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  1.  # 1

    Exmos Srs,
    Tive acesso ao Vosso fórum, que me pareceu bastante útil e onde aprendi algumas coisas.
    Obrigado

    Se me permitem, surgiu uma dúvida, que tomo a liberdade de vos pôr, a ver se possível a Vossa Douta opinião.

    A semana passada, presidi à Assembleia de Condóminos. Foi-me garantido pela Administração de Condomínio à data, que todos tinham sido convocados. Mostraram-me até a folha, com as rubricas que os Condóminos fazem para acusar a recepção da convocatória e acrescentaram que os condóminos que não estavam assinados, eram os condóminos, para os quais a convocatória teria seguido por email, como habitualmente.

    E nesse pressuposto (que confiei erradamente) fiz a reunião.

    No dia seguinte à reunião, fui abordado na entrada do prédio por um vizinho/condómino que me questionou se era verdade que tinha havido Assembleia no dia anterior, pois ele não teria sido convocado.
    Obviamente fiquei bastante indignado e senti-me enganado (isto não fugindo à minha responsabilidade).

    Fui averiguar o resto dos condóminos, e apareceu um segundo Condómino, que também não foi convocado.

    Sabendo eu, que qualquer um deles pode impugnar a Assembleia ... é um facto!

    Eu próprio, além de responsável por ter confiado indevidamente em terceiros ...não me sinto confortável em compactuar com o ocorrido .

    Se possível a Vossa ajuda, deixo então a pergunta ...
    - independentemente dos Condóminos não convocados, irem ou não impugnar a Assembleia ... Não posso eu mesmo , dar a mesma por anulada por ter decorrido com irregularidades que só descobri à posteriori?

    Se sim ...como devo proceder ?

    É que ainda nem fiz a ata, e nem tenho vontade de fazer ....pensei em fazer um esclarecimento como presidente da mesa a todos os condóminos, transmitindo as minhas desculpas aos não convocados e assumindo a minha responsabilidade por ter confiado e não ter verificado um a um, se efetivamente tinham sido ou não convocados.
    E que por não compactuar com isso, dou a Assembleia por anulada

    Pode ser?

    Muito obrigado
    Melhores cumprimentos
    Alexandre Tavares
  2.  # 2

    ...
  3.  # 3

    Boa noite,

    Os condóminos que dizem não ter sido convocados estão "registados" como ter pretendido receber comunicações por parte da administração por via electrónica (email)?

    Se sim, não poderão alegar a não convocação, uma vez que lhes cabe a eles garantir que recebem convenientemente os emails da administração (verificar caixa de spam) e visitar o seu email regularmente.
    Na mesma, é de bom tom e recomendável que a administração afixe um aviso em sítio óbvio do prédio por cortesia.
  4.  # 4

    Colocado por: Alexandre Tavares

    Se possível a Vossa ajuda, deixo então a pergunta ...
    - independentemente dos Condóminos não convocados, irem ou não impugnar a Assembleia ... Não posso eu mesmo , dar a mesma por anulada por ter decorrido com irregularidades que só descobri à posteriori?(1)

    Se sim ...como devo proceder ?(2)

    É que ainda nem fiz a ata, e nem tenho vontade de fazer ....pensei em fazer um esclarecimento como presidente da mesa a todos os condóminos, transmitindo as minhas desculpas aos não convocados e assumindo a minha responsabilidade por ter confiado e não ter verificado um a um, se efetivamente tinham sido ou não convocados.
    E que por não compactuar com isso, dou a Assembleia por anulada

    Pode ser?(3)

    Muito obrigado
    Melhores cumprimentos
    Alexandre Tavares


    (1) Meu estimado, o acto de convocação é da exclusiva competência do administrador (cfr. art. 1436º, al. a) do CC). Nos termos dos nº 2 e 3 do art. 1432º do CC, a convocatória indicada no nº 1 é efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente,(i) devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em acta com a indicação do respetivo endereço de correio electrónico,(ii) sendo que nesta situação, o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório (iii).

    Cumpre observar:
    (i) Houve essa manifestação de vontade por parte dos condóminos, em reunião plenária realizada anteriormente?
    - Se a houve, vide condição seguinte...
    (ii) Ficou essa vontade lavrada em acta de onde conste, cumulativamente, a indicação do respectivo endereço de correio electrónico?
    - Se a houve, vide condição seguinte...
    (iii) Realizado o envio da convocação, cuidou o condómino de responder?
    - Se se cumpriu tudo o dito antes e não respondeu porque argumenta não ter recebido ou visto o email, prima facie, não se pode desresponsabilizar. Porém, face à omissão da lei, o administrador, não recebendo em prazo oportuno a recepção, pode e deve enviar a convocatória nos termos da 1ª parte do nº 1 do art. 1432º do CC, ou, pode afixar a convocatória no local de estilo do condomínio, permitindo aos condóminos que não assinaram o protocolo, verificar o seu correio físico/electrónico.
    - Nos termos do art. 342º do CC, impende sobre o administrador fazer prova bastante de que procedeu, no rescrupuloso cumprimento das suas funções (cfr. al. m) do art. 1436º do CC), ao envio das convocatórias por correio electrónico. Se lograr produzir tal prova, prima facie, e sem prejuído do ressalvado supra, tudo pacífico.
    - Se não houve a manifestação de vontade por parte dos condóminos, se houve (ou não), mas não ficou essa vontade lavrada em acta de onde conste, cumulativamente, a indicação do respectivo endereço de correio electrónico e/ou se não se tiver realizado o envio da convocação, há razão bastante para impugnar as deliberações havidas aprovadas por enfermarem de vício no acto convocatório, nos termos do art. 1433 do CC.

    (2) Na qualidade de presidente da MAG, sobre si impende apenas o ónus de lavrar a acta nos precisos termos que a reunião plenária foi realizada. Este, não obstante a função, sendo cumulativamente condómino, tem o direito de votar e bem assim, de impugnar a assembleia nos termos do nº 1 do art. 1433º do CC, que dispõe que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado (leia-se, condóminos que se abstiveram, votaram contra ou estiveram ausentes).

    Não obstante as reclamações havidas, estas são alheias ao que ocorreu na reunião plenária e da qual, o presidente da MAG se obriga ao lavramento da competente acta.

    Se algum condómino exercer o direito de impugnação, impende sobre o administrador o ónus de convocar uma assembleia geral extraordinária para apreciar a validade dos motivos susceptíveis de colocar em crise o anteriormente deliberado.

    Se se verificar que não assiste razão, têm-se as deliberações ratificadas. Caso se verifique que enfermam de vício, são mas mesmas revogadas, devendo o administrador proceder à convocação de nova AG com a mesma ordem de trabalhos.

    (3) Negativo. Pelas razões supra aduzidas, não tem o presidente da MAG legitimidade legal para assim proceder.


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