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  1.  # 1

    O vizinho com lugar ao lado do meu, entende que pode estacionar, até à linha limite,mas se assim for eu não consigo abrir a porta do meu carro, insisti com ele que deveria deixar no mínimo cerca de 20 cms pois tem espaço do outro lado para assim fazer.
  2.  # 2

    lembre ao seu vizinho que o espaço de aparcamento é uma área comum em que os proprietários das frações tem usufruto de um lugar, embora agregado á fração é um espaço com regras de partilha tal como outro espaço comum qualquer do predio. Não é uma box.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  3.  # 3

    Colocado por: Aires GonçalvesO vizinho com lugar ao lado do meu, entende que pode estacionar, até à linha limite,mas se assim for eu não consigo abrir a porta do meu carro, insisti com ele que deveria deixar no mínimo cerca de 20 cms pois tem espaço do outro lado para assim fazer.


    E se você encostar o seu carro mais à direita não obterá mais folga?
    Ou os aparcamentos não têm a mesma largura?
  4.  # 4

    Colocado por: Aires GonçalvesO vizinho com lugar ao lado do meu, entende que pode estacionar, até à linha limite,mas se assim for eu não consigo abrir a porta do meu carro, insisti com ele que deveria deixar no mínimo cerca de 20 cms pois tem espaço do outro lado para assim fazer.


    Meu estimado, em prédio constituído em regime de PH as partes comuns podem ou não constar do respectivo TCPH. Asssim, as partes do prédio enunciadas taxativamente no art. 1421º/1 do CC são sempre comuns ainda que omitidas no TCPH ou neste incluídas como fazendo parte de determinada fracção autónoma (art. 1421º/3 do CC).

    Quanto às partes exemplificativamente enunciadas no art. 1421º/2 do CC, tem o autor do TCPH a faculdade de moldar a sua natureza jurídica incluindo-a expressamente em qualquer fracção autónoma, como partes comuns, como partes comuns afectas ao uso exclusivo de determinada fracção ou nada declarar. No silêncio do título, são partes comuns.

    Na matéria em apreço, desconhece-se se se reporte a um espaço que é comum, e se o mesmo está balizado em afectações comuns. Certo é que no vertente caso, a planta da cave revela que os espaços de parqueamento automóvel estão delimitados por linhas pintadas no pavimento, as quais, estabelecem a demarcação perimetral atribuída a cada fracção autónoma.

    Atento o quadro factual, e independentemente do espaço se constituir como parte autónoma ou comum afecta, o vizinho não estaciona o seu veículo automóvel para lá daquela linha de demarcação, desta forma impedindo quer o acesso, quer a utilização da zona atribuída quer à circulação comum, quer às demais áreas afectas a outras fracções.

    Destarte, prima facie, tem aquele toda a legitimidade para fruir em pleno e exclusivo da totalidade da área que lhe é afecta. Porém, este direito, pese embora pleno, não é absoluto. Da 1ª parte do art. 1305º do CC dimana que "o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem", no entanto a 2ª parte do mesmo preceito ressalva que, "dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas".

    Nesta conformidade, mesmo o uso da parte autonomizada pode sofrer constrangimentos. Assim, e nos termos do nº 1 do art. 335º do CC: "havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes".

    Disto isto, a lei tem a solução. Como pode ser aplicada neste caso concreto? Só apreciando casuisticamente os concretos factos, elementos que aqui não dispomos, e ainda que deles pudéssemos dispor, não somos juízes árbitros para fazer a mediação do conflito suscitado.

    Atente que, havendo uma colisão de direitos, a chave para solução sobre qual dos direitos deve prevalecer e do modo como devem ser harmonizados os direitos em causa está no princípio da proporcionalidade, consagrado na parte final do nº 2 do art. 18º da CRP, que, por via dos seus 3 subprincípios da adequação, da exigibilidade e da justa medida, fornece a estrutura formal tripartida para a justa ponderação, a fazer em concreto e casuisticamente, entre os fins prosseguidos pelas normas, os bens, interesses e valores em conflito, as medidas possíveis e os seus efeitos, por forma a estabelece uma relação equilibrada entre os direitos em confronto.

    À luz destes ensinamentos, sendo possível um qualquer acordo e se não se lograr o mesmo, aconselho o recurso à arbitragem (art. 1434º/1 do CC) ou à mediação extra-judicial em detrimento de se enveredar por despropositadas altercações.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
  5.  # 5

    Arranje um carro velho e faca igual pise a linha e deixe o carro la esta, de certeza que o chico esperto ira perceber a mensagem
  6.  # 6

    Supostamente é como diz, deveria reinar o bom senso, mas se a pessoa não quer reconhecer isso, quando chegar primeiro,encosta o seu carro à risca, e se o mesmo não conseguir sair do carro pode ser que aprenda.
  7.  # 7

    Colocado por: bluthunder82e se o mesmo não conseguir sair do carro pode ser que aprenda.
    Ou então comprar um carro k dê para remotamente o fazer sair do parque :-)
  8.  # 8

    Colocado por: mafgodOu então comprar um carro k dê para remotamente o fazer sair do parque :-)


    :)
 
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