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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Alguém pode ajudar-me com uma questão?
    Tenho um imóvel em Lisboa cuja afetação, de acordo com a caderneta predial, está registada como "Armazéns e atividade industrial". Pretendo alterar esta afetação para "Comércio", com o objetivo de utilizar o espaço como loja.

    Com as novas regras da Câmara Municipal, é necessário obter o acordo unânime do condomínio? Ou basta submeter o pedido diretamente à Câmara?

    Desde já agradeço pela ajuda!

    Cumprimentos,
    Benjamin
  2.  # 2

    Artigo 1422.° - Limitações ao exercício dos direitos

    1- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

    2- É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
    3-As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

    4-Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, com exceção do previsto no artigo 1422.º -B.»


    Terá que obter a prévia autorização da assembleia para lhe dar um fim diverso.
 
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