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    • Jsil
    • 28 janeiro 2025

     # 1

    No prédio onde moro existem duas frações com um terraço que apesar de ser parte comum como consta no título constitutivo, é de uso exclusivo dos respectivos condóminos. Quem tem de pagar as despesas da renovação do revestimento? São os condóminos ou o condomínio através da divisão proporcional das permilagens de cada condómino? De acordo com o nr 1424 do CC parece ser o condomínio.
  1.  # 2

    É o condomínio que paga.
    • size
    • 28 janeiro 2025

     # 3

    São todos os condóminos a pagar.
  2.  # 4

    Se houver lojas também essas fracções contribuem.

    É para todos os efeitos uma cobertura.
  3.  # 5

    Se fosse um terraço no primeiro andar, igual seria, se tivesse as garagens por baixo.
  4.  # 6

    Se não tivesse fracções por baixo acho que aí sim era responsabilidade da fracção que ao terraço tem acesso e lhe faz uso.
  5.  # 7

    E porque motivo se tem de renovar o revestimento?
    • Jsil
    • 28 janeiro 2025

     # 8

    Tem de ser subsituído de vez em quando para impermeabilizar porque em baixo existe uma loja.
  6.  # 9

    Colocado por: Jsilde vez em quando


    Esse "de vez em quando" é quanto tempo?

    Bem feito, deveria durar muitos anos.
  7.  # 10

    Já tive oportunidade de discutir algo semelhante com o size que gentilmente me aconselhou.

    Colocado por: PalhavaSe não tivesse fracções por baixo acho que aí sim era responsabilidade da fracção que ao terraço tem acesso e lhe faz uso.

    Eu tenho algumas dúvidas ainda relativamente a isso já que o artº 1421 diz:
    "1 - São comuns as seguintes partes do edifício:
    b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;"

    Portanto está esclarecido que os terraços de uso exclusivo de qualquer fração e que sirvam de coberturas são partes comuns.

    Mas depois temos no artº 1424:
    3 — As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem."


    Ou seja, os terraços que destinados ao uso exclusivo de qualquer fração são categorizados como zonas comuns mas se forem de uso exclusivo de qualquer fração serão os que delas se servem.

    Por mais voltas que dê ao Português não consigo sair desta interpretação.
  8.  # 11

    Colocado por: JsilNo prédio onde moro existem duas frações com um terraço que apesar de ser parte comum como consta no título constitutivo, é de uso exclusivo dos respectivos condóminos. Quem tem de pagar as despesas da renovação do revestimento? São os condóminos ou o condomínio através da divisão proporcional das permilagens de cada condómino? De acordo com o nr 1424 do CC parece ser o condomínio.


    Meu estimado, prima facie, as despesas são da responsabilidade da fracção que se serve do terraço. Nos termos do nº 3 do art. 1421º do CC, este terraço é um espaço comum afecto ao uso exclusivo de determinada fracção autónoma. Também o nº 3 do art. 1424º do CC, ressalva que as despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.

    Neste último preceito, o legislador não concretiza quais as despesas nele balizadas, pelo que, serão de se considerar todas, as ordinárias e as extraordinárias, contanto não interfiram com a estrutura do prédio, donde, a responsabilidade seria de todos os condóminos, sem excepções.

    Para não alongar muito este texto, vide aqui https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2024/11/telhado-fruicao-exclusiva.html, o replicado comentário de um acórdão, que se poderá acolher para esta situação, com a devida analogia. Contudo, sou de sublinhar que um acórdão não faz lei, pelo que, nada obsta que tenha um entendimento diverso, porventura suportado por decisões diversas.

    Coisa diversa resulta - e aí a responsabilidade seria de todos os condóminos, sem excepções - se, como se disse no texto, que para que se considere de forma diferente, mister será que se prove que existe no caso em apreço uma unidade ou um continuum entre este terraço e o restante prédio de tal forma que não possa fazer-se a intervenção num deles sem afectar o restante, ou ainda que este terraço serve de cobertura a outras fracções.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    • size
    • 28 janeiro 2025

     # 12

    Colocado por: SEEING


    Ou seja, os terraços que destinados ao uso exclusivo de qualquer fração são categorizados como zonas comuns mas se forem de uso exclusivo de qualquer fração serão os que delas se servem.

    Por mais voltas que dê ao Português não consigo sair desta interpretação.


    Mas, sendo um terraço de cobertura de frações inferiores, como é o caso, serve a vários condóminos.
    É equivalente a um telhado.
    •  
      SEEING
    • 28 janeiro 2025 editado

     # 13

    Colocado por: sizeMas, sendo um terraço de cobertura de frações inferiores, como é o caso, serve a vários condóminos.
    É equivalente a um telhado.

    Sim, sendo considerado um telhado, pelo que será uma zona comum.

    Colocado por: SEEINGEu tenho algumas dúvidas ainda relativamente a isso já que o artº 1421 diz:


    Mas depois aqui diz:

    Colocado por: SEEINGMas depois temos no artº 1424:


    Colocado por: happy hippyPara não alongar muito este texto, vide aquihttps://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2024/11/telhado-fruicao-exclusiva.html,o replicado comentário de um acórdão, que se poderá acolher para esta situação, com a devida analogia. Contudo, sou de sublinhar que um acórdão não faz lei, pelo que, nada obsta que tenha um entendimento diverso, porventura suportado por decisões diversas.

    Não encontrei este no blog (não aparece) mas li este: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2024/11/telhado-fruicao-exclusiva.html

    O que me leva a pensar, salvo melhor opinião, que quem paga é quem usufrui.
    • Jsil
    • 31 janeiro 2025

     # 14

    Neste caso, encontrando-se uma loja que pertence ao condomínio debaixo desse terraço, o qual serve portanto de cobertura da mesma, insere-se em despesas de conservação a serem pagas pelo condomínio e não exclusivamente pelo proprietário de uso exclusivo do mesmo, certo?
  9.  # 15

    Colocado por: JsilNeste caso, encontrando-se uma loja que pertence ao condomínio debaixo desse terraço, o qual serve portanto de cobertura da mesma, insere-se em despesas de conservação a serem pagas pelo condomínio e não exclusivamente pelo proprietário de uso exclusivo do mesmo, certo?

    Eu não entendo assim.
    Discutindo o assunto aqui com um participante no fórum acha que pagam todos.
    Pela leitura do escrito do happy:
    Colocado por: happy hippyno caso em apreço uma unidade ou um continuum entre este terraço e o restante prédio de tal forma que não possa fazer-se a intervenção num deles sem afectar o restante, ou ainda que este terraço serve de cobertura a outras fracções.
 
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