. 205º do Código Penal que «Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel (...) que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa», sem prejuízo de pedido de indemnização extra-contratual.
Já dizia Isaac Newton que «O que sabemos é uma gota; o que ignoramos é um oceano», mas hão sempre «os idiotas sabem tudo, enquanto os sábios nunca sabem o suficiente». Não traduza estas palavras como falta de educação, elegância ou civilidade, ou no limite, como insultuosas porque não é esse meu tamanho desiderato, mas, porventura, já se deu ao esforço de ler o que preceitua o art. 1434º do CC? Já ouviu porventura falar nos RAL?
Os RAL são mecanismos à disposição dos consumidores e das empresas para tentar resolver os litígios de consumo fora dos tribunais, de uma forma mais célere e pouco dispendiosa. A RAL abrange a mediação, a conciliação e a arbitragem. O processo de RAL inicia-se com uma tentativa de acordo por via da mediação ou da conciliação. No entanto, caso esse acordo não seja alcançado, os intervenientes podem ainda recorrer ao Tribunal Arbitral, através de um processo simples e rápido.
Dito isto, compreendo os seus ressobrados desabafos, não os acompanho de todo, se bem que tenho criticado a actuação - menos - profissional de alguns administradores - pseudo - profissionais, mas convenhamos que, depois de tudo sopesado, pouco ou nada sobeja dos seus queixumes...https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
Colocado por: Palhava
Como se consegue obter o acesso à conta bancária do condomínio se a administradora não colaborar?
Colocado por: Condómino_02
Caro usuário.
Aqui está mais uma entrave que tem de ser mudada na legislação.
Sou a favor que todo o condómino, deve ter acesso à informação bancária do Condomínio, quando o mesmo a solicita nas instituições bancária ou BDP presencialmente.
Para isso, bastava apresentar a identificação pessoal, certidão de teor da PH..., NIF do condomínio.
Colocado por: sizeSe o administrador não colabora de modo transparente pode a assembleia tomar consequentes medidas correctivas ; exoneração